Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDA DIAS DE REZENDE
- Advogados
- FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE), CLAYTON SILVA SANTOS (OAB 16471/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803671-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NIVALDA DIAS DE REZENDE, JOSE DIAS DE REZENDE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAYTON SILVA SANTOS - SE16471
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a parte da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos Temas de Repercussão Geral 660 e 1.354. O INSS também interpôs agravo com espeque no art. 1.042 do CPC/2015 contra a parte da mesma decisão, a qual inadmitiu o seu recurso especial.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de id. 5315084 e julgar prejudicados os agravos de ids. 5315286 e 5315362. Os recursos nobres foram interpostos contra acórdão da Sétima Turma, que restou assim ementado (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, suscitada em impugnação a cumprimento de sentença individual, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%.
2. O agravante alega, em suma, que: a) a exequente não é servidora lotada no Estado do Mato Grosso do Sul; b) a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança tão-somente os servidores federais do Mato Grosso do Sul; c) a sentença ali proferida transitou em julgado em 2/8/2019, não produzindo efeitos além dos limites da jurisdição do magistrado que a subscreveu; d) considerando que a parte exequente não reside na referida unidade federativa, não há título executivo a sustentar a pretensão exposta nos autos, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença; e) a decisão do Tema 1075/STF, pela inconstitucionalidade do da (julgamento de abril/2021) é posterior ao ajuizamento da ACP (de 1997) e ao trânsito em julgado do título nela formado (ocorrido em 2/8/2019); f) não se mostra possível a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1.075 de forma retroativa, em desrespeito aos limites da coisa julgada, como entendeu o STF no Tema 733 de Repercussão Geral.
