BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA (OAB 16266/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803531-93.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES EXECUTADO: MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB16266
DECISÃO
MILTON ANTÔNIO DO NASCIMENTO, opôs exceção de pré-executividade (id. 91901562), a fim de desconstituir os débitos cobrados nos autos desta execução fiscal (CDA nº 4.006.011814/18-55), aduzindo, em síntese: - nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por ausência de indicação do fundamento legal específico da cobrança da multa imposta, em afronta ao art. 202, III, do CTN. Ressalta que os dispositivos legais mencionados (arts. 24, XVIII e 78-A, II, da Lei nº 10.233/2001; arts. 32, V, e 79 do Decreto nº 2.521/98) apenas tratam da competência para aplicação das infrações e tipos de penalidades, sendo que o art. 1º, IV, "a", da Resolução nº 233/03 da ANTT não pode servir de lastro para a aplicação da multa, por tratar-se apenas de uma resolução unilateral; - inexigibilidade da dívida, em razão de seu valor ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, combinado com as Portarias MF nºs 75/2012 e 130/2012, "de maneira que a presente execução deve ser prontamente arquivada, sem baixa na distribuição"; - impossibilidade de penhora das contas do executado, porquanto o valor bloqueado (R$ 2.660,68) tem como destino a manutenção do seu sustento e de sua família, tratando-se de pequena reserva financeira para fins emergenciais, e "o STJ tem estendido por analogia a impenhorabilidade da conta poupança, positivada pelo inciso X, do art. 833, do CPC, para a conta corrente, assegurando um mínimo existencial ao devedor, como pressuposto para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana".
Pugnou pelo acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal, liberação dos valores bloqueados e condenação da exequente-excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, subsidiariamente, além da liberação dos valores bloqueados, que a execução seja remetida ao arquivamento com baixa, nos termos do da . Instruiu a exceção com procuração e documentos, incluindo-se extratos bancários.
Com vista, a ANTT apresentou impugnação à exceção (id. 93733356), alegando, em suma: - a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inscrito, nos termos do art. 3º da LEF; - a CDA contém todos os elementos necessários para deflagração da tutela executiva, não sendo exigida a juntada do processo adiministrativo que gerou o crédito. Destacou estar claro que "o crédito decorre de MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - AUTO DE INFRAÇÃO N. 767746 DE 04/09/2009 - processo administrativo: 08664.003246/2009-88"; - art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e as Portarias MF 75/2012 e 130/2012 não impõem obrigação de não executar, mas conferem discricionariedade à Administração Pública.
As normas direcionadas à AGU (art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 e Portaria 377/2011) utilizam os termos "poderá dispensar" e "ficam autorizados a dispensar", o que indica a discricionariedade em decidir. A "a própria PORTARIA Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 em seu art. 3º, parágrafo 1º indica que em se tratando de multa superior a R$ 500,00, não haveria disponibilidade em não cobrar". Conforme o Tema 1.184 do STF, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser "(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado."; - "não ficou devidamente comprovado o bloqueio em conta salário, não tendo também sido demonstrado o caráter alimentar dos valores a motivar a impenhorabilidade".
Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma via de uso estritamente excepcional, justificada nas hipóteses em que o executado pugna pela apreciação, independentemente de penhora e nos próprios autos da execução, de questões passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz da causa e que independam de dilação probatória, a exemplo da flagrante nulidade do título executivo, da evidente ausência das condições da ação e/ou dos pressupostos processuais, do prévio pagamento, da prescrição e da decadência.
Acerca da matéria, impende ressaltar o teor da Súmula 393 do STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Deve-se destacar que qualquer alegação no sentido de infirmar o título executivo por ausência de requisitos legais de sua formação e/ou por hipótese que acarrete a sua inexigibilidade, em sede de exceção ou objeção de pré-executividade, deve ser cabalmente instruída com documentos idôneos e inequívocos, mormente por não se admitir dilação probatória na via eleita pelo(a) executado(a).
Confira-se, neste contexto, os seguintes julgados do e. STJ: EDcl no AgRg no Ag 630824/RS, REsp 685168/RS, REsp 701318/RN, AgRg no Ag 470086/SP e REsp 776.874/BA. Constando no petitório do(s) executado(s) a alegação de nulidade do título executivo por ausência de requisito legal e inexigibilidade do crédito, é cabível, em tese, a dedução de sua oposição por mero incidente nos autos principais, conquanto matéria conhecível de ofício pelo Juiz da causa.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL O executado sustenta que a CDA seria nula por não indicar o fundamento legal específico da multa imposta, o que violaria o disposto no art. 202, III, do CTN. Impõe-se observar que a CDA executada (título executivo no id. 93732683) tem como objeto crédito de natureza não tributária (multa por infração administrativa, imposta no exercício de poder de polícia).
A execução fiscal segue procedimento próprio e, a teor do disposto no art. 2º, §5º c/c o art. 6º da Lei nº 6.830/80, não se verifica a exigência de que a inicial executiva venha acompanhada de processo administrativo e demonstrativo do débito, bastando ser instruída com a CDA, contendo as informações e indicação dos dispositivos legais pertinentes. Verifica-se a conformidade da CDA executada à disciplina do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, com a indicação dos dispositivos legais que embasam a composição da dívida e seus acréscimos/consectários, inclusive contendo a indicação do auto de infração nº 767746 e do processo administrativo nº 08664.003246/2009-88, o que permite à parte executada conhecer a origem e a natureza do débito e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa.
No que se refere ao fundamento legal para a cobrança, a CDA indicou os preceitos destacados pela própria parte executada: arts. 24, XVIII e 78-A, II, da Lei nº 10.233/2001; arts. 32, V, e 79 do Decreto nº 2.521/98, além do art. 1º, IV, "a", da Resolução ANTT nº 233/20. Os referidos preceitos dispõem o seguinte: Lei nº 10.233/2001: Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) [...]
II - multa; Decreto nº 2.521/98: Art.
32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013) [...]
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Art.
79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013) [...] b) multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013) Resolução ANTT nº 233/2003: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. [...]
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; A Lei nº 10.233/2001 atribuiu à ANTT, na condição de agência reguladora e no âmbito de sua atuação, a função de disciplinar, dentro de sua discricionariedade técnica, as particularidades e especificidades do setor de transportes terrestres, conferindo-lhe a tarefa de minuciar as infrações previstas de forma genérica nos arts. 78-A da referida lei e com respaldo no art. 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95.
Desta forma, a edição da Resolução ANTT nº 233/2003, prevendo hipóteses ensejadoras de multa, deu-se no exercício do poder regulamentar/disciplinar da ANTT, amparado na Lei nº 10.233/2001. A CDA indicou expressamente, no item "FUNDAMENTOS LEGAIS", os preceitos acima transcritos e, na parte de "Informações Administrativas", constou a indicação da "Espécie: ANTT- MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS".
Com efeito, o art. 1º, inciso IV, da Resolução ANTT 233/2003, previu como infração aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sujeita à multa ali indicada: "executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão". Não há dúvidas, pois, quanto aos fundamentos legais concernentes à aplicação da multa e quanto ao fato ensejador da sanção administrativa objeto da CDA em referência.
Acerca da ausência de ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, observando a Resolução nº 233/2003 e amparada na Lei nº 10.233/2001, convém citar os seguintes precedentes do STJ e TRF5: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020 - destaques ausentes no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN.
Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).
III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018 - destaques de agora) TRF5 ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA APLICADA COM BASE NAS RESOLUÇÕES ANTT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI INSTITUIDORA DA AGÊNCIA REGULADORA (LEI Nº 10.233/01).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
I. Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, contra José Joaquim dos Santos, para fins de satisfação de créditos fundados em certidão constante da inicial. Foi a parte ré autuada por "Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão" (fls. 03).
II. O executado opôs exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade da presente execução fiscal, ao argumento de que a multa administrativa ora executada encontra-se prevista em ato infralegal - apenas em Resolução nº 233/2003, alterada pela Res. Nº 579/2004, da ANTT - com violação ao princípio da reserva legal.
III. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, e declarou extinta a execução.
IV. A ANTT apelou. Sustentou que, com a Lei 10.233/2001, a fiscalização e o gerenciamento de todas as delegações de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, permitidas ou autorizadas, antes exercidos pelo Ministério dos Transportes, foram repassados à Agência Nacional de Transportes Terrestres, competindo à autarquia conceder, permitir ou autorizar a execução de tais serviços às empresas previamente habilitadas, consoante antes disciplinado pelo Decreto nº 952/93, regulamentado pela norma complementar nº 06/95 e pelo Decreto nº 2.521/98.
V. O cerne da questão posta nos autos reside em se determinar se as infrações objeto das multas administrativas ora em execução teriam respaldo legal ou infralegal, porquanto fundamentadas apenas em Resolução.
VI. A exploração interestadual de passageiros decorre de permissão e autorização pelo poder estatal, sendo a regulamentação dos serviços concedidos da competência do poder público. Cabendo à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário, 'fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura', nos termos da Lei nº 10.233/2001.
VII. "A linha da orientação jurisprudencial do STJ - no sentido da legalidade dos atos normativos da ANTT - vem sendo adotada por esta Corte, sob o fundamento de que "A atuação da ANTT, ao editar a Resolução n.º 233/2001 se deu nos limites da moldura delineada pela Lei nº 10.233/01 (lei-quadro) que atribuiu a ANTT, na condição de agência reguladora do setor, a função de disciplinar, dentro de sua discricionariedade técnica, os pormenores e especificidades próprios do setor rodoviário, conferindo-lhe a tarefa de esmiuçar, por meio de especialistas que compõem o seu quadro funcional, as infrações previstas de forma genérica pelos arts. 78-A da Lei n.º 10.233/01 e respaldas pelo art. 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.987/95." (08028600320164050000, Des.
Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, julg.: 29/08/2016; 08045332420154058000, Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma, julg.: 29/11/2016)." (Precedente: TRF5. AC/RN 08038051020164058400. Rel. Desembargador Federal Roberto Machado. DJ de 29.11.2017).
VIII. Não vislumbrada violação ao princípio da legalidade na aplicação da multa imposta por infração administrativa aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, não há qualquer nulidade na constituição da CDA objeto da presente execução fiscal.
IX. Apelação provida, anulando-se a sentença, para determinar o regular prosseguimento do processo executivo. (PROCESSO: 00006153020154058102, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2018, PUBLICAÇÃO: 15/05/2018 - destaques de agora) Não merece acolhida, pois, a alegação de nulidade da CDA por ausência de fundamento legal. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade da dívida, em razão de seu valor ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, combinado com as Portarias MF nºs 75/2012 e 130/2012.
O art. 20 da Lei nº 10.522/02 é expresso ao dispor que o arquivamento sem baixa na distribuição dar-se-á mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, notadamente quanto às execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobradas, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando excluída, dessa forma, a dívida objeto desta execução fiscal (débito decorrente de multa administrativa aplicada pela ANTT).
Importa lembrar que O STJ, quando do julgamento do RESP 1363163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 612), firmou entendimento no sentido de que o artigo 20 da Lei 10.522/2002 "destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados". JÁ no julgamento do REsp 1343591/MA (Tema 636), o STJ concluiu que "O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.".
De se observar que o referido preceito legal não fala em extinção, mas sim arquivamento sem baixa do executivo fiscal. Ademais, sequer houve requerimento da exequente de arquivamento sem baixa do feito, nos moldes pretendidos pela executada. Trata-se de faculdade conferida à Procuradoria da Fazenda, não se revestindo de direito subjetivo do executado em pleitear o arquivamento. O TRF5 já se pronunciou no sentido de que "o ajuizamento ou não da execução de valor supostamente baixo é juízo a ser formado pela representação da entidade credora".
Sobre tal ponto, confira-se: TRF5, PROCESSO: 08088958920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023. De se observar, no caso em tela (débito de natureza não tributária), que art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 previu a faculdade do não ajuizamento de ações, não interposição de recursos e de requerimento de extinção/desistência, condicionada à autorização do Advogado-Geral da União, e a Administração Pública Federal, por meio da Portaria AGU nº 377/2011 (art. 3º, §1º) estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - caso dos autos - o valor mínimo de R$ 500,00 (um mil reais) para ajuizamento de execução fiscal.
Mesmo que se considerasse a revogação do §1º do art. 3º da Portaria 377/2011 pelo art. 1º da Portaria 349/2018 (Portaria esta datada de 04.12.2018 - após o ajuizamento da execução fiscal em 07.05.2018 - e que posteriormente veio a ser revogada pela Portaria AGU 90/2023), ainda sim, o novo valor limite para não ajuizamento de execução ficou previsto em R$ 1.000,00, valor este igualmente inferior ao da presente execução fiscal (valor inicial de R$ 10.697,77).
Por outro lado, sequer caberia a hipótese de extinção por ausência de interesse, nos termos da Resolução 547 do CNJ, editada com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em repercussão geral pelo STF (Tema 1184), uma vez que a referida Resolução previu a extinção de "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1, §1º).
Veja-se que a presente execução fiscal tem valor inicial superior a R$ 10.000,00 e houve bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 2.660,68. Assim, é de afastar a pretensão do excipiente de extinção (alegação de inexigibilidade) ou arquivamento da execução com base no art. 20 da lei n° 10.522/2002. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD Pretende o executado a desconstituição do bloqueio eletrônico ocorrido nos autos (bloqueio via sistema SISBAJUD), sob a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis (montante total bloqueado: 2.660,68), porquanto destinados ao seu sustento e de sua família e compreendem reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pugnou pelo reconhecimento por analogia da impenhorabilidade de conta poupança (art. 833, X, do CPC) para a conta corrente, assegurando o mínimo existencial do devedor. É sabido que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do novo CPC), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Os atos executórios decorrentes da sanção executiva visam à obtenção de resultado necessário e útil ao processo executivo, no sentido de se satisfazer o direito do credor.
Deve-se observar, por outro lado, o princípio da patrimonialidade, no sentido de que a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). Dispõe o art. 833, IV e X, do novo CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
De se ressaltar que o disposto nos incisos supra "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (art. 833, §2º, do CPC). O STJ, em interpretação ao antigo art. 649, IV, do CPC/1973, com teor praticamente idêntico ao art. 833, IV, do CPC/2015, entendeu que a impenhorabilidade da remuneração e dos proventos não protege sobras dessas verbas restantes na conta do executado de um mês para o outro, cujo caráter alimentar deixa de existir, diante do recebimento de nova remuneração.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 e EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014. No que se refere à extensão da disposição contida no inciso X do art. 833, preservando os depósitos em poupança até 40 salários mínimos com a impenhorabilidade, o STJ pacificou o seguinte entendimento: "[...] a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Não merece guarida a alegação do executado de que os valores bloqueados (R$ 247,17 bloqueado em conta corrente no BRADESCO e R$ 2.413,51 bloqueado em conta corrente no Banco do Brasil) compreendem verbas que podem ser beneficiadas com as impenhorabilidades previstas no inciso X do art. 833 do CPC.
No caso em análise, o executado não logrou demonstrar que os numerários bloqueados correspondem a montantes depositados em caderneta de poupança ou de natureza absolutamente impenhorável ou, em sendo depositado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, que os referidos montantes compreendem aplicação similar à poupança e constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Os extratos bancários anexados pelo executado (ids. 93733752 e 93733178) indicam várias movimentações financeiras nas referidas contas (Bradesco e Banco do Brasil) - a exemplo de depósitos, gastos com cartão de crédito, transferências pix (enviados e recebidos), saques, aplicações seguidas de resgates -, as quais não se caracterizam como reserva financeira contínua e duradora similar à poupança e com o fim de proteção individual ou familiar no caso de emergência ou imprevisto.
VÊ-se que as verificadas sobras de um mês para o outro - após diversas operações financeiras de natureza diária ou freqüente - não se traduzem em reserva financeira para proteção de adversidades futuras. Deve-se ressaltar que não houve comprovação de depósitos de créditos ou verbas de natureza salarial, que pudesse ensejar a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. As circunstâncias supra denotam que o montante bloqueado não constitui valor essencial para a sobrevivência ou reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
A propósito, cito os seguintes precedentes do TRF5:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ECONOMIA FUTURA E SEGURANÇA PESSOAL NÃO CARACTERIZADAS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA (ART. 833, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JARIO DE SOUSA XAVIER contra a decisão proferida pelo douto juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do CE, nos autos da EF nº 0800543-32.2023.4.05.8101 (indeferindo o pedido de desbloqueio de valores constritos), pretendendo a liberação da quantia penhorada no Banco do Brasil, agência 2512-7, conta corrente nº 19890-0, no importe de R$ 6.270,03, alegando, em resumo, o seguinte:
1) os valores bloqueados têm natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), porquanto é na apontada conta que recebe o seu salário e por meio dela que efetua pagamentos relacionados a sua subsistência (tais como aqueles relacionados ao telefone, à luz, etc);
2) demais disso, o STJ entende que o limite de até 40 salários mínimos para penhora via Sisbajud (art. 833, X, do CPC), válido para caderneta de poupança, também pode ser estendido à conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
2. Gravita toda a controvérsia trazida a esta Corte em torno da possibilidade de serem desbloqueados os valores constritos na conta corrente do particular.
3. Na origem, o DNIT ajuizou a EF nº 0800543-32.2023.4.05.8101 objetivando a cobrança do valor inscrito na CDA nº 3.073.056070/23-16, no importe R$ 6.270,03.
4. No que tange aos valores depositados em contas bancárias, o art. 833, X, do CPC dispõe ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
5. O STJ, por sua vez, estende a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (EREsp 1330567-RS, Luis Felipe Salomão, 10/12/2014, AgInt no REsp 1958516-SP, Raul Araújo, 14/06/2022 e AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Gurgel de Faria, 27/01/2023).
6. Na hipótese sub examine, foi bloqueado o total de R$ 6.270,03 no Banco do Brasil, agência 2512-7, conta corrente nº 19890-0.
7. Analisando os autos, verifica-se que o próprio executado afirmou que tais quantias seriam utilizadas para pagamento de suas despesas e de sua família, situação que, por si só, descaracteriza o cunho de economia de tais valores (não atraindo a incidência, portanto, da norma prevista no art. 833, X, do CPC). Neste sentido, precedente da 7ª Turma: AGTR 0814665-06.2023.4.05.0000, Francisco Roberto Machado, 03/2023.
8. Em relação à alegação de que as verbas bloqueadas ostentam natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), melhor sorte não assiste ao agravante. Deveras, como bem destacou a primeira instância, na apontada conta bancária existem diversos créditos recebidos de terceiros, cujas naturezas não foram devidamente comprovadas - não se desincumbindo o particular, também neste instrumental, do ônus de rebater especificamente tal argumento.
Nesta senda, andou bem o magistrado ao consignar que "Na realidade, houve no decorrer dos meses vários depósitos distintos, não havendo, contudo, qualquer comprovação de que se trata de verba de natureza salarial (...) Ora, só esses valores - cuja origem não se sabe qual é - já superam o montante do valor bloqueado, afastando-se completamente a invocada impenhorabilidade das quantias constritas. Em outros termos, a conta em que foram feitas as penhoras não era exclusivamente conta-salário".
9. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08036422920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2024 - destaques de agora) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA-POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA COMO SENDO DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em contas poupança de titularidade do ora agravante, através do sistema Bacenjud. Entendeu o Magistrado de 1º grau que a existência de inúmeras movimentações financeiras na conta-poupança junto ao Banco Bradesco descaracteriza a sua natureza como sendo de reserva financeira; bem como inexistir comprovação de que o bloqueio junto à CEF ocorreu em conta-poupança.
II. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 649 do CPC. Sustenta, ainda, que a existência de um saldo disponível à época do bloqueio, que poderia representar uma sobra de sua verba alimentar, não pode ser entendida como uma reserva de capital.
III. Na hipótese, observa-se que houve bloqueio na conta nº 64297-5, de titularidade da parte agravante, junto ao Bradesco, no valor de R$ 3.943,46, conforme consta nos documentos de fls. 97 e 104. Entretanto, o extrato acostado às fls. 112/115 demonstra que foram realizadas diversas transações na referida conta, como recebimentos de valores de diferentes pessoas físicas e jurídicas e pagamento de contas e boletos bancários.
Em suma, o que se constata é que a referida conta funciona, em verdade, como uma conta corrente.
IV. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode sofrer mitigação. Como bem afirmou o Magistrado de 1º grau, "somente quando se demonstra que os valores depositados em conta poupança têm por objetivo a utilização futura é que se pode afirmar que estão, portanto, protegidos pela impenhorabilidade inserta no mencionado dispositivo, notadamente porque essa é a finalidade da regra: proteção ao pequeno poupador".
V. A Jurisprudência deste Regional vem admitindo a constrição judicial de montante depositado em caderneta de poupança, ainda que observado o limite de 40 salários-mínimos estatuído no art. 833, IV do CPC/2015, quando demonstrada a existência de movimentações financeiras que descaracterizem a natureza da conta como sendo de constituição de reserva financeira. Precedentes: TRF5. Segunda Turma. AG 144101/PE.
REl. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 07/06/2016. DJe 14/06/2016; proc. 08071722220164050000.rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julg. 10.8.2017.
VI. No que se refere ao bloqueio realizado em conta junto à Caixa Econômica Federal, não há nos autos documentos aptos a demonstrar que a referida conta se trata de conta-poupança.
VII. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 00008127020174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2018, PUBLICAÇÃO: 06/02/2018) Não traz a parte executada questões de ordem pública e elementos probatórios que possam ensejar, primo ictu oculi e na via estreita da exceção de pré-executividade, evidente e/ou flagrante incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do débito executado e/ou a extinção do executivo fiscal.
Com efeito, verificada a estrita observância às formalidades legais inerentes à formação do(s) respectivo(s) título(s) extrajudicial(is), e na ausência de qualquer prova hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez prevista no sistema legal (art. 3º da Lei nº 6.830/80), impõe-se a rejeição da presente oposição. DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DA CONVERSÃO EM RENDA DO MONTANTE CONSTRITO Superadas as questões supra, verifica-se o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, a ensejar a conversão em renda do montante bloqueado nos autos.
É fácil observar que o executado opôs a exceção de pré-executividade logo após o despacho de id. 91902168, que determinou a intimação para a oposição de embargos à execução fiscal, e após a expedição da respectiva carta de intimação. A manifestação do executado nos autos, após o despacho de id. 91902168, denota a ciência quanto ao prazo para a oposição de embargos à execução, uma vez que o executado teve acesso às peças dos autos.
Ademais, o próprio pedido de desbloqueio do montante bloqueado via sistema SISBAJUD demonstra a ciência da referida constrição e do prazo para o oferecimento de embargos. Importa destacar, por oportuno, que o prazo para oferecimento de embargos à execução iniciou-se a partir da inequívoca ciência da parte executada acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado nos autos, notadamente mediante a juntada de petição contendo o pedido de desbloqueio (petição de id. 91901562).
Nesse aspecto, é fácil observar que a executada em seu petitório de id. 91901562 (protocolado em 25.10.2023), demonstrou ciência quanto ao bloqueio eletrônico anteriormente realizado nos autos, ao indicar expressamente o valor total bloqueado (item
26) e pugnar pela liberação dos valores constritos. A parte executada demonstrou a ciência da penhora de ativos financeiros em 25.10.2023 e não restou noticiado nos autos a oposição de embargos à execução fiscal. O egrégio STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial para a propositura dos embargos à execução é a data da ciência inequívoca da constrição judicial (em quaisquer de suas formas, dentre elas as vias on line do BacenJud e agora do SisbaJud) pelo executado, sendo desnecessária, para a hipótese, a intimação formal.
Sobre o início do prazo a partir da inequívoca ciência da executada acerca da constrição de seus ativos financeiros, convém citar o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON/SP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. PRAZO. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019).
2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova.
3. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1846270 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2021 - destaques de agora) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos.
2. "Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência". (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se).
3. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017". (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se)
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados. Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES.
5. Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ. 2ª Turma, AREsp 1530061 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/11/2019). Encampando a tese, também o TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REAVALIAÇÃO DOS BENS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. (...).
7. Como bem registrou a decisão agravada, havendo ciência inequívoca da penhora pelo devedor é dispensável a intimação formal daquele sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução. A propósito: STJ, 2ª Turma, AREsp 1530061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/11/2019.
8. (...).
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, PJe nº 08068947920204050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 25/05/2021) Não há dúvidas, pois, quanto ao decurso do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal. Assim, a hipótese enseja a conversão em renda do montante constrito, em favor da exequente, após o decurso do prazo recursal concernente à intimação do presente ato judicial.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e pedido de desbloqueio ali contido (petitório de id. 91901562), mantendo a constrição SISBAJUD (detalhamento no id. 93733161), ao tempo em que, reconhecendo o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, determino a conversão em renda, em favor da parte exequente, do montante constrito, garantindo assim a satisfação parcial do crédito sob execução.
Sem condenação em honorários, porquanto não cabíveis no caso de rejeição ou não acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ (AgRg no Ag 1265469/SP; EREsp 1048043/SP e AgRg no Ag 1259216/SP). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra de conversão em renda, em favor da parte exequente, do montante constrito nos autos. Expedientes necessários. Em seguida, em não havendo impulso por parte da exequente quanto ao montante remanescente sob execução, lance-se ato eletrônico de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
João Pessoa, data de validação no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA (OAB 16266/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803531-93.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 09:03 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 14:30 , 24 de setembro de 2025