Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALDIRENE ARRUDA PORTELA SOUSA
- Advogado
- SENDY PORTELA SOUSA (OAB 36772/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803570-17.2023.4.05.8103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AGUIAR E ARRUDA COMERCIAL LTDA, MESSIAS AGUIAR ALCANTARA, VALDIRENE ARRUDA PORTELA SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SENDY PORTELA SOUSA - CE36772
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que já ocorreu o adimplemento da prestação devida. É o que cumpre relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dita que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, satisfeita a obrigação do título executivo, não mais subsistem razões para o prosseguimento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas solvidas. Sem honorários. Torno sem efeito a penhora realizada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
