EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803649-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: RM POUSADA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA
DECISÃO
PELA QUAL SE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração oposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face de v. acórdão emanado desta col. Quinta Turma do egr. TRF da 5ª Região, pelo qual, por unanimidade, inadmitiu o recurso de agravo interno e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se reconheceu a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. 1.2 - Na origem, o autor, ora embargante, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a reintegração de posse de faixa de domínio ferroviário de propriedade da União, transferido da extinta RFFSA ao DNIT, bem como a demolição do imóvel construído por RM POUSADA, em áreas de domínio e non aedificandi de via férrea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o colegiado incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de interesse jurídico da UNIÃO, do DNIT ou da ANTT e, consequentemente, ratificar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em demanda possessória promovida por concessionária ferroviária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, deverão ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito.
4. Destacou-se que o v .acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da competência, destacando que a Ferrovia Transnordestina Logística S.A., enquanto concessionária, detém plenos poderes e deveres para defender a posse dos bens públicos arrendados, inclusive por ação possessória, sem necessidade de litisconsórcio com a União ou suas autarquias.
5. Ressaltou-se que, em casos semelhantes, a UNIÃO, o DNIT e a ANTT manifestaram não ter interesse em integrar a lide, de modo que não há repercussão na esfera jurídica desses entes, afastando-se a competência da Justiça Federal. 5.1 E que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse de Ente Federativo (Súmula 150/STJ), de modo que a decisão de exclusão de ente federal não pode ser revista pelo juízo estadual (Súmula 254/STJ).
6. Outrossim, considerando que o embargante não apresentou qualquer prova concreta acerca do suposto interesse que teria sido manifestado pelo DNIT, e que, nos termos dos arts. 319, VI, e 373, I, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo do seu direito, conclui-se pela inexistência de elementos capazes de sustentar o alegado interesse da Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
7. Em última análise, a col. 5ª Turma do egr. TRF5ªR, quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento, de forma expressa, decidiu que: (i) a competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas (art. 109, I, CF); (ii) a ação foi proposta entre particulares (Ferrovia Transnordestina Logística S.A. x RM Pousada); (iii) a Ferrovia Transnordestina Logística S.A., enquanto concessionária e possuidora da faixa de domínio, tem plenos poderes e deveres para defender a posse do bem público arrendado, inclusive mediante ação possessória, sem necessidade de litisconsórcio com a União ou suas autarquias; (iv) a ausência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias e empresas públicas constitui fundamento idôneo e legitima a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
8. Diante de tais esclarecimentos, ressaltou-se que a adoção de tese diversa daquela pretendida pela parte não configura omissão ou obscuridade, não se prestando, portanto, como fundamento para a oposição de embargos de declaração. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. Concluiu-se ser cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ.
10. No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas REJEITADO. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX, e art. 109, I; CPC/2015, arts. 319, VI, 373, I, 489, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 150 e 254. GabFA/R-GQ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803649-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: RM POUSADA
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração (id. 1859203) oposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face de v. acórdão (id. 1859204) emanado desta col. Quinta Turma do egr. TRF da 5ª Região, pelo qual, por unanimidade, inadmitiu o recurso de agravo interno e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se reconheceu a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, conforme a ementa a seguir transcrita: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA DE FERROVIA FEDERAL.NON AEDIFICANDI CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL COM BASE NO USUAL DESINTERESSE DOS ENTES FEDERAIS. AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra r. decisão do MM. Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em ação de reintegração de posse, na qual, após apreciação de embargos de declaração, manteve a r. decisão que reconhecera a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
2. A agravante sustenta a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a ação tem por objeto bem de propriedade do DNIT (autarquia federal), arrendado em função da concessão da atividade ferroviária. Alega ser inequívoco o interesse da União, do DNIT e da ANTT, uma vez que a lide visa coibir ocupação irregular em bem público federal, defendendo a existência de litisconsórcio ativo necessário para atrair a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
3. Contra a r. decisão monocrática inicial da Relatoria originária, que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo por ausência dos requisitos autorizadores, a Agravante opôs recurso de agravo interno, no qual se limitou a reiterar as razões do recurso principal, visando à concessão do efeito suspensivo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) se deve ser conhecido o recurso de agravo interno que, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ( fumus boni iuris e periculum in mora ), limita-se a reproduzir integralmente os argumentos do agravo de instrumento, em ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é válida a r. decisão do d.
Juízo Federal que declina de sua competência para a Justiça Estadual em ação possessória movida por concessionária, fundamentando a ausência de interesse de ente federal na constatação de que, em processos semelhantes, a União, o DNIT e a ANTT informam, de maneira costumeira, não ter interesse em integrar lides de mesma natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é manifestamente inadmissível. O recurso não ataca os fundamentos específicos da r. decisão monocrática agravada. Em vez disso, repete as mesmas teses do agravo de instrumento, buscando rediscutir a questão de fundo da competência, matéria reservada ao julgamento do próprio agravo de instrumento. Tal prática viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC) e impõe a não admissão do recurso.
6. A competência cível da Justiça Federal é de natureza ratione personae, com assento e constitucional no art. 109, I, da CRFB. Sua configuração exige a presença, na relação processual, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, o que não se verifica na origem, onde a lide se desenvolve entre duas pessoas jurídicas de direito privado.
7. Conforme a Súmula n.º 150 do eg. STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. No caso concreto, o d. Juízo de primeiro grau cumpriu esse mister ao fundamentar sua r. decisão na observação fática de que, em processos idênticos, os entes federais (União, DNIT e ANTT) informam, de maneira costumeira, a ausência de interesse em ingressar no feito.
Tal fundamentação é válida para afastar a competência federal. A r. decisão do Juízo Federal que exclui o ente da lide, ademais, não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula n.º 254 do STJ).
8. A discussão instaurada na origem tem natureza exclusivamente possessória, não petitória. O seu julgamento não afeta a esfera jurídica do domínio ou da propriedade do bem, mas apenas a posse exercida pela concessionária. A FTL, na condição de possuidora direta e por força do contrato de concessão, possui plenos poderes e o dever de zelar pela segurança e integridade dos bens arrendados, incluindo o manejo de ações para sua proteção possessória, sem que para isso necessite da participação do proprietário.
9. Inexiste a hipótese de litisconsórcio ativo necessário entre a concessionária e os entes federais (União, DNIT e ANTT). A necessidade do litisconsórcio, conforme o art. 114 do CPC, decorre de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica, quando a eficácia da sentença depende da citação de todos. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso, pois não há lei que o imponha e a relação possessória pode ser plenamente decidida sem a presença do titular do domínio.
10. A r. decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal, mostra-se acertada e em conformidade com o disposto no art. 64, §3º, do CPC. O julgamento de mérito do agravo de instrumento ratifica o entendimento adotado na r. decisão inicial da Relatoria originária, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo interno NÃO ADMITIDO.
12. Agravo de instrumento CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §3º, 114, 995, caput, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 150 e 254; STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n.º 183.648/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.05.2022; TRF5, Sexta Turma, AGTR n.º 0816149-56.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 25.06.2024; TRF5, Quinta Turma, AGTR n.º 0800034-57.2023.4.05.0000, Rel.
Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 11.09.2023; TRF5, Primeira Turma, AGTR n.º 0805980-44.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 1º.09.2022; TRF5, Segunda Turma, AC n.º 0804205-38.2013.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 09.08.2016.".
2 - Na origem, o autor, ora embargante, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a reintegração de posse de faixa de domínio ferroviário de propriedade da União, transferido da extinta RFFSA ao DNIT, bem como a demolição do imóvel construído por RM POUSADA, em áreas de domínio e non aedificandi de via férrea.
3 - A Ferrovia Transnordestina Logística S.A., por meio da oposição do recurso de embargos de declaração (id. 1858939), argumenta, em suma, que os d. Julgadores da col. Quinta Turma incorreram em contradição, com esteio nos seguintes argumentos: (i) a legitimidade ativa da concessionária é justificada pelo contrato de concessão firmado com o Ente Público, o que inclui a defesa da posse da área de propriedade do DNIT; (ii) apesar da obrigação contratual da Transnordestina em promover a defesa da posse, o resultado final da demanda irá refletir diretamente na esfera jurídica do DNIT; (iii) além de a demanda versar sobre a posse de bem público federal, o DNIT possui interesse na demanda.
Assim, revela-se contraditória a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que presente o interesse da autarquia federal; (iv) o próprio DNIT se manifestou nos autos requerendo sua participação em diversas situações similares, situação essa que por si só atrai a competência da Justiça Federal, independentemente de haver ou não interesse jurídico de outros entes na demanda, tais como a ANTT ou mesmo União Federal. 3.1- Requer, assim: "Pelo exposto, requer-se o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada na decisão, no que se refere à competência da Justiça Federal processar e julgar o feito, haja vista o interesse do DNIT (autarquia federal) na lide.
Requer ainda a expressa manifestação do Julgador sobre os dispositivos constitucionais e legais envolvidos na presente demanda, para os fins de prequestionamento, em especial do art. 109, inc. I da CF/88, Art 1º, 2º e 11 da Lei 11.483/07. Salienta-se, por oportuno, que o presente recurso se dá também com o objetivo de prequestionamento da matéria para posterior discussão junto aos tribunais superiores (STJ e/ou STF). [...].".
4- Sem contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, tendo em vista que a parte ora embargada não constituiu advogado nos autos, pois ainda não fora citada na ação.
5 - Em seguida, os autos foram inclusos em pauta para o julgamento (id. 3345783).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803649-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: RM POUSADA
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do TRF5ªR, por meio do qual se negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, razão pela qual conheço o presente recurso e o recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
A questão em discussão consiste em verificar a alegada contradição apontada no v. acórdão embargado, por meio do qual se manteve a r. decisão do d. Juízo Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, em ação possessória ajuizada por concessionária, fundamentando-se na ausência de interesse de ente federal, evidenciada pela circunstância de que, em casos análogos, a União, o DNIT e a ANTT reiteradamente manifestam não possuir interesse em integrar demandas da mesma natureza.
Para tanto, sustenta a embargante, em suma, que os d. Julgadores da c. Quinta Turma desta eg. Corte Regional incorreram em contradição, uma vez que condicionaram o reconhecimento da competência da Justiça Federal ao interesse de ente federal na presente demanda. Aduz que a mencionada questão não foi devidamente apreciada no recurso de agravo de instrumento, razão pela qual pede novo pronunciamento desta eg.
Corte Regional, a fim de sanar o alegado vício de omissão. Pois bem. Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. No caso sob análise, esta Colenda Quinta Turma enfrentou devidamente as questões que lhe foram postas à apreciação, tendo consignado que: "A questão em discussão consiste, portanto, em aferir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda que trata de esbulho em faixa de domínio e área non aedificandi de via férrea de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e que se encontra sob a posse da FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Em regra, a competência da Justiça Federal fixa-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo (competência ratione personae), conforme previsão do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Na origem, a demanda foi proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face da empresa RM POUSADA, também de natureza jurídica de direito privado.
Consoante se observa da r. decisão agravada, o d. Juízo de origem consignou que "em processos semelhantes interpostos neste Juízo, a União, o DNIT e a ANTT informam costumeiramente que não têm interesse em ingressar nas ações de reintegração de posse ajuizada pelo autor.". Com efeito, a FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., na condição de concessionária de serviço público e detentora do direito de explorar a linha férrea, detém plenos poderes e deveres para, por si só, defender a posse do imóvel afetado à prestação do serviço público.
Possui a obrigação de zelar pela segurança dos bens arrendados, inclusive manejando ação para sua proteção possessória contra ocupação indevida. Para tanto, não necessita da participação da União e/ou de suas autarquias na condição de litisconsorte necessário. Deveras, a discussão instaurada nos autos de origem tem natureza exclusivamente possessória, não petitória, de modo que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT, ainda que a área em questão integre o patrimônio público federal, porquanto o resultado do processo não atingirá a relação de domínio, mas apenas sua posse.".
E que: "Ressalto, ainda, que, conforme a Súmula n.º 150 do eg. STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. No caso concreto, o d. Juízo de primeiro grau cumpriu esse mister ao fundamentar sua r. decisão na observação fática de que, em processos idênticos, os entes federais (União, DNIT e ANTT) informam, de maneira costumeira, a ausência de interesse em ingressar no feito.
Tal fundamentação é válida para afastar a competência federal. E, de acordo com o enunciado da Súmula n.º 254 dessa mesma Corte Superior, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.". Desta forma, observa-se no voto condutor do v. acórdão objeto deste recurso que este Colegiado examinou satisfatória e exaustivamente a matéria novamente suscitada, posto que enfrentou integralmente a questão da competência, com base na ausência de interesse da UNIÃO/DNIT/ANTT e na autonomia da concessionária para a defesa possessória Assim, data vênia, não se verifica o vício apontado no presente recurso, considerando que, conforme amplamente demonstrado, o ponto fulcral da controvérsia incidiu justamente sobre a competência para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, considerando que o embargante não apresentou qualquer prova concreta acerca do suposto interesse que teria sido manifestado pelo DNIT, e que, nos termos dos arts. 319, VI, e 373, I, do CPC, incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo do seu direito, conclui-se pela inexistência de elementos capazes de sustentar o alegado interesse da Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
Em última análise, a col. 5ª Turma do egr. TRF5ªR, quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento, de forma expressa, decidiu que: (i) a competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas (art. 109, I, CF); (ii) a ação foi proposta entre particulares (Ferrovia Transnordestina Logística S.A. x RM Pousada); (iii) a Ferrovia Transnordestina Logística S.A., enquanto concessionária e possuidora da faixa de domínio, tem plenos poderes e deveres para defender a posse do bem público arrendado, inclusive mediante ação possessória, sem necessidade de litisconsórcio com a União ou suas autarquias; (iv) a ausência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias e empresas públicas constitui fundamento idôneo e legitima a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Diante de tais esclarecimentos, cumpre ressaltar que a adoção de tese diversa daquela pretendida pela parte não configura contradição, não se prestando, portanto, como fundamento para a oposição de embargos de declaração. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ.
Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, admito, mas REJEITO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803649-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: RM POUSADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, na sessão de julgamento realizada nesta data, por unanimidade, em ADMITIR, mas REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 14 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator