PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-19.2025.4.05.8100
APELANTE: LEILIANE LIMA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL Nº 03/2023 -- ÁREA ASSISTENCIAL. CARGO DE ENFERMEIRO. COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (CH-UFC). APROVAÇÃO EM 3º LUGAR PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. BANCO DE OPORTUNIDADE DE MOVIMENTAÇÃO (NORMA SEI Nº 3/2021/DGP-EBSERH). LEGALIDADE. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA SOBRE A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CADASTRO DE RESERVA.
TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 15.233/2025, ART.
16. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. APELAÇÃO interposta por candidata aprovada em 3º lugar no Concurso Nacional EBSERH 2023, Edital nº 03 -- Área Assistencial, para o cargo de ENFERMEIRA do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC), em concorrência destinada exclusivamente a CADASTRO DE RESERVA, contra sentença de improcedência que negou o pedido de nomeação e de prorrogação do certame, ao fundamento de inexistência de preterição arbitrária e imotivada.
2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERH, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, prestadora de serviços de saúde, ensino e pesquisa em regime exclusivamente público, sem fins lucrativos e sem atuação concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do da e da jurisprudência consolidada do STF e do TST.
3. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, integrantes apenas de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, conforme orientação consolidada do STF (Tema 784, RE 837.311/PI) e jurisprudência iterativa do STJ e do TRF5. O direito subjetivo à nomeação somente se aperfeiçoa nas hipóteses: I -- aprovação dentro do número de vagas do edital; II -- preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; III -- surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA por parte da Administração.
4. BANCO DE OPORTUNIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. LEGALIDADE. A Norma Operacional nº 3/2021/DGP-EBSERH, ao instituir o Banco de Oportunidade de Movimentação e estabelecer regras objetivas para a transferência e remoção de empregados públicos efetivos entre as unidades da Rede EBSERH, constitui exercício legítimo do poder regulamentar e diretivo da empresa pública federal, atrelado aos princípios da impessoalidade, da continuidade do serviço público e da proteção da confiança dos empregados públicos já admitidos por concurso.
Movimentação interna de pessoal já concursado não se confunde com provimento originário de vaga reservada a concurso público vigente.
5. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA SOBRE A NOMEAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. É legítima a precedência das movimentações funcionais internas (transferências, remoções e permutas de empregados públicos efetivos) sobre a convocação de candidatos integrantes de cadastro de reserva, em razão da existência de base de confiança consignada em normativo interno legitimamente editado, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
6. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não restou demonstrada nos autos a existência de contratação precária (temporários ou terceirizados) para o desempenho das atribuições do cargo pleiteado no CH-UFC durante o prazo de validade do certame, tampouco o provimento da vaga por candidato em posição inferior na ordem classificatória ou a omissão dolosa da Administração quanto ao surgimento de cargo efetivo apto a configurar preterição arbitrária e imotivada.
7. DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ARRECADATÓRIA DOS CONCURSOS DA EBSERH. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. As alegações de desvio de finalidade, finalidade meramente arrecadatória, ineficiência na sucessão de concursos anuais e contratação onerosa de banca examinadora não restaram comprovadas nos autos, apresentando-se como construção argumentativa que não se sustenta em elementos probatórios concretos.
A definição da periodicidade e do prazo de validade do concurso público inscreve-se na esfera da DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, vedada a substituição do administrador pelo Poder Judiciário.
8. NÃO PRORROGAÇÃO DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. A prorrogação do concurso público é faculdade da Administração, não direito subjetivo do candidato. A opção da EBSERH pela não prorrogação do Edital nº 03/2023 e pela deflagração de novo certame em 2024 inscreve-se no âmbito da discricionariedade administrativa, fundada em razões operacionais legítimas (esgotamento de cadastro de reserva em outras unidades da Rede, incorporação de novas unidades hospitalares e conveniência operacional de manter um único certame vigente em âmbito nacional).
Sentença que, com acerto, afastou a configuração de desvio de finalidade.
9. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ao Poder Judiciário compete o controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição do administrador no juízo de conveniência e oportunidade quanto à oportunidade da nomeação, à prorrogação do certame e à definição do quadro funcional, observados os limites orçamentários e a autorização da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Inexistente ilegalidade, descabe a intervenção judicial.
10.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (CPC, art. 85, § 11), observada a CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (CPC, art. 98, § 3º).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-19.2025.4.05.8100
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APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEILIANE LIMA MACHADO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos da ação de procedimento comum por ela ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH, julgou IMPROCEDENTES os pedidos de nomeação ao cargo de Enfermeira no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC) e de prorrogação do Concurso Público Nacional EBSERH 2023, regido pelo Edital nº 03/2023 -- Área Assistencial.
Em síntese, a parte autora, aprovada em 3º lugar para o cargo de Enfermeira do CH-UFC, em concorrência destinada exclusivamente ao cadastro de reserva, alegou na inicial: (i) que a EBSERH realiza concursos públicos sucessivos com finalidade meramente arrecadatória, sem a efetiva intenção de nomear os aprovados em cadastro de reserva; (ii) que o uso do Banco de Oportunidade de Movimentação, instituído pela Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, configura preterição arbitrária dos candidatos aprovados em concurso regionalizado, ao realocar empregados públicos de outras unidades da Federação para o CH-UFC; (iii) que houve, durante a vigência do certame, a transferência de pelo menos 7 (sete) empregados de outras unidades da Rede EBSERH para o CH-UFC, no cargo de Enfermeiro, comprovando a existência de vagas e a omissão da Administração em nomear os candidatos do cadastro de reserva; (iv) que a recusa em prorrogar o certame e a deflagração de novo concurso (Edital nº 01/2024) ainda no curso da validade do anterior configurariam desvio de finalidade, com violação ao princípio da moralidade e da boa-fé; e (v) que a hipótese se enquadraria no inciso III do Tema 784/STF (preterição arbitrária e imotivada com surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso na vigência do anterior).
Pediu, ao final, a condenação da EBSERH à prorrogação do certame e à imediata convocação e nomeação da autora no cargo de Enfermeira do CH-UFC. Citada, a EBSERH contestou, sustentando, em preliminar, (i) a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o concurso teve seu prazo de validade encerrado em 01/03/2025, sem prorrogação; (ii) a ausência de interesse de agir, dada a aprovação apenas em cadastro de reserva; e, no mérito, (iii) a inocorrência de preterição arbitrária e imotivada; (iv) a legalidade do Banco de Oportunidade de Movimentação como instrumento legítimo de movimentação interna de empregados já concursados, nos termos da Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH; (v) a discricionariedade administrativa quanto à prorrogação do certame e à deflagração de novo concurso; (vi) a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; e (vii) a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025.
Sobreveio réplica. A sentença, de 26/08/2025, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). O Juízo a quo reconheceu, ainda, a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH.
O dispositivo da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, a execução da verba honorária fica condicionada à comprovação da alteração no estado de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO, repisando as teses iniciais.
Sustenta, em síntese: (a) vício de finalidade dos certames realizados pela EBSERH, qualificados como meramente arrecadatórios; (b) violação ao princípio da regionalização do certame pela utilização do Banco de Oportunidade de Movimentação para realocar empregados de outras unidades da Federação ao CH-UFC; (c) condição maliciosamente obstada pela EBSERH para impedir a nomeação da apelante (CC, art. 129); (d) caracterização da hipótese do inciso III do Tema 784/STF, em razão do surgimento de vagas (decorrentes das transferências internas) durante a validade do certame anterior; (e) banalização da discricionariedade administrativa; (f) ofensa à moralidade, à eficiência e à economicidade.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A EBSERH apresentou contrarrazões, sustentando o desacerto das razões recursais, a manutenção integral da sentença, a inocorrência de preterição, a legalidade do Banco de Oportunidade de Movimentação, a discricionariedade administrativa quanto à prorrogação e à deflagração de novo certame, e a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025.
Os autos vieram-me distribuídos. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, à míngua de interesse público qualificado ou de hipótese legal de obrigatória intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-19.2025.4.05.8100
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APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse recursal), a apelação merece conhecimento. Anoto que, a despeito da insurgência da apelada quanto à pretensa violação à dialeticidade recursal, as razões da apelação atacam, ainda que em termos gerais, os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à interpretação do Tema 784/STF, à legalidade do Banco de Oportunidade de Movimentação e à caracterização da preterição arbitrária.
Suficiente, portanto, o exercício do contraditório no plano recursal. Conheço da apelação. II -- DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se a candidata aprovada em 3º lugar para o cargo de Enfermeira do CH-UFC, em concorrência destinada exclusivamente ao cadastro de reserva no Concurso Nacional EBSERH 2023 (Edital nº 03/2023 -- Área Assistencial), faz jus à nomeação e à prorrogação do certame, ao argumento de que teria sido preterida em razão da utilização do Banco de Oportunidade de Movimentação, instituído pela Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, para a realocação de empregados públicos efetivos oriundos de outras unidades da Rede EBSERH àquela unidade hospitalar, no curso do prazo de validade do certame.
Cuida-se, portanto, de aferir a (im)procedência da pretensão à nomeação à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784/RG), e da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional. III -- DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH Inicialmente, observo que a sentença de primeiro grau reconheceu, com acerto, a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, em razão de tratar-se de empresa pública federal, prestadora de serviço público em regime exclusivamente público, sem atuação em regime concorrencial, sem finalidade lucrativa e integralmente dependente de verbas públicas.
Tal entendimento, anteriormente assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sucessivas Reclamações e pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento do Tribunal Pleno (E-RR-0000252-19.2017.5.13.0002), foi expressamente positivado pela Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, cujo art. 16 dispõe, em síntese, que se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Não há, portanto, controvérsia a ser enfrentada nesse ponto, na medida em que a sentença, com acerto, já reconheceu tal prerrogativa, sendo o reconhecimento, ademais, exigência legal expressa. IV -- DO MÉRITO. DO TEMA 784/STF. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO A pretensão da apelante de obtenção judicial da nomeação para o cargo de Enfermeira do CH-UFC, com prorrogação do certame, esbarra em obstáculo intransponível: a aprovação em concorrência destinada EXCLUSIVAMENTE A CADASTRO DE RESERVA, sem qualquer vaga imediata prevista no edital para a unidade hospitalar escolhida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), estabelece, com clareza, que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital -- e, com mais razão, em concorrência destinada apenas a cadastro de reserva -- possui mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo. A tese fixada pela Suprema Corte é a seguinte: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO.
A própria tese de repercussão geral elenca, com taxatividade, as hipóteses em que se aperfeiçoa o direito subjetivo à nomeação: (i) aprovação dentro do número de vagas do edital; (ii) preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso dos autos, é incontroverso que: (a) a apelante NÃO foi aprovada dentro do número de vagas -- concorreu, na origem, em concorrência destinada exclusivamente a cadastro de reserva no CH-UFC; (b) NÃO há notícia, e sequer alegação, de quebra da ordem de classificação entre os aprovados do mesmo concurso para o cargo de Enfermeira do CH-UFC. A apelante foi a terceira colocada, e não há comprovação de nomeação de candidatos com classificação inferior; (c) restaria a hipótese (iii) -- preterição arbitrária e imotivada decorrente do surgimento de novas vagas durante a validade do certame, hipótese sobre a qual se concentra a controvérsia recursal.
A questão central, portanto, é definir se a utilização do Banco de Oportunidade de Movimentação, com a transferência interna de empregados públicos efetivos de outras unidades da Rede EBSERH para o CH-UFC durante o prazo de validade do Edital nº 03/2023, configura preterição arbitrária e imotivada apta a fazer surgir o direito subjetivo à nomeação da apelante. A resposta, com a devida vênia ao esforço argumentativo da apelante, é NEGATIVA.
V -- DO BANCO DE OPORTUNIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE. PRECEDÊNCIA SOBRE A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CADASTRO DE RESERVA A EBSERH, na qualidade de empresa pública federal, possui regime de pessoal celetista, e seus empregados públicos submetem-se à Consolidação das Leis do Trabalho, com observância dos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37). A movimentação interna de empregados -- englobando transferências, remoções e permutas entre as unidades da Rede EBSERH -- é instituto distinto do provimento originário de cargos, e configura legítimo exercício do poder regulamentar e diretivo do empregador público, devidamente disciplinado pela Norma Operacional nº 3/2021/DGP-EBSERH, publicada em 17 de junho de 2021.
A referida Norma Operacional, em seus arts. 8º a 21, estabelece critérios objetivos para a movimentação a pedido do empregado, contemplando requisitos cumulativos relativos a tempo mínimo de exercício, avaliação de desempenho, vedações específicas e ordem de classificação no Banco, com base em parâmetros isonômicos (tempo no cargo efetivo, nota de desempenho, idade, tempo de cadastro). Trata-se, portanto, de instrumento legítimo de gestão de pessoal, atrelado ao princípio da eficiência administrativa e à proteção da confiança dos empregados públicos já admitidos por concurso, que aspiram à aproximação do núcleo familiar ou a outras formas de movimentação compatíveis com a continuidade do serviço público.
Pertinente registrar que o art. 18 da Norma Operacional nº 3/2021/DGP-EBSERH é expresso em distinguir as vagas a serem providas por movimentação interna das vagas direcionadas a concurso público, dispondo que a movimentação a pedido será utilizada, de forma prioritária, para o preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo da EBSERH, EXCETUANDO AS VAGAS JÁ DIRECIONADAS PARA CONCURSO PÚBLICO. Não há, portanto, sobreposição entre os dois universos.
Mais relevante: é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça que a movimentação interna de servidores ou empregados já concursados -- por remoção, transferência ou permuta -- TEM PRECEDÊNCIA sobre a nomeação de candidatos integrantes de cadastro de reserva, em razão da base de confiança legitimamente consignada em normativos internos legalmente editados e do princípio da proteção da confiança.
Tal entendimento, firmado pelo STF no julgamento do MS 29.350 e reiterado pelo CNJ em procedimentos de controle administrativo, espelha a compreensão de que o empregado já admitido por concurso público possui status jurídico mais robusto que o do candidato em cadastro de reserva, cuja posição se resume a mera expectativa de direito. Em outras palavras, a transferência de empregados públicos efetivos para o CH-UFC, durante o prazo de validade do Edital nº 03/2023, não retira da apelante uma vaga a que ela tivesse direito, simplesmente porque tal direito jamais existiu.
As "vagas" preenchidas pela movimentação interna NÃO ERAM, juridicamente, vagas destinadas ao concurso público, mas posições do quadro efetivo da Rede EBSERH, geridas no exercício legítimo do poder diretivo da empresa pública, com observância de critérios objetivos e impessoais previamente estabelecidos em norma interna. VI -- DA AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA A apelante junta aos autos cópias de Portarias de transferência de empregadas de outras unidades da Rede EBSERH para o CH-UFC durante o ano de 2024, todas fundamentadas na Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH e no Banco de Oportunidade de Movimentação.
Tais documentos, longe de comprovarem preterição arbitrária, na verdade EVIDENCIAM EXATAMENTE O OPOSTO: as movimentações foram realizadas com fundamento em normativo interno legítimo, regularmente publicado, dentro dos parâmetros previamente estabelecidos, com transparência (todas as Portarias foram extraídas do Boletim de Serviço da própria EBSERH) e sem qualquer indício de quebra da impessoalidade ou de favorecimento a candidatos do mesmo certame em prejuízo da apelante.
Não há, nos autos: (i) prova de que a EBSERH tenha realizado contratações precárias (temporárias ou terceirizadas) de enfermeiros para o CH-UFC durante a vigência do certame, de modo a substituir a necessidade de nomeação efetiva; (ii) prova de nomeação de candidato em posição inferior à da apelante no mesmo concurso para o cargo de Enfermeiro do CH-UFC; (iii) prova de omissão dolosa da Administração quanto ao surgimento de cargo efetivo apto a configurar inequívoca necessidade de nomeação do candidato durante o período de validade do certame, requisito expressamente exigido pelo Tema 784/STF.
A alegação de "necessidade perene do serviço" e de "burla ao vínculo efetivo" -- esta última fundada em suposta convocação da própria autora para contratação temporária -- não restou demonstrada de forma cabal nos autos. Ao revés, a Administração demonstrou que as movimentações internas decorreram de critérios objetivos e impessoais, e que a falta de prorrogação do certame se justificou em razões operacionais legítimas (esgotamento de cadastros de reserva em outras unidades, incorporação de novas unidades hospitalares à Rede e conveniência operacional de manter um único concurso nacional vigente).
Como se sabe, a configuração da preterição arbitrária e imotivada exige PROVA CABAL PELO CANDIDATO de "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a INEQUÍVOCA NECESSIDADE de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame", nas exatas palavras da tese fixada no Tema 784/STF. Tal ônus probatório, no caso dos autos, NÃO FOI SATISFEITO pela apelante. VII -- DA NÃO PRORROGAÇÃO DO CERTAME.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA A pretensão de prorrogação do Edital nº 03/2023, deduzida na inicial e renovada em sede recursal, também não merece acolhimento. A prorrogação do prazo de validade do concurso público é FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, e não direito subjetivo do candidato. Inscreve-se, na espécie, no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, que deve ponderar fatores como o esgotamento de cadastros de reserva, a necessidade de incorporação de novas unidades ao quadro da Rede, a conveniência operacional de manter um único certame nacional vigente, a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos limites estabelecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
A EBSERH demonstrou, nos autos, que a opção pela não prorrogação do certame de 2023 e pela deflagração de novo concurso em 2024 (Edital nº 01/2024-Nacional/Ebserh) decorreu de razões administrativas e operacionais legítimas, ligadas à necessidade de reorganização nacional de seu quadro de pessoal. Tal opção, salvo quando contaminada por flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade -- o que não restou demonstrado nos autos --, encontra-se imune à censura judicial, sob pena de indevida substituição do administrador pelo Poder Judiciário, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º).
VIII -- DA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE FINALIDADE ARRECADATÓRIA DOS CERTAMES DA EBSERH A apelante constrói robusta argumentação no sentido de que os concursos da EBSERH possuiriam finalidade meramente arrecadatória, configurando desvio de finalidade pela inexistência de intenção real de nomeação dos aprovados em cadastro de reserva. Apresenta números relativos a inscritos, custos da banca examinadora e arrecadação de taxas de inscrição, para sustentar que a Administração estaria deturpando o objetivo do concurso público.
A argumentação, embora vigorosa, NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO suficiente para sustentar a tese de desvio de finalidade. Em primeiro lugar, é da própria natureza do concurso público o pagamento de taxas de inscrição, destinadas ao custeio do certame (banca, logística, divulgação), conforme prática administrativa universal. A arrecadação derivada dessas taxas não é, em si, indício de desvio de finalidade.
Em segundo lugar, a opção pela formação de extenso cadastro de reserva -- abrangendo dezenas de unidades hospitalares distribuídas em 24 Estados da Federação e no Distrito Federal -- encontra justificativa administrativa plausível na própria configuração da Rede EBSERH, que conta com 45 hospitais universitários sob gestão e mais de 47 mil empregados, sujeita à constante rotatividade decorrente de aposentadorias, exonerações, demissões, posses em outros cargos inacumuláveis, falecimentos e ampliação de serviços.
O cadastro de reserva, como reconhecido pacificamente pela jurisprudência, é instrumento legítimo de gestão pública, destinado a evitar contratações emergenciais e a descontinuidade dos serviços. Em terceiro lugar, a deflagração de novos concursos antes do esgotamento dos anteriores -- fenômeno apontado pela apelante como prática censurável -- não configura, por si só, ilegalidade. A sucessão de concursos é decisão administrativa que se inscreve no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, e a apelante NÃO COMPROVOU que tal prática tenha resultado em preterição arbitrária e imotivada da sua nomeação, requisito específico exigido pelo Tema 784/STF.
Em quarto lugar, a invocação do art. 129 do Código Civil ("Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer") pressupõe a existência prévia de uma relação obrigacional condicionada, o que não se verifica entre o candidato em cadastro de reserva e a Administração Pública. A relação jurídica entre o candidato aprovado fora do número de vagas e o Poder Público não se rege pela lógica civilista das condições obrigacionais, mas pelo regime jurídico-administrativo, no qual prevalece a discricionariedade da Administração quanto à oportunidade da nomeação, observados os limites do Tema 784/STF e da boa-fé objetiva.
IX -- DA REGIONALIZAÇÃO DO CERTAME E DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS A apelante sustenta, ainda, que a transferência de empregados de outros Estados para o CH-UFC, no curso da validade do certame, violaria o princípio da regionalização do concurso público, na medida em que vagas potencialmente destinadas a candidatos cearenses estariam sendo preenchidas por empregados públicos oriundos de outras Unidades da Federação.
Embora o argumento seja engenhoso, ele se ressente de duas falhas relevantes. Primeira, a regionalização do concurso refere-se à etapa de SELEÇÃO E PROVIMENTO ORIGINÁRIO, definindo as regiões em que serão alocados os candidatos aprovados em cada localidade. Não se confunde, porém, com a movimentação POSTERIOR de empregados já admitidos por concurso público, a qual se rege por norma específica (Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) e que pode, legitimamente, redirecionar empregados entre as unidades da Rede, observados critérios objetivos e impessoais.
Segunda, a precedência da movimentação interna de empregados efetivos sobre a nomeação de candidatos em cadastro de reserva é exigência da própria coerência do sistema constitucional, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão da apelante, levada às últimas consequências, esvaziaria por completo o instituto da remoção/transferência de empregados públicos -- direito reconhecido pela jurisprudência como expressão da proteção da confiança e da continuidade do serviço público --, em benefício exclusivo de quem ostenta apenas mera expectativa de direito.
Ressalvo, todavia, que a regionalização do certame não foi descumprida na espécie. Os candidatos aprovados no Edital nº 03/2023 para o CH-UFC concorreram especificamente para aquela unidade hospitalar; a apelante, como ela própria narra, concorreu para o CH-UFC, na qualidade de cearense, em concorrência destinada ao cadastro de reserva. A movimentação interna posterior de empregados de outras unidades não desfaz esse desenho, na medida em que opera em outro plano -- o da gestão do quadro permanente -- e não no plano do provimento originário dos cargos.
X -- DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL A pretensão da apelante, em última análise, busca que o Poder Judiciário, substituindo-se ao administrador, determine: (a) a prorrogação do certame; (b) a nomeação imediata da apelante; (c) o reconhecimento de desvio de finalidade na política de concursos da EBSERH; e (d) a fiscalização da conduta administrativa pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal de Contas da União.
Tal pretensão, por mais que se reconheça a frustração legítima da candidata aprovada em concurso público que não logrou nomeação, esbarra nos limites constitucionais do controle judicial dos atos administrativos. Conforme jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta Corte Regional, o Poder Judiciário, em tema de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, demonstradas de forma cabal nos autos.
Não cabe ao Judiciário decidir, em substituição ao administrador, o momento oportuno da nomeação, a conveniência de prorrogação do certame ou a quantidade de vagas a serem providas. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO de ilegalidade, de desvio de finalidade ou de abuso de poder. As decisões administrativas impugnadas -- não prorrogação do certame, deflagração de novo concurso, utilização do Banco de Oportunidade de Movimentação -- inscrevem-se no âmbito da discricionariedade administrativa legitimamente exercida, com observância dos princípios constitucionais e dos limites legais aplicáveis.
XI -- DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
A sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará examinou com acerto todas as questões controvertidas, aplicou corretamente o Tema 784/STF, reconheceu a legalidade do Banco de Oportunidade de Movimentação, afastou a configuração de preterição arbitrária e imotivada, validou a discricionariedade administrativa quanto à prorrogação do certame e reconheceu as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH.
Não há, portanto, qualquer reparo a fazer no julgado de primeiro grau. Ao contrário, a fundamentação adotada pelo Juízo a quo merece integral confirmação, em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive em precedentes de lavra do eminente Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, em julgamentos análogos envolvendo a EBSERH e outros entes da Administração Pública Federal, nos quais sistematicamente se reafirmou a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos integrantes de cadastro de reserva e a vedação à substituição judicial do administrador no juízo de conveniência e oportunidade da nomeação.
Em casos análogos envolvendo concursos públicos da EBSERH e a aplicação do Banco de Oportunidade de Movimentação, esta 3ª Turma vem decidindo pela legalidade do procedimento e pela inexistência de preterição arbitrária, em prestígio à orientação firmada pelo STF e à autonomia administrativa da empresa pública federal. XII -- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Negado provimento à apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.
Os honorários, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo proporcional e adequado ao trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelada em sede recursal, à natureza da causa e ao princípio da causalidade. Mantém-se, contudo, a CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE dos honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, condicionada a sua exigência à comprovação, no prazo de até cinco anos do trânsito em julgado, da modificação do estado de hipossuficiência.
XIII --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Para fins de prequestionamento, considero expressamente abordados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, em especial os arts. 2º, 37 e 5º, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal; o art. 129 do Código Civil; os arts. 85, §§ 8º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; o art. 16 da Lei nº 15.233/2025; e a tese fixada no Tema 784/STF (RE 837.311/PI).
É como voto. Recife/PE, sessão de julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-19.2025.4.05.8100
APELANTE: LEILIANE LIMA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife/PE, sessão de julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogados
JOYCE RANGEL TORRES (OAB 31383/CE), PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 205663/MG)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803553-19.2025.4.05.8100 APELANTE: LEILIANE LIMA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 21/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 14/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 21/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEILIANE LIMA MACHADO
Advogado
JOYCE RANGEL TORRES (OAB 31383/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803553-19.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 00:26 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 16:21 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogado
PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 205663/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803553-19.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 00:26 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 16:21 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEILIANE LIMA MACHADO
Advogado
JOYCE RANGEL TORRES (OAB 31383/CE)
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