PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803676-42.2024.4.05.8103
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandro da Silva Macedo Sociedade Individual de Advocacia em face da Fazenda Nacional, objetivando a anulação do ato administrativo de apreensão e a consequente restituição dos veículos Scania, placa OED-8J56, e semirreboque Faccine, placa BTO-1A85. Na exordial, a parte autora narra ser a legítima proprietária dos bens, os quais foram cedidos em comodato a terceiro (Sr.
Gilberto Oliveira do Nascimento). Relata que os veículos foram apreendidos pela Polícia Militar do Ceará sob suspeita de transporte de mercadorias contrabandeadas (cigarros). Sustenta, contudo, que no momento da abordagem os veículos encontravam-se vazios e estacionados em um posto de combustíveis, distantes cerca de 30km a 40km do local onde as mercadorias ilícitas foram efetivamente encontradas (Viveiro Água Preta).
Argumenta o promovente que o Juízo Criminal (18ª Vara Federal da Subseção de Sobral/CE) já havia reconhecido a ausência de indícios de participação dos veículos no ilícito, determinando sua liberação. Todavia, a ordem não foi cumprida pelo Delegado de Polícia, que remeteu os bens à Receita Federal para procedimento de perdimento, deslocando a competência para a esfera cível. Alega boa-fé, ausência de responsabilidade do proprietário e desproporcionalidade da medida.
Foi deferida a tutela de urgência. A Receita Federal informou o cumprimento da decisão, procedendo à entrega dos veículos ao fiel depositário em dezembro de 2024. Em sede de contestação, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade do ato administrativo e a independência das instâncias penal, civil e administrativa. Sustentou que, embora vazios na abordagem, os veículos estariam envolvidos na logística do contrabando, conforme apurações fiscais que indicaram a apreensão de grande quantidade de cigarros.
Pugnou pela improcedência do pedido e manutenção da pena de perdimento. Intimadas as partes para especificarem provas, a União informou não ter outras provas a produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado ou a reiteração das provas já constantes nos autos, reforçando a tese de que os veículos não continham ilícitos. Vieram os autos conclusos para sentença, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, sem oposição das partes.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões pendentes de apreciação, além da desnecessidade de produção de outras provas diversas das que já se encontram no presente feito, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passa-se à análise do mérito da presente demanda. No caso, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, igualmente houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado.
Desta feita, primeiramente cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião, pontuando outras questões posteriormente: "No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que, para que seja concedida a medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC). Em sua petição inicial, a parte autora discorre que os veículos foram cedidos em comodato a Gilberto Oliveira do Nascimento e que foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de Francisco Carlos Araújo dos Santos, Manoel da Cunha e Raimundo Irisnilton de Souza, pela suposta prática do delito capitulado no art. 334, §1º, inciso V e §3º, do Código Penal (Inquérito Policial no 0802652-76.2024.405.8103).
Prossegue informando que, a despeito da autorização de restituição pelo Juízo Criminal (Restituição de Coisas Apreendidas n° 0802243-03.2024.4.05.8103), os veículos não foram devolvidos porque já tinham sido encaminhados à Secretaria da Receita Federal, que instaurou procedimento administrativo fiscal nº 13075.115164/2024-94, buscando a aplicação da sanção administrativa de perdimento. Quanto ao tema, impende, inicialmente, transcrever a legislação aplicável ao caso: Lei 4.502/64 Art.
87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente; (...) Decreto-lei 37/66 Art.
94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado: Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. Verifica-se, portanto, a possibilidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. Ocorre que, no caso concreto, é manifesta a ausência de comprovação de que o veículo da parte autora tenha sido efetivamente utilizado no transporte de mercadoria irregular.
Destaca-se, a propósito, trecho da decisão proferida no incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n° 0802243-03.2024.4.05.8103: (...) No tocante ao interesse dos bens ao processo, verifica-se que não há indícios seguros da sua utilização em transporte de mercadorias proibidas ou em quaisquer outras atividades ilícitas, haja vista que, no momento da abordagem policial, o veículo encontrava-se vazio, sem qualquer mercadoria no seu interior, e distando aproximadamente 30km da fazenda de camarão onde localizadas as mercadorias ilícitas.
Como se não bastasse, tem-se que o requerente Gilberto Oliveira do Nascimento qualifica-se como empresário individual sob CNPJ no 46.***.***/0001-99, exercendo atividade econômica de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (id. 4058103.33534866), sendo detentor de carteira de habilitação (CNH) na modalidade AE (id. 4058103.33534859).
Baseado em tais considerações, afigura-se forçoso o acolhimento do pleito de restituição em relação aos veículos. (...) VÊ-se então que apreensão dos veículos não se justificou, visto não constar informações de que transportavam qualquer mercadoria ilícita. Assim, nos estritos limites de cognição deste momento processual, deve a tutela antecipada ser deferida, até porque, apesar de intimada, a Fazenda Nacional não apresentou qualquer manifestação que dê suporte à aplicação da futura pena de perdimento.
Registra-se, por oportuno, que os veículos (caminhão e reboque) ficarão com restrição de alienação no sistema RENAJUD, o que servirá de contracautela caso a decisão venha a ser alterada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a restituição dos veículos Scania, ano 2012/modelo 2012, Placa: OED-8J56 e Carreta Faccine ano/modelo 2007, Placa BTO 1A85, nomeando como fiel depositário dos bens o Sr. Alexandro da Silva Macedo. Deverá a Fazenda Nacional/Receita Federal retirar as restrições administrativas comunicadas aos assentamentos do Departamento Nacional de Trânsito, conforme ofício 087/2024 - Alfândega do Porto de Fortaleza/RFB (4058103.34313922 - 0802243-03.2024.4.05.8103).
Deverá a Secretaria da Vara anotar no sistema RENAJUD restrição de transferência nos veículos Scania, ano 2012/modelo 2012, Placa: OED-8J56 e Carreta Faccine ano/modelo 2007, Placa BTO 1A85." Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, o julgamento pela procedência do pleito autoral é a medida que se impõe ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a decisão que determinou a apreensão e o perdimento dos dos veículos, tornando definitiva a determinação para que a parte ré promova a restituição dos veículos Scania, ano 2012/modelo 2012, Placa: OED-8J56 e Carreta Faccine ano/modelo 2007, Placa BTO-1A85.
Permanecerá como fiel depositário dos bens o Sr. Alexandro da Silva Macedo, até o trânsito em julgado da presente sentença. Mantenha-se a anotação no sistema RENAJUD de restrição de transferência nos veículos Scania, ano 2012/modelo 2012, Placa: OED-8J56 e Carreta Faccine ano/modelo 2007, Placa BTO-1A85. A restrição deverá ser retirada, em caso de confirmação da sentença, após o trânsito em julgado.
Sem ressarcimento de custas, que não foram recolhidas em função da gratuidade judicial. Condeno a Fazenda Nacional no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE