PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803558-47.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIRA BANDEIRA, OLIVIO ASSIS BANDEIRA (FALECIDO) ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO LIRA BANDEIRA em face da UNIÃO FEDERAL. Iniciada a execução, a União apresentou impugnação (ID 119277898), alegando excesso e acostou planilha de cálculos do montante que entende devido, no valor de R$ 127.447,43 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025 (ID 84330932).
Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da executada (ID 134555788). Na oportunidade, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, postergados na sentença, e o destaque dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela União, a quantia tornou-se incontroversa, operando-se a preclusão lógica quanto à discussão do quantum debeatur. Desnecessária, portanto, a remessa à Contadoria Judicial. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, verifica-se que o título executivo condenou a União em honorários advocatícios, postergando a definição do percentual para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (ID 84330521).
Uma vez liquidado o valor (R$ 127.447,43), constata-se que este se enquadra na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC (até 200 salários-mínimos). Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico). Além disso, observa-se a existência de condenação da União em honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (conforme registrado no ID 84331288).
Sendo assim, observe-se para fins de expedição do requisitório. Com relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, § 7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". No caso, embora tenha havido impugnação, esta versou apenas sobre o excesso de execução e foi integralmente acolhida ante a concordância da parte exequente.
Ou seja, não houve resistência injustificada da Fazenda Pública quanto ao valor incontroverso (reconhecido pela própria executada). Assim, deixo de fixar honorários advocatícios relativos à fase de execução em favor da parte exequente, em prestígio ao princípio da causalidade. Por outro lado, tendo em vista o acolhimento da impugnação da União (decote do excesso), são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado o direito de ter o valor dos honorários contratados deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em apreço, o contrato de honorários foi anexado aos autos (ID 84330628), estipulando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o êxito.
O documento encontra-se formalmente regular. Desse modo, o destaque deve incidir sobre o valor principal devido à parte autora, excluindo-se a verba sucumbencial, que pertence autonomamente ao advogado, respeitando o percentual pactuado, condicionado à conferência do contrato anexado aos autos pela Secretaria no momento da expedição. Por fim, considerando o montante do crédito principal (superior a 60 salários mínimos), o pagamento deverá ser processado mediante a expedição de Precatório.
JÁ em relação aos honorários sucumbenciais, caso o valor individualizado não ultrapasse o teto legal e o causídico possua legitimidade para execução autônoma, poderá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo se o advogado optar pela expedição conjunta em precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União e aceitos pela exequente, fixando o crédito principal em R$ 127.447,43 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025. FIXO as verbas honorárias devidas pela UNIÃO em favor da parte Exequente da seguinte forma: a) Honorários da Fase de Conhecimento: 10% (dez por cento) sobre o valor homologado acima; b) Honorários Recursais: Deverá ser observado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão do TRF5 (ID 84331288), a ser pago pela União em favor da parte Exequente.
FIXO os honorários da Impugnação devidos pela parte Exequente em favor da UNIÃO em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor homologado). DECLARO indevidos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente, nos termos da fundamentação (art. 85, § 7º, do CPC); DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 12% (doze por cento) sobre o crédito principal da exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em favor da Sociedade de Advogados denominada CASTRO E ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 19.***.***/0001-01.
EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios, emitindo-se o da parte autora pelo valor principal com o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos (conforme contrato de ID 84330628), bem como as requisições específicas para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre o principal) e honorários recursais (1% sobre o valor atualizado da causa), observando-se os parâmetros aqui fixados.
HAVENDO TEMPO HÁBIL, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO(S) E PROCEDA-SE AO SEU ENVIO AO TRF ATÉ 01/02 INDEPENDENTE DO DECURSO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO DESTE ATO JUDICIAL E DA INTIMAÇÃO DO(S) REQUISITÓRIO(S), observando-se os dados bancários indicados e as retenções legais obrigatórias. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela União, caso o somatório se enquadre no limite de RPV e haja requerimento para expedição autônoma, proceda-se à expedição da requisição de pequeno valor correspondente.
Quanto aos honorários devidos pela parte Autora à União, intime-se a União para requerer o que entender de direito. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou na hipótese de não haver tempo hábil para o envio imediato do precatório, após a expedição/validação, intimem-se as partes para conferência no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação contrária ou havendo concordância, encaminhem-se as requisições ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Aguarde-se a liquidação de todos os requisitórios. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.