PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803554-12.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por A.J.R.M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que extinguiu execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão da desconstituição do crédito em ação anulatória conexa transitada em julgado, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante requer a fixação de honorários sucumbenciais na execução, sob o argumento de autonomia entre as demandas e com fundamento no art. 85 do CPC e na jurisprudência do STJ que admite a cumulação da verba honorária em execuções e ações correlatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da desconstituição do título executivo em ação anulatória conexa, na qual já houve condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade, que impõe à parte vencida ou causadora da demanda o dever de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do STJ (Tema 587) admite, em tese, a fixação de honorários em ambas as ações - execução e embargos ou ação anulatória -, desde que respeitado o limite percentual máximo previsto no , do CPC, e desde que haja efetivo trabalho adicional em cada processo.
A cumulação da verba honorária não constitui regra automática, devendo ser avaliada conforme as particularidades do caso concreto, especialmente a interdependência entre as ações e a relevância do trabalho desempenhado em cada uma. No caso, a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente da decisão transitada em julgado na ação anulatória que desconstituiu o crédito executado, sendo esta a demanda em que se concentrou a atividade probatória e argumentativa, já devidamente remunerada com a condenação da CVM ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na execução fiscal, a atuação processual do apelante restringiu-se à comunicação do trânsito em julgado e ao requerimento de extinção do feito, sem a realização de trabalho autônomo ou relevante capaz de justificar nova verba honorária. Precedentes do TRF5 reafirmam que, diante da interdependência entre as ações e da ausência de atividade processual adicional, não cabe a cumulação de honorários (TRF5, AC 0815525-70.2022.4.05.8300, 6ª Turma, j. 29/10/2024; AC 0804214-75.2023.4.05.8000, 7ª Turma, j. 17/06/2025).
A fixação de honorários na execução, neste contexto, implicaria duplicidade de remuneração pelo mesmo resultado jurídico, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incabível a majoração de honorários, uma vez que inexistentes na origem.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 485, IV; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587, REsp 1.520.710/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2015; TRF5, AC 0815525-70.2022.4.05.8300, Rel. Des. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF5, AC 0804214-75.2023.4.05.8000, Rel. Des. Bianor Arruda Bezerra Neto, 7ª Turma, j. 17.06.2025.
GabCB09
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803554-12.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RELATÓRIO
Apelação interposta por "A.J.R.M." em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que, nos autos da execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito que embasava a execução foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado em ação anulatória conexa, invalidando o correspondente título executivo.
A sentença, contudo, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender que a verba já havia sido definida na lide impugnativa. Em suas razões, a parte Apelante sustenta que: a) a sentença deve ser reformada para incluir a condenação da CVM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, que prevê a fixação da verba na execução, resistida ou não. b) deve ser observada a autonomia entre a ação de execução e a ação anulatória, de modo que a condenação fixada no processo que desconstituiu o crédito não afasta a necessidade de uma nova fixação de honorários pelo trabalho realizado nos autos da execução fiscal. c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de permitir a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal extinta e na ação conexa que invalidou o título executivo, citando como precedentes o AgInt nos EDcl no REsp 2054080/MS e o AgInt no REsp 1845746/RS. d) o precedente utilizado na sentença para afastar a condenação em honorários foi reformado em instância superior.
Dito isso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, fixando-se a verba sucumbencial devida aos seus patronos, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional defende ser irretocável a sentença prolatada nos autos, cabendo o não provimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803554-12.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
VOTO
O cerne da apelação consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da desconstituição do título executivo em ação anulatória conexa, na qual já houve condenação em verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais fundamentam-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou resultou sucumbente na demanda deve arcar com os ônus financeiros decorrentes.
No sistema processual brasileiro, a Execução Fiscal e a Ação Anulatória (ou os Embargos à Execução) constituem, em regra, demandas autônomas, o que possibilita condenações sucumbenciais independentes em cada uma delas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável à cumulação de honorários. Ao tratar do tema, especialmente no Tema 587 (aplicável aos Embargos à Execução), a Corte firmou a tese de que é possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, desde que observado o limite legal máximo estabelecido pela legislação processual.
Tema 587 a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Essa diretriz, contudo, não estabelece uma regra de dupla condenação automática, mas sim uma possibilidade que deve ser sopesada pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente a interdependência dos provimentos e a existência, ou não, de trabalho adicional. Assim, a autonomia processual não implica que o resultado de uma não impacte diretamente a outra.
No caso em análise, a Execução Fiscal foi iniciada com base em multas administrativas (id. 52056549) e o ora Apelante já havia ajuizado a Ação Anulatória. O êxito final na desconstituição do título ocorreu perante o STJ, nos autos da Anulatória, na qual a CVM foi condenada a pagar honorários sucumbenciais. Conforme se observa, a Execução Fiscal foi extinta não por um ato autônomo de defesa, mas sim como consequência direta e inevitável do provimento final obtido pelo Executado nos autos da Ação Anulatória.
O fato gerador da extinção da Execução Fiscal - a desconstituição do título executivo - foi integralmente debatido, julgado e remunerado no plano da Ação Anulatória, onde se concentrou a complexidade da prova e o desenvolvimento da argumentação jurídica. Com efeito, embora a parte Apelante defenda a possibilidade de cumulação, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, a atuação dos patronos na Execução Fiscal se resumiu a noticiar o fato e requerer a extinção do feito.
O trabalho de peticionar o simples fato extintivo (a desconstituição do título) não configura o trabalho adicional e relevante para justificar a cumulação. A manifestação processual posterior ao trânsito em julgado da Anulatória é de natureza meramente informativa e operacional, sendo o reflexo direto de uma vitória já custeada na ação conexa. Ademais, os precedentes deste TRF5 são no sentido de que é necessário levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a interdependência entre a ação anulatória e a execução fiscal, além do fato de que não houve trabalho adicional pelo advogado da apelante no feito executivo.
Eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AUTOBRAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo IBAMA, em razão do trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução. O magistrado não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob a justificativa de que essa verba já havia sido fixada "em favor do advogado da parte executada nos embargos à execução vinculados, evitando-se, assim, duplicidade de condenação, já que a extinção aqui determinada é em decorrência do julgamento da referida ação."
2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a decisão do magistrado contraria a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.520.710, que admite a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos do devedor. Por fim, o apelante requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
3. A questão apresentada consiste em definir se é possível a condenação de honorários de sucumbência em decorrência da extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0807181-66.2023.4.05.8300.
4. Os embargos executivos foram julgados procedentes, condenando a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. O IBAMA interpôs recurso ao TRF da 5ª Região, que, ao negar provimento ao apelo, majorou a verba honorária em 2% sobre o valor da causa.
5. Sobre a condenação em honorários advocatícios, o STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema 587).
6. Assim, considerando que se trata de demandas autônomas, é admissível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma total das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no art. 20, § 3º, do CPC/73 e no art. 85, § 3º, do CPC atual.
7. Observe-se que o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos estabelece apenas a possibilidade, em tese, de fixação cumulativa da verba honorária em embargos à execução e na execução fiscal, sem, contudo, impor a dupla condenação. Essa questão deve ser analisada de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto.
8. Na hipótese, a extinção da execução fiscal decorre exclusivamente do julgamento dos embargos à execução, evidenciando uma clara interdependência entre os provimentos jurisdicionais. Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, a credora solicitou a extinção do feito executivo. Assim, considerando que não houve trabalho adicional por parte do advogado da parte executada na ação de cobrança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser única.
Portanto, a sentença recorrida não merece reforma.
9. Nesse sentido, precedentes do TRF5: Processo 0009570-61.2012.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 14/02/2023; Processo: 0006544-95.2016.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento em 15/03/2022.
10. Apelação DESPROVIDA. (PROCESSO: 08155257020224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, declarando extinto o crédito tributário em virtude da decisão proferida no REsp 2102241/AL, no bojo da ação anulatória nº 0802768-71.2022.4.05.8000 julgada por este Regional em 24.01.2023. Sem condenação em honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 547.161,43 (quinhentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que, em 15/03/2022, foi ajuizada a ação anulatória nº 0802768-71.2022.4.05.8000, com o objetivo de anular os créditos tributários objeto desta execução fiscal. No julgamento do feito anulatório, os créditos foram anulados. Entretanto, em 12/04/2023, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar os créditos devidos. Afirma que a apelada assumiu o risco de ajuizar a execução antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o crédito.
Desse modo, defende que quem deu causa indevidamente ao processo deve ser condenado em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade. Alega que, para o STJ, é possível a cumulação de honorários sucumbenciais em ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). STJ, AgInt no AREsp 2206502/SP, Segunda Turma, DJE 18/03/2025.
4. No caso, o magistrado observou que, na ação anulatória, houve condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majoração da condenação por parte do STJ à razão de 1% (um por cento) a esse título já fixado no processo. Alegou que o ato processual praticado pelo advogado da parte executada se restringiu a apresentar uma exceção de pré-executividade, não tendo ocorrido qualquer trabalho efetivo de defesa contra a cobrança da dívida, cujo debate acontecera no âmbito da ação anulatória.
5. É necessário levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a interdependência entre a ação anulatória e a execução fiscal, além do fato de que não houve trabalho adicional pelo advogado da apelante no feito executivo. Desse modo, apesar do entendimento firmado pelo STJ, conclui-se pela impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios. Precedente da Sétima Turma: PROCESSO: 08034243820164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024.
6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08042147520234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Portanto, em observância aos precedentes desta Corte no que tange à necessária razoabilidade e ao exame do caso concreto, e considerando a interdependência entre as ações e a falta de trabalho significativo desempenhado na Execução Fiscal após a sentença final da Ação Anulatória, a conclusão de que a sucumbência já foi devidamente remunerada no processo conexo se impõe como medida justa e adequada ao caso, caso contrário a cumulação culminaria em arbitramento de honorários em duplicidade para um único resultado útil, o que contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários, uma vez que inexistentes na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803554-12.2018.4.05.8500
APELANTE: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da validação no Sistema PJe. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS
Advogado
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB 356143/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0803554-12.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 22:56 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:45 , 25 de agosto de 2025