Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SILVA SANTOS
- Advogados
- MARIA DA CONCEICAO BEZERRA (OAB 2444/SE), JEFFSON MENEZES DE SOUSA (OAB 8652/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803604-67.2020.4.05.8500
AUTOR: PAULO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA - SE2444 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFSON MENEZES DE SOUSA - SE8652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício (revisão da vida toda) ajuizada por PAULO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O réu ofereceu contestação (id. 101277694). Determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado e/ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de Embargos de Declaração opostos no Tema 1.102.(id. 101277844).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia vertida nos presentes autos encontra-se definitivamente pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, em decorrência do julgamento de mérito do Tema 1.102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte chancelou a higidez constitucional do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos seguintes termos:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
