PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803654-82.2018.4.05.8300
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO OURO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802
DECISÃO
Proceda-se à penhora, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como aos sistemas da Receita Federal do Brasil, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC.
Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Recife, data da validação. amcrv