PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803663-09.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: WT MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL JOYCE RABELO MELO NOGUEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO WT MOTOS LTDA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído à PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL JOYCE RABELO MELO NOGUEIRA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a reativar parcelamentos de transação tributária na dívida ativa do Simples Nacional. Na petição inicial (id. 84569579), alegou que aderiu à transação do Simples Nacional, mas, devido a dificuldades financeiras, deixou de quitar as parcelas finais.
Sustentou que o indeferimento do pedido de reativação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorreu de forma padronizada, sem considerar a boa-fé e a função social do crédito tributário. Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. O despacho de id. 84570758 determinou a emenda à inicial. Atendimento. A decisão de id. 84569882 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de liminar.
Naquela oportunidade, o juízo entendeu ausente o fundamento relevante, destacando que a transação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita, não cabendo flexibilização por juízo de conveniência administrativa diante de inadimplência confessada. Notificada, a autoridade prestou informações (id. 84571339), nas quais suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, sob o argumento de que a ciência do ato ocorreu em 20/12/2024 e o protocolo da ação apenas em 06/05/2025.
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão ante o descumprimento das cláusulas do acordo. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 101638411). Breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se, a princípio, que a petição indicou como autoridade impetrada a "Procuradora da Fazenda Nacional Joyce Rabelo Melo Nogueira". Tal indicação revela-se tecnicamente equivocada, uma vez que a autoridade coatora deve ser identificada pelo cargo funcional com atribuição para a prática ou reversão do ato (no caso, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região), e não pela pessoa física do servidor que subscreveu a decisão administrativa.
Assim, determino à Secretaria que proceda às anotações cartorárias pertinentes. Da decadência: Antes de adentrar no exame do mérito, verifico a ocorrência da decadência do direito à impetração. Estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso concreto, colhe-se do documento de id. 84569881 que o impetrante foi notificado eletronicamente do indeferimento do seu recurso administrativo em 20/12/2024.
Considerando que a petição inicial foi protocolada apenas em 06/05/2025, verifica-se que o prazo legal foi sobejamente ultrapassado. O transcurso desse prazo extintivo impede o conhecimento da pretensão mandamental, impondo a extinção do feito. Mérito: Ainda que superada a prejudicial acima exposta, os contornos da impetração permanecem inalterados no que tange à inexistência de direito líquido e certo.
Por essa razão, reforço os fundamentos da liminar anteriormente apresentados. Eis o teor, no que interessa: "O procedimento de transação tributária é mecanismo excepcional de negociação de Dívida Ativa da União, regido estritamente pelas normas legais e infralegais aplicáveis, dentre as quais se destaca a Lei nº 13.988/2020, que instituiu o regime geral para celebração de transações envolvendo créditos da Fazenda Pública.
Tal modalidade de negociação submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada qualquer flexibilização das condições estabelecidas em lei para sua celebração, manutenção ou reativação. Com efeito, a Lei nº 13.988/2020 prevê, de forma expressa, as hipóteses de rescisão da transação, dentre as quais se inclui o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos pelo devedor (art. 4º, inciso I).
A esse respeito, dispõe ainda o art. 77 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 que a rescisão implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, bem como a impossibilidade de formalização de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão. No caso dos autos, a impetrante reconhece ter deixado de pagar parcelas finais nos dois processos administrativos mencionados, fato que, segundo a legislação pertinente, constitui causa para a revisão e possível rescisão do parcelamento.
Todavia, a simples ocorrência de inadimplência não enseja, automaticamente, a rescisão definitiva da transação, mas sim o início de procedimento administrativo regular, garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na própria legislação (Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 1º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 70 a 76). O procedimento previsto na Lei nº 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, em situações de inadimplência, confere à parte interessada o direito de ser notificada formalmente, oportunizando-lhe prazo para pagar as parcelas em atraso ou apresentar impugnação fundamentada.
Essa previsão tem por escopo assegurar a última oportunidade para quitar débitos em atraso, além do exercício pleno do contraditório e evitar decisões arbitrárias ou desmotivadas, especialmente aquelas decorrentes de falhas operacionais ou sistêmicas. Contudo, importa destacar que tal garantia não autoriza a Administração Fazendária a analisar discricionariamente a situação financeira da empresa para conceder novos prazos ou condições de pagamento diversificadas das previstas em lei.
A negociação tributária é instrumento de caráter objetivo e vinculado, cujo cumprimento depende da estrita observância dos requisitos legais, não comportando concessões específicas baseadas em juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, uma vez verificada a inadimplência de parcelas e esgotadas as possibilidades de defesa e regularização no âmbito administrativo, não há margem para a reabertura administrativa ou judicial do parcelamento rescindido, sob pena de violação ao princípio da legalidade e distorção do regime jurídico aplicável às transações tributárias.
Não presente, portanto, o fumus boni iuris. De outro lado, prejudicada a análise da urgência da situação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Desse modo, restando configurada a decadência, a denegação da segurança é medida que se impõe. No mérito, a pretensão esbarra na natureza vinculada e objetiva da transação tributária, a qual, sob o império da legalidade estrita, não admite flexibilização ou reativação por juízos subjetivos de conveniência diante de inadimplemento confessado.
DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].