EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803572-96.2019.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMAURY SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMA 1.209, STF E TEMA 1.031, STJ. REVISÃO DA VIDA TODA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209, no qual foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
2. O acórdão proferido por esta egrégia Turma, em 31/03/2023, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial do autor e condenou o INSS a: a) reconhecer o período de 10/05/1982 a 28/02/2010 como especial (fator 1,4); b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para aposentadoria especial (25 anos), a partir da DIB (01/03/2010); c) pagar as diferenças vencidas a partir da DIB até a efetiva revisão, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo INPC (REsp nº 1.495.146/MG); d) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §2º, I a IV, CPC, e da Súmula 111, STJ.
Na sentença, foi reconhecido como tempo especial o intervalo de 10/05/1982 a 28/02/2010, em que o autor laborou como vigilante. Cabe ressaltar, por oportuno, que no referido acórdão proferido por esta 7ª Turma, foi aplicada a tese do Tema 1.031, firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, quando do julgamento, ainda estava sendo discutida no STF o Tema 1.209.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram improvidos, em 09/07/2023. Inconformado, o INSS interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinado o imediato sobrestamento do feito. Finalmente, em 29/03/2026, em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS sob a sistemática da repercussão geral, afetado ao Tema 1.209, foi proferido despacho pela Vice-Presidência, para que esta Turma proceda ao juízo de retratação, se for o caso.
3. Na origem, discute-se a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante o reconhecimento da especialidade do período de 10/05/1982 a 28/02/2010, em que teria laborado na função de vigilante. Requereu o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (após o reconhecimento do tempo especial supracitado), com a exclusão da incidência do fator previdenciário e considerando a RMI de 100%, além de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, o ponto central da discussão é determinar se é possível conceder aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a trabalhadores que comprovem terem sido expostos, durante o serviço de vigilância, decorrente do risco da atividade laboral - com ou sem o porte de arma de fogo -, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019.
4. A EC 103/2019, ao conferir nova redação ao § 1º do art. 201 da Constituição, deixou de fazer menção expressa aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física do trabalhador. Contudo, a alteração do texto constitucional, segundo o que restou assentado no julgamento do RE 1.368.225/RS, não extinguiu a aposentadoria especial em virtude de atividades exercidas sob condições prejudiciais à integridade física do trabalhador, notadamente porque a atividade também se revela prejudicial à saúde mental dos profissionais da vigilância.
Consequentemente, ainda que não mais exista a hipótese referente ao risco à integridade física do trabalhador, o vigilante continua fazendo jus à aposentadoria especial, dados os prejuízos que o exercício permanente, não ocasional e nem intermitente da atividade em estado de alerta, pode provocar em sua saúde - ansiedade prolongada, medo constante, situações de riscos reais à integridade física e elevada tensão emocional.
Desse modo, mesmo após a alteração do texto constitucional, subsiste a possibilidade de contagem de tempo especial para os vigilantes, desde que fundamentada nos danos à saúde intrínsecos ao ambiente de trabalho. Destarte, o STF, em consonância com o entendimento já firmado no Tema 1.057 da repercussão geral - que afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal -, fixou a seguinte tese de julgamento no Tema 1.209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
5. No caso concreto, segundo a CTPS constante nos autos, o autor laborou como patrulheiro para a NITROFERTIL S/A (pertencente a FAFEN/SE - PETROBRAS) de 10/05/1982 a 28/02/2010, tendo atuado como vigilante "em conformidade com os dispositivos legais e normas internas (...) de forma habitual e permanente na portaria da empresa". Outrossim, segundo o PPP constante dos autos, o autor esteve exposto a ruído de 65 dB (A) - abaixo do limite legal em todos os intervalos - e a amônia < 20ppm (média), com utilização de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do composto químico.
Diante do exposto, verifica-se que o período laborado foi de tempo comum, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto.
6. Considerando que a ação de origem estava alinhada com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.031), deve ser afastada a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
7. Juízo de retratação exercido, para dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803572-96.2019.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMAURY SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209, no qual foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803572-96.2019.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMAURY SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580
VOTO
BREVE INTRÓITO O acórdão proferido por esta egrégia Turma, em 31/03/2023, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial do autor e condenou o INSS a: a) reconhecer o período de 10/05/1982 a 28/02/2010 como especial (fator 1,4); b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para aposentadoria especial (25 anos), a partir da DIB (01/03/2010); c) pagar as diferenças vencidas a partir da DIB até a efetiva revisão, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo INPC (REsp nº 1.495.146/MG); d) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §2º, I a IV, CPC, e da Súmula 111, STJ.
Na sentença, foi reconhecido como tempo especial o intervalo de 10/05/1982 a 28/02/2010, em que o autor laborou como vigilante. Cabe ressaltar, por oportuno, que no referido acórdão proferido por esta 7ª Turma, foi aplicada a tese do Tema 1.031, firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, quando do julgamento, ainda estava sendo discutida no STF o Tema 1.209.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram improvidos, em 09/07/2023. Inconformado, o INSS interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinado o imediato sobrestamento do feito. Finalmente, em 29/03/2026, em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS sob a sistemática da repercussão geral, afetado ao Tema 1.209, foi proferido despacho pela Vice-Presidência, para que esta Turma proceda ao juízo de retratação, se for o caso.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Na origem, discute-se a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante o reconhecimento da especialidade do período de 10/05/1982 a 28/02/2010, em que teria laborado na função de vigilante. Requereu o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (após o reconhecimento do tempo especial supracitado), com a exclusão da incidência do fator previdenciário e considerando a RMI de 100%, além de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, o ponto central da discussão é determinar se é possível conceder aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a trabalhadores que comprovem terem sido expostos, durante o serviço de vigilância, decorrente do risco da atividade laboral - com ou sem o porte de arma de fogo -, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019.
A EC 103/2019, ao conferir nova redação ao § 1º do art. 201 da Constituição, deixou de fazer menção expressa aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física do trabalhador. Contudo, a alteração do texto constitucional, segundo o que restou assentado no julgamento do RE 1.368.225/RS, não extinguiu a aposentadoria especial em virtude de atividades exercidas sob condições prejudiciais à integridade física do trabalhador, notadamente porque a atividade também se revela prejudicial à saúde mental dos profissionais da vigilância.
Consequentemente, ainda que não mais exista a hipótese referente ao risco à integridade física do trabalhador, o vigilante continua fazendo jus à aposentadoria especial, dados os prejuízos que o exercício permanente, não ocasional e nem intermitente da atividade em estado de alerta, pode provocar em sua saúde - ansiedade prolongada, medo constante, situações de riscos reais à integridade física e elevada tensão emocional.
Desse modo, mesmo após a alteração do texto constitucional, subsiste a possibilidade de contagem de tempo especial para os vigilantes, desde que fundamentada nos danos à saúde intrínsecos ao ambiente de trabalho. Destarte, o STF, em consonância com o entendimento já firmado no Tema 1.057 da repercussão geral - que afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal -, fixou a seguinte tese de julgamento no Tema 1.209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Feita essa breve digressão, tem-se que, no caso concreto, compulsando a CTPS constante nos autos, observa-se que o autor laborou como patrulheiro para a NITROFERTIL S/A (pertencente a FAFEN/SE - PETROBRAS) de 10/05/1982 a 28/02/2010, tendo atuado como vigilante "em conformidade com os dispositivos legais e normas internas (...) de forma habitual e permanente na portaria da empresa".
Outrossim, segundo o PPP constante dos autos, o autor esteve exposto a ruído de 65 dB (A) - abaixo do limite legal em todos os intervalos - e a amônia < 20ppm (média), com utilização de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do composto químico.
Diante do exposto, verifica-se que o período laborado foi de tempo comum, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto. No entanto, considerando que a ação de origem estava alinhada com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.031), deve ser afastada a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Este o quadro, exercendo-se o juízo de retratação, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803572-96.2019.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AMAURY SANTOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal