PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803545-72.2021.4.05.8200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO ADVOGADO do(a) REU: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Condomínio Residencial Atlântico (id. 99474185) à sentença proferida no id. 99476107, alegando a existência de omissão nesta quanto ao exame das alegações de que a ocupação do terreno não foi clandestina, de que na seara criminal houve reconhecimento da ausência de dolo do condomínio em face da natureza da ocupação e da omissão da União e de que aplica-se ao caso o princípio da confiança legítima em face do comportamento da União, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
2. O MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no id. 99476390.
3. Posteriormente, o MPF e a parte ré referida requereram (ids. 138727565 e 138739044) a homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138728692 e 138739044, tendo, ainda, a parte ré apresentado os documentos anexos à petição do id. 143379217 em cumprimento ao determinado no despacho do id. 141568918, bem como, no id. 138727565 renunciado ao prazo recursal em relação à sentença homologatória do acordo firmado.
4. Foram os autos conclusos.
5.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. A possibilidade de realização, pelos entes públicos legitimados, de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da tutela coletiva dos direitos difusos e coletivos está prevista no art. 5.º, § 6.º, da º 7.347/85, na redação dada pela º 8.078/90, com a finalidade de adequação da conduta dos interessados às exigências legais, mediante cominação de obrigações, encontrando, também, respaldo, de forma mais ampla e precisa, no da LINDB (Decreto-º 4.657/42, na redação dada pela º 13.655/18), o qual afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de transação pelo Poder Público com a finalidade de obter a solução consensual de situações litigiosas envolvendo interesse público.
7. Essas disposições legais conferem aos entes estatais a possibilidade de transacionar sobre a forma e ao aspecto temporal da concretização dos direitos difusos e coletivos ou da reparação/compensação pela sua lesão, mantida a proteção ao núcleo essencial dos direitos difusos e coletivos objeto dessa atuação transacional, tendo como norte interpretativo a busca de "solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais" (art. 26, § 1.º, inciso I, da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/42, na redação dada pela Lei n.º 13.655/18).
8. Essas previsões normativas legais, ademais, encontram-se, também, alinhadas aos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e da efetividade e duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF).
9. No caso presente, do exame do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138739044 e 138739044 firmado entre pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e o Condomínio Residencial Atlântico, verifica-se que:
I - na sua cláusula segunda, foram fixadas as seguintes obrigações ao Condomínio Residencial Atlântico: "CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO O CONDOMÍNIO, com o propósito de dar fiel cumprimento ao presente acordo, obriga-se a: (a) demolir todas as estruturas edificadas para além da área regular do lote (12m x 50m), de maneira a desocupar terreno de marinha (de propriedade da União) e área de preservação ambiental permanente (restinga), identificada no relatório de fiscalização individual da SPU/PB, mediante prévia autorização da Prefeitura de João Pessoa (alvará de demolição), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da homologação judicial do acordo; (b) retirar todo o entulho proveniente da demolição, dando-lhe adequada destinação, bem como realizar a limpeza integral da área, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva demolição, para que a vegetação originária outrora existente na área (restinga) possa se regenerar naturalmente; (c) não promover nova ocupação da área em momento futuro, sob pena de rescisão do acordo e, se for o caso, de oferecimento de denúncia; (d) comunicar aos entes/órgãos competentes a respeito de eventuais ocupações futuras, realizadas por terceiros, na área objeto do presente acordo; (e) pagar indenização à União, em compensação à ocupação indevida de terreno de marinha, no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da homologação judicial do acordo; e (f) pagar indenização, em compensação ao dano ambiental provocado na área afetada, no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da homologação judicial do acordo, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985)."
II - nos parágrafos da referida cláusula, foi, ainda, fixado que: "Parágrafo primeiro. A demolição deverá ser realizada por empresa especializada, para assegurar a higidez da edificação, a ser contratada pelo CONDOMÍNIO, a qual deverá apresentar, antes do início da intervenção, a anotação técnica responsável (ART). Parágrafo segundo. O projeto de demolição e readequação do imóvel deverá ser avalizado pela Prefeitura de João Pessoa, mediante a expedição de alvará específico, bem como atender rigorosamente a legislação urbanística vigente.
Parágrafo terceiro. A suficiência das providências listadas nos itens (a) e (b) deverá ser comprovada pelo CONDOMÍNIO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da homologação judicial do acordo, mediante a apresentação de documentação comprobatória emitida pelos entes/órgãos competentes. Parágrafo quarto. Está contabilizado nos valores de indenização definidos nos itens (e) e (f) o período de ocupação indevida compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e a efetiva desocupação da área (demolição, retirada do entulho e limpeza)."
III - para a hipótese de descumprimento do acordado pelo Condomínio Residencial Atlântico, foram previstas, na cláusula quinta do TAC, multa diária e a possibilidade rescisão do acordo, se reiterado e injustificado esse descumprimento, a critério do MPF: "CLÁUSULA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO E DAS PENALIDADES O descumprimento de quaisquer das obrigações ou dos prazos estabelecidos no presente Termo ensejará a imposição ao CONDOMÍNIO de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985).
Parágrafo primeiro. Não configurará descumprimento se a inobservância de quaisquer das cláusulas do presente compromisso decorrer de fatos supervenientes, de caráter imprevisível, desde que sejam imediatamente comunicados ao MPF e que sejam reconhecidos como impeditivos do cumprimento da obrigação. Parágrafo segundo. O descumprimento reiterado e injustificado das obrigações ou dos prazos estabelecidos no presente Termo justificará, a critério do MPF, a rescisão do acordo, com o consequente restabelecimento das obrigações estabelecidas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803545-72.2021.4.05.8200, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis."
IV - e, por fim, previu, ainda, o TAC, em suas cláusulas terceira, quarta, sexta, sétima, oitava, nona e décima, as atribuições fiscalizatórias do MPF, a necessidade de sua homologação judicial para fins de produção de seus efeitos, a não desoneração de responsabilidade do Condomínio por sanções eventualmente impostas por órgãos competentes em razão de eventuais condutas irregulares supervenientes, a sua vigência pelo prazo necessário ao cumprimento total das obrigações nele estabelecidas, a sua apresentação para homologação judicial com extinção dessa ação civil pública, a publicação, por extrato, de seu conteúdo, a possibilidade de alteração mediante termo aditivo subscrito pelas partes e a eleição deste Juízo para dirimição de quaisquer questões a ele vinculadas.
10. Do conteúdo do TAC acima explicitado, vê-se que:
I - as obrigações nele fixadas representam medidas efetivas de proteção ambiental e de proteção do patrimônio público em relação à área de terreno de propriedade da União e de preservação ambiental permanente objeto deste ação civil pública, vez que abrangem a retirada (demolição) da ocupação por estruturas edificadas pela parte ré nessa área, com destinação adequada do entulho proveniente dessa demolição, conforme já assegurado na sentença anteriormente proferida no id. 99476107, com dever de não reocupação dessa área e de fiscalização e comunicação aos órgãos competentes de eventual ocupação dela por terceiros;
II - além disso, foram previstas medidas indenizatórias em favor da União pela ocupação indevida de terreno de marinha e do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/1985) pelo dano ambiental provocado;
III - essas medidas: (a) preservam, assim, o núcleo essencial do direito difuso objeto da proteção judicial buscada nesta ação e alcançam, portanto, solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (b) não desoneram a parte ré de forma permanente dos seus deveres legais, mas, ao contrário, reforçam e delimitam material e temporalmente obrigações precisas, inclusive, futuras quanto a esses deveres em relação à proteção da área objeto da lide; (c) e trazem previsão clara das obrigações das partes, dos prazos para seu cumprimento e das sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
11. Por fim, a parte ré Condomínio Residencial Atlântico demonstrou, nos ids. 143379218 e 143379220, que houve autorização prévia, em assembléia condominial da qual participaram todos os proprietários de unidades habitacionais naquele condomínio, para que ela firmasse o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ora examinado, estando expressamente previsto nas deliberações dessa assembléia a concordância da unanimidade dos condôminos com a demolição parcial do imóvel nos termos ajustados no TAC e com a celebração deste, restando, assim, devidamente provado que o TAC em questão foi firmado em observância à autorização específica da integralidade dos condôminos quanto às obrigações nele assumidas pela parte ré mencionada.
12. Ademais, o MPF, enquanto legitimado extraordinário à propositura da presente ação civil pública ambiental (art. 129, inciso III da CF/88), tem atribuição para a celebração do TAC ora examinado.
13. Estão, assim, atendidas as exigências legais para homologação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138739044 e 138739044, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, na redação dada pela Lei n.º 8.078/90, e do art. 26 da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/42, na redação dada pela Lei n.º 13.655/18).
14. Em face do acordo objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ora homologado, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração indicados no parágrafo 1 desta sentença, em face da perda de seu objeto decorrente da prolação da presente sentença, a qual substitui de forma integral a sentença embargada diante do acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente.
15. Tendo em vista que a parte ré Condomínio Residencial Atlântico já renunciou antecipadamente ao prazo recursal em relação a esta sentença homologatório do acordo objeto Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ora homologado, a possibilidade de recurso em face desta sentença restringe-se ao MPF, vez que não apresentou ele manifestação equivalente e que essa renúncia não constou como cláusula do TAC homologado.
III -
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto:
I - homologo a transação alcançada pelas partes deste processo quanto ao seu objeto consubstanciada no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138739044 e 138739044 firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e o Condomínio Residencial Atlântico, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC;
II - e julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte ré Condomínio Residencial Atlântico no id. 99474185.
17. Sem condenação sucumbencial em honorários advocatícios e custas processuais em face da ausência de previsão na transação homologada, do disposto no art. 90, §§ 2.º e 3.º, do CPC e em face do entendimento jurisprudencial do STJ de que "em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público" (STJ, REsp n. 1.758.077/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019).
18. Sem condenação da parte ré em custas processuais em face da extensão a ela, com base no princípio da simetria, do disposto no art. 4.º, inciso IV, da Lei n.º 9.289/96, em aplicação analógica do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé" (STJ, AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
19. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
20. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
21. Transitada em julgado esta sentença:
I - altere-se a classe deste processo para cumprimento de sentença;
II - intimem-se: (a) o Condomínio Residencial Atlântico a: (a.1.) no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento das obrigações do itens (e) e (f) e parágrafo quarto da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138739044 e 138739044; (a.2.) e, no prazo de 120 dias, comprovar o cumprimento das obrigações dos itens (a) e (b) e parágrafos primeiro a terceiro da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC dos ids. 138739044 e 138739044;
III - com a manifestação da parte executada acima referida ou o transcurso em branco do prazo respectivo, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 15 dias.
22. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19 da Lei n.º 4.717/65, em aplicação analógica a contrario sensu do entendimento do STJ quanto às sentenças de improcedência em ação civil pública (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/5/2009)" (AgInt no REsp n. 1.379.659/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017).
23.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO
Advogado
VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO (OAB 14529/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803545-72.2021.4.05.8200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO ADVOGADO do(a) REU: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529
DESPACHO
1. Chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência.
2. Antes do exame dos pleitos dos ids. 138727565 e 138739044 de homologação judicial do TAC firmado entre o MPF e o réu Condomínio Residencial Atlântico, há necessidade de apresentação pela parte ré dos seguintes documentos:
I - ata da assembléia de eleição do subscritor da procuração do id. 138728693 demonstrando sua condição de síndico do condomínio réu no período de outorga da referida procuração e celebração do TAC mencionado;
II - e de cópia da convenção de condomínio então vigente (com devida demonstração mediante certidão cartorária dessa vigência) para fins de exame das regras condominiais eventualmente existentes relativas aos poderes do síndico para fins de transação extrajudicial/judicial e, se for o caso, a depender do conteúdo dessas regras, também, de cópia da ata da assembléia condominial autorizativa da celebração do TAC mencionado, diante de seu objeto, ou da outorga de poderes ao síndico mencionado para esse fim.
3.
Ante o exposto, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, cumprir da determinação acima.
4. Cumprida essa determinação ou transcorrido em branco o prazo assinado, concluam-se os autos para decisão urgente. João Pessoa/PB, (na data da validação no sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO
Advogados
FELIPE GOMES DE MEDEIROS (OAB 20227/PB), PAULA MOTA GOMES (OAB 22202/PB), RENATA MELO CUNHA (OAB 25019/PB), FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB 21046/PB), PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO (OAB 10539/PB), ANNIBAL PEIXOTO NETO (OAB 10715/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803545-72.2021.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 00:14 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:35 João pessoa, 10 de setembro de 2025