EZEQUIAS GOMES DE LIMA (OAB 40635/PE), FERNNANDO FERNANDES MANO (OAB 14081/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803580-76.2014.4.05.8200
REQUERENTE: OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNNANDO FERNANDES MANO - PB14081
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência para apreciar os pedidos de habilitação (ids. 109997262 e 1099976000).
2. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES e por RILDACIR MARANHÃO DE BARROS (pensionistas) (ids. 109997262 e 1099976000) na qualidade de sucessores do exequente OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 02/02/2017 (id. 109997173), bem como de levantamento dos valores pagos e não recebidos pelo exequente originário através do PRC 2020.82.00.001.201216 e, por fim, de destaque dos respectivos honorários contratuais.
3. A UFPB contestou os pedidos de habilitação, alegando a necessidade de habilitação dos filhos do de cujus e a prescrição da pretensão de habilitação (ids. 109997309 e 109997555).
4. A habilitanda RILDACIR MARANHÃO DE BARROS requereu a exclusão da também habilitanda MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES do rol de herdeiros do exequente OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS em virtude de Ação Rescisória que deu provimento ao pedido rescisório de reconhecimento de união estável da senhora MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES (ids. 109997652, 109997183, 109997695, 109997655).
5. Consta nos autos informação de que o requisitório expedido em favor do exequente falecido (PRC 2020.82.00.001.201216) foi recebido pelo TRF5 e devolvido eletronicamente em razão de inconsistência na situação cadastral do CPF do beneficiário, a qual não foi suprida em vida de modo a permitir por aquele o levantamento do valor que lhe era devido (id. 120703843).
7. O CPC, art. 689, autoriza que se proceda à habilitação nos autos da causa principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
8. A Lei nº 6.858/80, art. 1º, e o Decreto nº 85.845/81, arts. 1º, caput e parágrafo único, II, e art. 2º, estabelecem que os valores devidos em razão de cargo ou emprego pela Administração Pública aos seus servidores, e não recebidos em vida, serão pagos aos beneficiários da pensão por morte decorrente do óbito do servidor e, na falta desses, aos sucessores do titular previstos na lei civil.
9. O CPC, art. 666, dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80.
10. Além disso o tema repetitivo nº 1057 do STJ assim dispõe: "
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
11. O documento (id. 109997598) informa que as habilitandas MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES e RILDACIR MARANHÃO DE BARROS são as únicas beneficiárias das pensões por morte deixadas pelo exequente falecido.
12. Desse modo, a habilitação deve ser deferida apenas em favor das pensionistas, conforme disposto na legislação acima referida.
13. Ademais, o pedido de habilitação em questão não se amolda à hipótese excepcional de autuação em apartado prevista no art. 691 do CPC, face à desnecessidade de dilação probatória diversa da documental já existente nos autos, na medida em que os documentos colacionados ao pedido de habilitação afiguram-se idôneos à demonstração da qualidade de pensionista da requerente.
14. Não há que se falar em prescrição do prazo para requerer habilitação, uma vez que a lei não fixa qualquer prazo para tanto.
15. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem entendido que "É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019;AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018." (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
16.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 689, na Lei nº 6.858/80, art. 1º, e no Decreto nº 85.845/81, arts. 1º e 2º, defiro os pedidos de habilitações formulados por MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES e RILDACIR MARANHÃO DE BARROS (pensionistas), na qualidade de sucessoras do exequente falecido OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS (ids. 109997262 e 1099976000).
17. Anotações cartorárias para inclusão das sucessoras no termo de autuação do feito.
18. Jugo prejudicado o pedido da habilitanda RILDACIR MARANHÃO DE BARROS de exclusão da também habilitanda MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES do rol de herdeiros do exequente OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS (id. 109997652), uma vez que consta dos autos prova da permanência da condição de pensionista da habilitanda Maria José Laurentino, donde se conclui que a entidade pagadora (UFPB) não se pautou unicamente na sentença declaratória de união estável para reconhecer-lhe a condição pensionista.
19. Decorrido o prazo recursal em branco, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s) em favor da sucessoras habilitadas MARIA JOSÉ LAURENTINO GOMES e RILDACIR MARANHÃO DE BARROS (pensionistas), na proporção de ½ para cada uma, observado o destaque de honorários em favor do advogado FERNNANDO FERNANDES MANO, conforme contrato apresentado pelo respectivo causídico (id. 109997851), para levantamento dos valores devidos ao exequente falecido OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS, expedidos através do PRC nº 2020.82.00.001.201216, que foi devolvido pelo TRF5 em razão de inconsistências na situação cadastral do exequente.
20. Expedido(s) o(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes de seu teor, remetendo-a(s), em seguida, ao TRF5, caso não haja impugnação.
21. Após o pagamento do requisitório e não havendo novos requerimentos ou recursos pendentes de julgamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACI CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
FERNNANDO FERNANDES MANO (OAB 14081/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803580-76.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 15:23 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 14:07 João pessoa, 9 de setembro de 2025