Decisão
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- MARIA ANGELICA ANTUNES DA SILVA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB 38353/PE)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Nº 0803540-84.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA CRISTINA ANTUNES DA SILVA, JULIANA DA SILVA SOARES, MARIA ANGELICA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Recebo o processo no estado em que se encontra, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública desta Seção Judiciária a partir de 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 6° da Resolução TRF5 n. 34/2025, combinado com o Ato CR-TRF5 n. 41/2026. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por MARIA CRISTINA ANTUNES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0802741-41.2020.4.05.8200, consistente na determinação de fornecimento do medicamento OFEV (NINTEDANIBE).
O processo principal (nº 0802741-41.2020.4.05.8200) já está em fase de cumprimento de sentença, inclusive, nele já foram expedidas as requisições de pagamentos em relação aos honorários sucumbenciais. Na petição de id. 135846373, apresentada em 05/12/2025, a UNIÃO comprovou a entrega do medicamento. Posteriormente, não houve alegação de descumprimento da obrigação do fornecimento do medicamento.
Decido. O cumprimento de decisão/sentença (provisório ou definitivo), em matéria de saúde não pode se estender indefinidamente, sob pena de, de um lado, frustrar-se a ideia de efetividade e celeridade ínsita à própria principiologia da jurisdição e, adicionalmente, sob pena de transmudar a atribuição administrativa de prestar um serviço de saúde de uso contínuo para o Judiciário, deslocando o eixo de atuação da administração pública em matéria de saúde para a fase de cumprimento de sentença.
