EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803547-53.2023.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO NO CADASTUR AFASTADA PELO
ACÓRDÃO
DO COLEGIADO. CONFRONTO COM A TESE FIXADA NO TEMA RR 1.283. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Diz a embargante que o aresto é omisso, em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024, que não foram objeto do Tema RR 1283, sendo prorrogada a exigência de inscrição no CADASTUR.
3. O aresto analisou, de forma clara e objetiva, reconhecendo o confronto do julgamento do colegiado a tese firmada pela Corte Uniformizadora no Tema 1.283.
4. A impetrante requereu a declaração do direito de se enquadrar no programa PERSE sem as exigências contidas na Portaria ME nº 7.163/2021, de prévia inscrição no CADASTUR, e o aresto manteve a sentença que autorizara a adesão da impetrante, nos termos do pedido, ao aludido programa de desoneração fiscal. A impetrante esclarece, nos seus embargos, que regularizou sua inscrição do CADASTUR apenas em 30/03/2023, nos moldes da Lei n. 14.859/2024.
5. Eis os seguintes excertos do voto-condutor, no que interessa: Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional e a remessa necessária, a Primeira Turma entendeu ser desnecessário que o prestador de serviços turísticos estivesse previamente inscrito no CADASTUR para que pudesse se beneficiar da alíquota zero relativa à COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, porque a exigência não estava prevista na Lei em sentido estrito, mas em ato normativo (Portaria nº 7.163/2021) do então Ministério da Economia./Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante e aplicação obrigatória, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado.
É que, sob a égide da redação original da Lei nº 14.148/2021, é válida a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, com base na remissão expressa à Lei nº 11.771/2008. Também de se ressaltar que o tema paradigma exige inscrição prévia no CADASTUR apenas para empresas enquadradas no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, relativo à prestação de serviços turísticos./No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação mandamental em 04/04/2023 e está enquadrada no CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares) constante no Anexo II da Portaria Regulamentar 7.163/2021, para a qual se exigia a inscrição prévia no CADASTUR.
A inscrição da empresa no CADASTUR ocorreu em 30/03/2023, após o prazo da entrada em vigor da Lei 14.148/2021, em 18/03/2022. As alterações da MP 1147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, à Lei n. 14.148/2021, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, mantiveram a exigência do prévio registro no CADASTUR em 18/03/2022 para gozo do benefício fiscal às empresas enquadradas no CNAE da impetrante.
5. Não há omissão quanto à legislação superveniente, até porque o mandado de segurança ataca ato da autoridade administrativa calcado na Lei nº 14.148/2021, na sua redação original, e a interpretação dada pelo acórdão que julgou a apelação colidiu com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.283.
6. Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803547-53.2023.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta e. Turma de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. TEMA RR 1293. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA PRÉVIA NO CADASTUR. CNAE CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA 7.163/2021.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar representativo de controvérsia afetado ao Tema 1293, fixou a seguinte tese: "
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006
2. Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a Primeira Turma entendeu ser desnecessário que o prestador de serviços turísticos estivesse previamente inscrito no CADASTUR para que pudesse se beneficiar da alíquota zero relativa à COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei n.º 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, porque a exigência não estava prevista na Lei em sentido estrito, mas em ato normativo (Portaria nº 7.163/2021) do então Ministério da Economia.
3. Com e decisão do Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante e aplicação obrigatória, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado. É que, sob a égide da redação original da Lei n.º 14.148/2021, é válida a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, com base na remissão expressa à Lei n.º 11.771/2008. Também se de ressaltar que o tema paradigma exige inscrição prévia no CADASTUR apenas para empresas enquadradas no inciso IV do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, relativo à prestação de serviços turísticos.
4. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação mandamental em 04/04/2023 e está enquadrada no CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares) constante no Anexo II da Portaria Regulamentar 7.163/2021, para a qual se exigia a inscrição prévia no CADASTUR. A inscrição da empresa no CADASTUR ocorreu em 30/03/2023, após o prazo da entrada em vigor da Lei 14.148/2021, em 18/03/2022. As alterações da MP 1147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, à Lei n. 14.148/2021, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, mantiveram a exigência do prévio registro no CADASTUR em 18/03/2022 para gozo do benefício fiscal às empresas enquadradas no CNAE da impetrante.
5. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária providas. Diz a embargante que o aresto é omisso em relação às alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, que não foram objeto do Tema RR 1283 e que prorrogou a exigência de inscrição no CADASTUR. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803547-53.2023.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Diz a embargante que o aresto é omisso em relação às alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, que não foram objeto do Tema RR 1283 e que prorrogou a exigência de inscrição no CADASTUR.
Pois bem. O aresto analisou, de forma clara e objetiva, reconhecendo o confronto do julgamento do colegiado a tese firmada pela Corte Uniformizadora no Tema 1283. A impetrante requereu a declaração do direito de enquadrar-se no programa PERSE sem as exigências contidas na Portaria ME nº 7.163/2021, de prévia inscrição no CADASTUR, e o aresto manteve a sentença que autorizara a adesão da impetrante, nos termos do pedido, ao aludido programa de desoneração fiscal.
A impetrante esclarece, nos seus embargos, que regularizou sua inscrição do CADASTUR apenas em 30/03/2023 nos moldes da Lei 14.859/2024. Eis os seguintes excertos, no que interessa: Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional e a remessa necessária, a Primeira Turma entendeu ser desnecessário que o prestador de serviços turísticos estivesse previamente inscrito no CADASTUR para que pudesse se beneficiar da alíquota zero relativa à COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, porque a exigência não estava prevista na Lei em sentido estrito, mas em ato normativo (Portaria nº 7.163/2021) do então Ministério da Economia.
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante e aplicação obrigatória, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado. É que, sob a égide da redação original da Lei nº 14.148/2021, é válida a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, com base na remissão expressa à Lei nº 11.771/2008. Também de se ressaltar que o tema paradigma exige inscrição prévia no CADASTUR apenas para empresas enquadradas no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, relativo à prestação de serviços turísticos.
No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação mandamental em 04/04/2023 e está enquadrada no CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares) constante no Anexo II da Portaria Regulamentar 7.163/2021, para a qual se exigia a inscrição prévia no CADASTUR. A inscrição da empresa no CADASTUR ocorreu em 30/03/2023, após o prazo da entrada em vigor da Lei 14.148/2021, em 18/03/2022. As alterações da MP 1147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, à Lei n. 14.148/2021, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, mantiveram a exigência do prévio registro no CADASTUR em 18/03/2022 para gozo do benefício fiscal às empresas enquadradas no CNAE da impetrante.
Não há omissão quanto à legislação superveniente, até porque o mandado de segurança ataca ato da autoridade administrativa calcado na Lei nº 14.148/2021, na sua redação original, e a interpretação dada pelo acórdão que julgou a apelação colidiu com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1283.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803547-53.2023.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.