PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco por meio da qual se extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04).
2. Cinge-se a questão recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço.
3. Destacou-se a inocorrência de prescrição originária quinquenal da pretensão executória.
4. Outrossim, a prescrição intercorrente se aperfeiçoa quando, decorrido o prazo de suspensão -- consoante dispõe o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 --, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados do seu arquivamento, pela culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a exequente, nos termos art. 40, § 4º, da citada Lei. 4.1 Precedente: REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
5. Em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636562, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". (RE 636562, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, Processo Eletrônico DJe-041 Divulg 03-03-2023 Public 06-03-2023).
6. Verificou-se que houve a efetiva citação da executada em 16.08.2019, por meio de AR. Por sua vez, a certidão de 26.08.2019, indica que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer indicativo do pagamento da dívida ou oferecimento de bens. Em seguida, fora suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano nos moldes do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. A União (Fazenda Nacional) foi intimada da referida suspensão em 31.08.2019, devendo essa ser considerada a data dies ad quo do prazo prescricional pois foi quando tomara ciência inequívoca da inexistência de pagamento da dívida ou oferecimento de bens.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição em 15.10.2025, não houve manifestação da parte exequente, sendo exarada a sentença extintiva da execução em 28.11.2025, quando já ocorrido dies ad quem (31.08.2025) do quinquídio legal da prescrição intercorrente. Por sua vez, o parcelamento alegado pela União (Fazenda Nacional) fora efetivado em 10.10.2025 quando já efetivada, portanto, a referida prescrição intercorrente.
7. "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
8. Recurso de apelação não provido. PDA
RELATÓRIO
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco por meio da qual se extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04). Nas razões recursais a União (Fazenda Nacional) aduziu, em síntese, que: a) os créditos executados encontram-se negosciados pelo SISPAR com parcelamento formalmente deferido, cujo relatório oficial do SISA fora anexado aos autos; b) assim deve ser considerada a interrupção da prescrição nos termos do art. 174 do CTN, assim como a suspensão da exigibilidade do débito nos termos do art. 151 do CTN; c) enquanto vigente o parcelamento é juridicamente impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente; d) impõe-se o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem devendo permanecer suspensa a execução enquanto vigente o parcelamento, e, em caso de rescisão é que se poderá cogitar o prosseguimento do feito executivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
VOTO
Recurso de apelação interposto tempestivamente o qual recebo e conheço em seu efeito legal (art. 1.012 do CPC). Cinge-se a questão recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço. De início, destaco que não há de se falar em prescrição quinquenal posto que a presente execução fiscal tem como lastro as CDA de nº 15.374.960-1, cujos fatos geradores remontam aos anos de 2017 a 2018, cujas inscrições em dívida ativa da união se deu no ano de 2018, tendo o feito sido distribuído em 12.07.2019, não havendo decorrido, portanto, o quinquídio legal.
Quanto à prescrição intercorrente têm-se que essa se aperfeiçoa quando, decorrido o prazo de suspensão -- consoante dispõe o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 --, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados do seu arquivamento, pela culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a exequente, nos termos art. 40, § 4º, da citada Lei.
Quanto à sistemática para o reconhecimento da prescrição intercorrente, vale trazer a ementa do elucidativo entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.) Deve-se ressaltar, ademais, que, em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636562, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023). Pode-se concluir, portanto, que: a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos, e pode ser reconhecida ex oficcio pelo Poder Judiciário; b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que verificada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Finalizado o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em tal caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; d) não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. No que concerne os parcelamentos tributários, é necessário que se esclareça que o favor fiscal suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), enquanto vigente o acordo (AgInt no REsp n. 1.839.377/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp n. 862.131/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.007.930/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017; e, AgInt no REsp n. 1.573.429/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, em 2021, aprovou a Súmula 653, cujo enunciado é o seguinte: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Assim, o mero pedido de parcelamento já é causa interruptiva da prescrição intercorrente do crédito tributário. Contudo, verifica-se que o parcelamento do débito se deu quando esse já se encontrava prescrito, senão vejamos.
No caso dos autos, verifico que houve a efetiva citação da executada em 16.08.2019, por meio de AR (id. 6179150). Por sua vez, a certidão de id. 6179201, de 26.08.2019, indica que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer indicativo do pagamento da dívida ou oferecimento de bens. Em seguida fora suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano nos moldes do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (id. 6179202).
A União (Fazenda Nacional) fora intimada da referida suspensão em 31.08.2019, devendo essa ser considerado o dies ad quo do prazo prescricional pois foi quando tomara ciência inequívoca da inexistência de pagamento da dívida ou oferecimento de bens. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (id. 6179208) em 15.10.2025, não houve manifestação da parte exequente (id. 6179210), sendo exarada a sentença extintiva da execução em 28.11.2025, quando já ocorrido dies ad quem (31.08.2025) do quinquídio legal da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o parcelamento alegado pela União (Fazenda Nacional) fora efetivado em 10.10.2025 (id. 6179214) quando já efetivada, portanto, a referida prescrição intercorrente. Nesse sentir, cumpre afirmar que o referido parcelamento, no caso em apreço, não teve o condão de interromper a prescrição, tal como disposto pelo art. 174, IV, do CTN e pela Súmula 653 do STJ ("O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito"), ou mesmo suspender a sua exigibilidade, posto já estar o crédito exequendo, àquela época, fulminado pela prescrição.
Sobre a matéria colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.343.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifos acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Ante tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 19 de março de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE SOUSA VITURINO
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 1ª TURMA DE 19/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 19/03/2026 do órgão julgador 1ª Turma, com início no dia 12/03/2026, às 09:00 horas e encerramento para o dia 19/03/2026, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 19/03/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DE SOUSA VITURINO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 19/03/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
DESPACHO
Apelação interposta pela exequente (ID. 137349942). Considerando que a parte executada, embora devidamente citada, não compareceu aos autos (ID. 120776726), encaminhe-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do recurso interposto independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, parágrafo terceiro, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803542-73.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA VITURINO
SENTENÇA
Trata-se de execução que a exequente propôs contra a parte executada. O processo permaneceu arquivado por cinco (05) anos, ao passo que a exequente foi intimada a dizer sobre a prescrição e não opôs nenhuma causa de interrupção ou suspensão.
Decido. Uma vez que decorreu o prazo prescricional desde que houve o arquivamento, cumpre extinguir a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras e expeçam-se as comunicações e mandados necessários.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Intime-se a exequente, para fins de cancelamento da inscrição. Publicação e registro decorrentes do sistema. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.