Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ERIVALDO FERREIRA SANTOS
- Advogados
- PRISCILA PINHEIRO FRANKLIN (OAB 220199/MG), DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 5130/SE), MAILA DISILMARA PEREIRA DE SOUZA (OAB 229413/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803532-80.2020.4.05.8500
REQUERENTE: ERIVALDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - SE5130 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PRISCILA PINHEIRO FRANKLIN - MG220199 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MAILA DISILMARA PEREIRA DE SOUZA - MG229413
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ERIVALDO FERREIRA SANTOS em face do INSS, tendo havido a satisfação da(s) seguinte(s) obrigação(ões) estabelecida(s) no título executivo judicial que vincula tais partes: a) obrigação de fazer (implantação do benefício, expediente de id. 98775976, com confirmação pela petição de id. 98776267); b) pagamento das diferenças, devolução das custas processuais iniciais, e quitação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, extingo este cumprimento de sentença, nos limites descritos acima, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Não houve lançamento de ordens de indisponibilidade de bens via sistemas CNIB, Renajud ou SISBAJUD. Honorários advocatícios decorrentes do título judicial exequendo quitados. Sem custas processuais finais, considerando a isenção do sucumbente, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996.
Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
