PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803660-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DIVERSAS CDAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO CURSO DA EXECUÇÃO E MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA PARA DESCONSTITUIR AS PREMISSAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. A. M. Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0811122-88.2018.4.05.8400, ajuizada pela Fazenda Nacional, que não conheceu da alegação de prescrição dos créditos tributários em execução e determinou o regular prosseguimento do feito.
II - O Juízo de origem consignou que a matéria relativa à prescrição dos créditos tributários já havia sido apreciada anteriormente no próprio processo executivo, por decisão proferida em 12/11/2019, posteriormente submetida ao reexame deste Tribunal e mantida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0800481-50.2020.4.05.0000). Com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil, reconheceu a impossibilidade de rediscussão da questão, por força da preclusão consumativa.
III - A estabilização das decisões judiciais proferidas no curso do processo constitui mecanismo indispensável à segurança jurídica, à coerência procedimental e à racionalidade da atividade jurisdicional. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, sua cognoscibilidade não autoriza a reabertura indefinida de discussão já submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente solucionada no mesmo processo, sobretudo quando inexistente demonstração de fato novo ou circunstância superveniente apta a justificar nova análise.
IV - As razões recursais não infirmam adequadamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na preclusão da matéria. Ainda que superado o óbice processual decorrente da preclusão, subsistem fundamentos autônomos aptos a justificar a manutenção da decisão recorrida. Consta dos autos que os créditos tributários foram submetidos a parcelamento no âmbito da Lei nº 11.941/2009, hipótese expressamente contemplada pelo art. 151, VI, do Código Tributário Nacional como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
V - A decisão agravada registrou que os débitos permaneceram submetidos a parcelamento até 16/10/2015, data a partir da qual voltou a fluir o prazo prescricional. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2018, verifica-se, à luz das premissas fáticas adotadas pelo Juízo de origem, a inexistência de transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
VI - A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento somente teria ocorrido em momento posterior, quando já consumada a prescrição dos créditos tributários. Contudo, a exceção de pré-executividade exige demonstração inequívoca da matéria alegada mediante prova pré-constituída, não sendo cabível o acolhimento da pretensão quando a controvérsia depende de aprofundado exame do histórico dos débitos, da abrangência do parcelamento, das datas de adesão, consolidação e rescisão ou de outras circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos próprios desse incidente processual.
VII - Os documentos apresentados pela executada não possuem aptidão para afastar, de forma concreta, as premissas consideradas pelo Juízo de origem quanto à existência de parcelamento abrangente dos débitos executados e à consequente suspensão do prazo prescricional. Persistindo dúvida razoável acerca da reconstrução cronológica dos fatos tributários relevantes, impõe-se a preservação da decisão recorrida.
VIII - Mantida, portanto, a decisão agravada, tanto em razão da preclusão da matéria anteriormente apreciada e confirmada em grau recursal, quanto pela inexistência de elementos suficientes para afastar a incidência da causa suspensiva decorrente do parcelamento dos débitos tributários.
IX - Desprovimento do agravo de instrumento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803660-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. A. M. Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0811122-88.2018.4.05.8400, ajuizada pela Fazenda Nacional, que não conheceu da alegação de prescrição dos créditos tributários em execução e determinou o regular prosseguimento do feito.
A decisão agravada, inicialmente, assentou que a matéria relativa à prescrição dos créditos tributários em execução já havia sido anteriormente apreciada nos próprios autos. Registrou que decisão proferida em 12/11/2019 rejeitara a tese de prescrição, tendo sido posteriormente mantida pela segunda instância, razão pela qual reconheceu a existência de preclusão consumativa, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão da matéria na mesma execução fiscal.
Ainda assim, o Juízo de origem examinou a questão sob perspectiva subsidiária e consignou que os créditos em cobrança foram constituídos em 16/12/2008, com vencimento em 15/01/2009, tendo sido comprovada adesão a parcelamento no período de 20/10/2009 a 16/10/2015. Com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, concluiu que o parcelamento suspendeu a exigibilidade dos créditos e, por consequência, a contagem do prazo prescricional.
Desse modo, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 28/09/2018, entendeu que não houve o transcurso do prazo de cinco anos após a rescisão do parcelamento. Nas razões do agravo de instrumento, a executada sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, por ter acolhido a tese fazendária sem prova suficiente da existência dos parcelamentos indicados. Afirma que a União teria apresentado apenas tabela elaborada em planilha eletrônica, com supostas datas de adesão e rescisão, o que não bastaria para demonstrar causa suspensiva da prescrição.
Aduz que o documento por ela juntado aponta adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 apenas em 20/07/2011, quando, segundo defende, os créditos já estariam prescritos. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reconhecida a prescrição das CDAs indicadas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803660-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O primeiro fundamento adotado pelo Juízo de origem é suficiente para impedir o acolhimento da pretensão recursal. Consta expressamente da decisão agravada que a tese de prescrição dos créditos tributários já havia sido examinada nos autos da execução fiscal, por decisão proferida em 12/11/2019, a qual, uma vez impugnada, foi mantida em segunda instância (Agravo de Instrumento nº 0800481-50.2020.4.05.0000).
Esse dado processual é relevante porque desloca a análise do recurso para plano anterior ao próprio exame do prazo prescricional. Antes de verificar se houve ou não prescrição, é necessário definir se a matéria ainda poderia ser renovada pela executada no curso da mesma execução. O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A norma não se limita a disciplinar mera técnica de organização procedimental, ela preserva a estabilidade interna do processo, impede a repetição indefinida de debates já solucionados e assegura racionalidade ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. A prescrição, embora seja matéria que pode ser conhecida de ofício e alegada em exceção de pré-executividade quando demonstrável de plano, não autoriza, por essa só razão, a superação automática da preclusão formada em torno de decisão anterior proferida no mesmo processo e confirmada em grau recursal.
A cognoscibilidade da matéria não elimina a necessidade de respeito à estabilidade das decisões já proferidas, especialmente quando a parte pretende apenas renovar argumentação já submetida ao controle jurisdicional, sem demonstrar alteração superveniente do quadro fático ou jurídico que justificasse nova apreciação. No caso, a agravante insiste na tese de que os créditos estariam prescritos porque teria transcorrido lapso superior a cinco anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.
Contudo, essa alegação já havia sido anteriormente rejeitada e mantida pela segunda instância. As razões recursais não afastam esse fundamento autônomo. A agravante concentra sua insurgência na suficiência da prova do parcelamento e na data em que teria ocorrido a adesão, mas não demonstra de modo objetivo por que a matéria poderia ser novamente apreciada, apesar da preclusão expressamente reconhecida pelo Juízo de origem.
Essa circunstância tem especial importância no julgamento do agravo de instrumento. O recurso deve impugnar, de forma útil e suficiente, os fundamentos determinantes da decisão agravada. Quando a decisão se apoia em fundamento processual autônomo, como a preclusão, a reforma somente se mostra possível se o agravante demonstrar a inexistência da estabilização processual reconhecida, a ocorrência de fato novo, a distinção entre a matéria anteriormente decidida e a ora suscitada, ou algum vício que impedisse a formação da preclusão.
Não é o que se verifica. Ainda que se avance ao exame subsidiário da matéria, a conclusão não se altera. A decisão agravada consignou que os créditos foram constituídos em 16/12/2008, com vencimento em 15/01/2009, e que houve adesão a parcelamento entre 20/10/2009 e 16/10/2015. O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A agravante sustenta que o documento por ela juntado indicaria adesão ao parcelamento apenas em 20/07/2011 e que, nessa data, a prescrição já estaria consumada. Todavia, a decisão agravada partiu de premissa diversa, afirmando a existência de parcelamento desde 20/10/2009 até 16/10/2015. Em sede de agravo de instrumento, especialmente quando se pretende infirmar decisão proferida em exceção de pré-executividade, incumbe à parte agravante apresentar elementos documentais capazes de demonstrar, de plano, a incorreção da premissa fática adotada pelo Juízo de origem.
A via eleita não comporta reconstrução probatória ampla nem investigação complexa sobre histórico fiscal, consolidações, modalidades de parcelamento, datas de adesão, rescisões, migrações ou exclusões, quando tais elementos não se apresentam de forma inequívoca. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional no processo executivo. Admite-se seu manejo para questões de ordem pública ou matérias demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Se a controvérsia demanda análise mais ampla sobre a cadeia de constituição dos créditos, o histórico de parcelamento, a efetiva abrangência das inscrições, a data de consolidação e o termo final da suspensão, a solução adequada não é o acolhimento imediato da exceção, mas a preservação da execução fiscal, sem prejuízo da utilização das vias processuais próprias pela parte executada, quando cabíveis.
No ponto, a alegação de que a Fazenda Nacional teria apresentado apenas planilha eletrônica não basta, por si só, para desconstituir a decisão agravada. Primeiro, porque subsiste o fundamento da preclusão, não suficientemente superado. Segundo, porque a própria decisão indica que houve comprovação de parcelamento entre 20/10/2009 e 16/10/2015, premissa que goza de presunção de regularidade enquanto não afastada por prova documental inequívoca em sentido contrário.
Terceiro, porque o documento invocado pela agravante, ao apontar consolidação ou recibo relacionado ao parcelamento, não demonstra necessariamente, de forma imediata e conclusiva, que inexistiu adesão anterior, que o parcelamento não abrangeu os débitos executados ou que a suspensão do prazo prescricional não incidiu no período reconhecido pelo Juízo de origem. Além disso, considerado o fundamento subsidiário da decisão agravada, a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2018, enquanto a rescisão do parcelamento foi indicada em 16/10/2015.
Entre esses marcos, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, adotadas as premissas fáticas assentadas na decisão agravada, a prescrição não se consumou. Não se desconhece que a executada afirma que determinadas inscrições teriam origem em declarações prestadas entre 2004 e 2009. Todavia, a análise prescricional não pode ser feita mediante simples cotejo entre a data de constituição originária e o ajuizamento da execução, quando há notícia de parcelamento no intervalo.
O parcelamento constitui ato juridicamente relevante, com repercussão direta sobre a exigibilidade do crédito e sobre o curso do prazo prescricional. Por isso, a tese recursal somente poderia prevalecer se demonstrado, de forma documental, clara e suficiente, que os créditos discutidos não foram abrangidos pelo parcelamento, ou que a adesão ocorreu apenas quando já integralmente consumada a prescrição.
Essa demonstração inequívoca não se extrai das razões recursais em grau suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada. Portanto, a decisão agravada deve ser preservada pelos dois fundamentos. De um lado, porque a tese de prescrição já havia sido decidida anteriormente na execução fiscal e mantida em grau recursal, operando-se a preclusão prevista no art. 507 do CPC. De outro, porque, mesmo em análise subsidiária, a existência de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendeu a exigibilidade dos créditos e impediu o transcurso do prazo quinquenal do art. 174 do CTN entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal.
ISTO POSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803660-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803660-16.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.