GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB 19603/PB), LAYSE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 32939/PB), CLEYDSA MIKAELLE PEREIRA BATISTA (OAB 33091/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803672-05.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: ALDA ALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAYSE DE OLIVEIRA LIMA - PB32939 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEYDSA MIKAELLE PEREIRA BATISTA - PB33091 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE REVISÃO DE APOSENT. E PENSÕES DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEF.
PREVIDENCIÁRIOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão da decisão exarada no Processo Administrativo nº 01245.021832/2023-54, instaurado a fim de suspender o benefício de pensão por morte recebido pela autora, bem como o restabelecimento do citado benefício. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Decisão indeferiu o pedido liminar (fls. 35 e ss.). A União manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 51).
Autoridade coatora juntou informações (fls. 59 e ss.). Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 210/212).
II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 35 e ss.), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: "Decadência A perda do direito da administração de anular atos favoráveis ao destinatário (decadência) tem características diferentes a depender da constatação da boa-fé do servidor ou pensionista. É o que dita o da : Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Logo, o decurso do tempo só evita a anulação do ato ilegal se constatada a boa-fé do servidor. Afastada essa condição, o servidor ficará sujeito à revisão do ato, mesmo se superado o prazo de 05 anos. Quanto à devolução dos valores recebidos, está consolidado o entendimento de que apenas os danos advindos de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Nesse sentido, as seguintes teses de repercussão geral firmadas pelo STF: Tema 897 (RE 852475): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Tema 666 (RE 669069): "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Pensão por morte No tocante à pensão por morte, no esteio dos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinários consolidados, a norma que define o regime jurídico para a pensão por morte é aquela vigente ao tempo do seu fato gerador, ou seja, do óbito.
A esse tempo não estava vigente a Lei Federal n. 8.112/1990, e sim a Lei Federal n. o o 3.373/1958, que dispunha: "Art 3 O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária; [...] omissis Art 5 Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: [...] omissis
II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Trata-se, à evidência, de legislação que permitia a fruição de pensão por morte à filha maior e plenamente capaz, desde que solteira e que não ocupasse cargo público permanente.
Sobre o tema, o TRF 5ª Região assim já se manifestou: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. AUFERINDO APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. O teor do art. 5º, parágrafo único, da lei 3.373/58, a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente, o que não se verifica no caso.
3. A agravante acumula apenas um benefício do INSS de Espécie 41(Aposentadoria por idade), não impedindo assim, o recebimento da pensão por morte deixada por seu pai, falecido em 31.07.1979. A pensão é possível em face da inexistência de vedação legal. A aposentadoria por idade é prestação garantida ao segurado, e, a pensão por morte é prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.
4. Agravo de Instrumento provido. (AG 200605000743839 - Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante - Primeira Turma - DJ - Data::16/11/2007). Saliente-se que, nessa legislação, não existe nenhum impedimento quanto ao recebimento do benefício de pensão por morte por beneficiário que goze de benefício previdenciário ou que receba outra renda que não a proveniente de "cargo público permanente", que deve ser lido como o cargo público efetivo.
É importante registrar que a Lei n. 3.373/1958 é fruto de uma sociedade com características o bastantes distintas da atual. Naquele contexto, não era comum e nem mesmo se esperava que a mulher ingressasse no mercado de trabalho formal e fosse a responsável pelo próprio sustento. O papel de provedor era atribuição do marido ou do pai, em relação às que nunca se casassem. Por isso, a lei, presumindo a incapacidade da mulher - mesmo hígida e com 21 anos de idade ou mais - de se sustentar por seus próprios meios, atribuía-lhe a condição de dependente do pai, excetuando apenas a situação em que ela ocupava um cargo público permanente.
Evidentemente os tempos mudaram e é até mesmo dispensável dizer de todas as conquistas da mulher. Mas o panorama social atual não pode alterar situações constituídas no passado, sob a égide da lei em questão. De fato, as mudanças da lei, da sua interpretação ou do contexto social não podem desfazer os atos validamente praticados, atos jurídicos perfeitos. De fato, desafia o senso comum a manutenção de uma pensão por morte em favor de uma mulher capaz, com renda própria proveniente de seu trabalho ou de benefício previdenciário auferido por força de sua condição de segurada.
Mas o Direito não se rege pelo "senso comum", e sim pela legalidade e pelos princípios que emanam do ordenamento jurídico. Se o benefício foi deferido validamente, segundo as regras vigentes ao tempo da concessão, e o beneficiário continua nas condições que permitem a manutenção do benefício, nos termos da lei da concessão, que continua regendo a matéria, a mudança social - que também leva à alteração na interpretação dos conceitos jurídicos - não pode afetar aquele ato jurídico.
Está clara a mudança de interpretação ocorrida nesta matéria, expressa no Acórdão 1.879/2014 do TCU, que revogou a súmula 168 da Corte de Contas, no sentido de que, "Para a concessão da pensão prevista na Lei n.º 6.782/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de previdência e Assistência ao funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo de seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.", substituindo-a pela súmula 285, cujo texto é o seguinte: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Do voto da Relatora, convém destacar o trecho: "3.
Este Tribunal, ao responder consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto aos critérios para a concessão e manutenção do pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980 à filha solteira maior de 21 anos, deliberou, por intermédio do acórdão 892/2012-Plenário, a realização dos presentes estudos, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de alteração ou revogação da mencionada Súmula TCU 168.
4. De fato, as premissas jurisprudenciais que nortearam a edição da Súmula TCU 168 não mais subsistem.
5. A dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/1958 era presumida em virtude das condições sociais da época, hoje deve ser comprovada, por se tratar de requisito necessário e inerente ao instituto pensional." Em suma, o que se percebe é uma alteração da interpretação administrativa do sentido da expressão "ocupante de cargo público permanente", decorrente apenas da evolução social, sem que se entenda que, no passado, a interpretação que era dada ao termo continha ilegalidade, e não uma mudança na situação de fato das então beneficiárias da pensão.
O caso dos autos Da pág. 24, extrai-se que o óbito do servidor público federal Milton dos Santos Cardoso - instituidor da pensão cuja manutenção se pretende - passou-se em 1978. O prazo de decadência para revisar a pensão por morte não poderia começar na data de início da pensão (em 1978), porque a Lei 9.784/99 só entrou em vigor em 1999. Portanto, apenas a partir dessa lei passou a transcorrer o prazo de decadência.
Não se sabe a data em que ocorreu o registro da pensão pelo TCU, mas, considerando a data de concessão, é pouco provável que esse ato tenha ocorrido depois da vigência da Lei nº 9.784/99. Então, contato o prazo a partir de 1999, ele já teria transcorrido se considerada a data em que instaurado o processo administrativo que levou à cessação (2023). Mas, como visto, a causa da cessação do benefício é a suposta impossibilidade da cumulação da pensão com a remuneração decorrente de ocupação de cargo público.
Trata-se, pois, de uma mudança no cenário da concessão. Não há notícia nos autos do momento em relação ao qual foi levada ao conhecimento da administração pública federal a existência de tal vínculo, ou seja, de que isso tenha ocorrido mais de 5 anos antes da decisão administrativa de suspensão. Assim, afasto, de ofício, a existência de decadência. Quanto aos fundamentos do ato administrativo, como dito, a causa da cessação foi o fato de a impetrante ocupar cargo público.
A decisão administrativa não informa de que cargo público se trata, e essa informação é indispensável para o exame do pedido inicial. É certo que a impetrante recebe aposentadoria por idade pelo RGPS (NB 175.427.640-4 - fl. 29), porém, sabe-se que muitos municípios não têm instituto de previdência própria, de forma que a impetrante poderia ser ocupante de cargo efetivo e ter passado a receber o benefício do INSS como aposentadoria, o que não foi esclarecido pela impetrante, que tem acesso a essa informação.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não considero presente a probabilidade do direito invocado. Desnecessário, portanto, o exame do perigo de dano. Diante disso, por ora, a pretensão da impetrante merece acolhimento, podendo ser renovado o pedido liminar se esclarecida e comprovada a origem da aposentadoria de que é titular a impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98 do CPC/2015)." Verifica-se, através de informações e documentação colacionadas pela autoridade coatora (fls. 59 e ss.), que a parte autora era servidora pública. Conforme documentação emitida pela prefeitura de Cuité de Mamanguape (fls. 106 e ss.), verifica-se que a autora ocupou o cargo de enfermeira como servidora efetiva do município, tendo sido nomeada em 02/03/1998 (fl. 107) e demitida em 01/03/2021 (fls. 119/120).
Assim, resta comprovado que a autora descumpriu o disposto no parágrafo único art. 3° e art. 5° da Lei Federal 3.373/1958, recebendo agora aposentadoria proveniente de cargo público permanente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive o MPF.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara dsd
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALDA ALVES CARDOSO
Advogados
GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB 19603/PB), LAYSE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 32939/PB), CLEYDSA MIKAELLE PEREIRA BATISTA (OAB 33091/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803672-05.2024.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:32 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:08 João pessoa, 9 de setembro de 2025