EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803684-53.2023.4.05.8103
APELANTE: NADIA ZANZINI DE ANDRADE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
APELADO: UNIAO FEDERAL, NADIA ZANZINI DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE E APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS CUSTEADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60. TEMA 921 DO STF. NECESSIDADE DE OPÇÃO.
SENTENÇA
QUE ASSEGUROU O DIREITO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO MANTIDA. A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação de pensão militar (Lei nº 3.765/60) com pensão por morte de ex-combatente e aposentadoria estatutária, configurando uma tríplice acumulação de benefícios de natureza pública. A lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso da pensão militar em questão, o falecimento de Jose Leoncio Pessoa de Andrade ocorreu em 26 de julho de 2003, sob a égide da Lei nº 3.765/60, com a redação conferida pela MP nº 2.215-10/2001.
O art. 29 da Lei nº 3.765/60 permite a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de outro regime, não autorizando a acumulação com múltiplos benefícios. A interpretação da norma deve ser restritiva, em observância ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 921 de Repercussão Geral (ARE 848.993), firmou a tese de que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998".
Embora o caso paradigma trate de vencimentos e proventos, a ratio decidendi aplica-se à acumulação de pensões e proventos, visando coibir a percepção de múltiplas remunerações de origem pública por um mesmo beneficiário. A alegação da apelante de que a natureza especial da pensão de ex-combatente, conforme o art. 53, II, do ADCT, permitiria a acumulação irrestrita com "benefícios previdenciários" não se sustenta.
Tal exceção deve ser interpretada em harmonia com o sistema previdenciário e as regras gerais de acumulação, não conferindo um direito absoluto à percepção cumulativa com múltiplos outros benefícios de natureza pública, sob pena de violação à lógica do sistema e ao princípio da isonomia. Correta a sentença que, diante da ilegalidade da tríplice acumulação, assegurou à impetrante o direito de optar pelos benefícios mais vantajosos, permitindo a renúncia à aposentadoria estatutária para manter a percepção da pensão militar cumulada com a pensão por morte de ex-combatente.
Tal medida prestigia o princípio da segurança jurídica, permitindo a regularização da situação funcional da beneficiária sem impor uma supressão abrupta e sem alternativas de seus rendimentos. Apelação e remessa necessária desprovidas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803684-53.2023.4.05.8103
APELANTE: NADIA ZANZINI DE ANDRADE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
APELADO: UNIAO FEDERAL, NADIA ZANZINI DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de Apelação Cível interposta por NADIA ZANZINI DE ANDRADE e de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de renunciar à sua aposentadoria estatutária, a fim de manter a percepção cumulativa da pensão militar com a pensão por morte de ex-combatente.
A impetrante, ora apelante, ajuizou o presente mandamus objetivando a manutenção do pagamento da pensão militar que percebia, cumulativamente com uma pensão por morte de ex-combatente e uma aposentadoria estatutária junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Alegou que o ato do Comandante da 10ª Região Militar, que determinou a suspensão da pensão militar por acúmulo ilegal de benefícios, seria arbitrário e violaria direito líquido e certo.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a pensão especial de ex-combatente possui natureza jurídica distinta e, com base no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei nº 8.059/90, pode ser acumulada com benefícios previdenciários sem limitação quantitativa, uma vez que os fatos geradores são diversos. Cita jurisprudência que, segundo seu entendimento, ampara a tese da possibilidade da tríplice acumulação.
A União Federal, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Reafirma a ilegalidade da tríplice acumulação, com fundamento no art. 29 da Lei nº 3.765/60, que limita a cumulação da pensão militar a apenas um outro benefício. Invoca, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 921 de Repercussão Geral, que veda a tríplice acumulação de proventos e vencimentos de cargos públicos.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito. Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803684-53.2023.4.05.8103
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APELANTE: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
APELADO: UNIAO FEDERAL, NADIA ZANZINI DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) A questão a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legalidade da percepção cumulativa de três benefícios de natureza pública: (i) pensão militar, instituída por seu falecido cônjuge; (ii) pensão por morte de ex-combatente; e (iii) aposentadoria estatutária, decorrente de seu trabalho junto à UFRJ. A sentença de primeiro grau, ao conceder parcialmente a segurança, entendeu pela impossibilidade da tríplice acumulação, mas garantiu à impetrante o direito de optar pelos benefícios que lhe fossem mais vantajosos, renunciando à aposentadoria estatutária.
A apelante, por sua vez, insiste na tese de que a acumulação tríplice é legal, dada a natureza especial da pensão de ex-combatente. A matéria deve ser analisada sob a ótica do princípio da legalidade estrita, que rege os atos da Administração Pública. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a inacumulabilidade de cargos, empregos, funções, proventos e pensões, sendo as exceções previstas de forma expressa no texto constitucional e em legislação específica.
A lei aplicável para a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso da pensão militar em apreço, o óbito de seu instituidor, Jose Leoncio Pessoa de Andrade, ocorreu em 26 de julho de 2003. Portanto, a legislação de regência é a Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que em seu artigo 29 dispõe: Art.
29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (grifos nossos) A redação do dispositivo é clara ao utilizar o artigo indefinido "uma" e a expressão "outro regime" no singular, indicando que a pensão militar pode ser acumulada com apenas um outro benefício, seja ele uma aposentadoria ou outra pensão. A tentativa da apelante de extrair da norma uma permissão para acumulações múltiplas carece de amparo legal.
Como bem pontuado pela União, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada de forma restritiva. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 848.993 (Tema 921 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos é vedada, mesmo que a investidura nos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A tese fixada foi a seguinte: "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". Embora o precedente trate especificamente de proventos e vencimentos, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso em tela. O objetivo da norma é evitar que um mesmo cidadão acumule múltiplas fontes de remuneração provenientes do erário, em detrimento do interesse público e do princípio da moralidade administrativa.
A tese da apelante de que a pensão de ex-combatente, por força do art. 53, II, do ADCT, seria uma exceção absoluta, não merece prosperar. O referido dispositivo permite a acumulação com "benefícios previdenciários", mas não estabelece uma permissão ilimitada. Essa norma deve ser interpretada sistematicamente com as demais regras constitucionais e legais que regem a matéria, incluindo os limites impostos pela Lei nº 3.765/60 e a vedação à tríplice acumulação consolidada pelo STF.
Nesse contexto, a decisão do juízo a quo se mostra equilibrada e correta. Ao constatar a ilegalidade da acumulação tríplice, não determinou a supressão sumária dos benefícios, mas oportunizou à impetrante o direito de opção, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. A renúncia a um dos benefícios (no caso, a aposentadoria estatutária) regulariza a situação da beneficiária perante a Administração Pública, permitindo-lhe manter os dois benefícios de maior valor.
Ante o exposto, a sentença não merece reparos. Voto por negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803684-53.2023.4.05.8103
APELANTE: NADIA ZANZINI DE ANDRADE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
APELADO: UNIAO FEDERAL, NADIA ZANZINI DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025)