FABRICIO BELTRAO DE BRITTO (OAB 16253/PB), CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19400/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803697-96.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA - PB19400
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em setembro de 2016 por MAQ-LAREM MÁQUINAS, MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a autora pleiteou o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal (e da contribuição para o RAT/SAT) sobre determinadas verbas pagas a seus empregados (terço constitucional de férias gozadas, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, entre outras), bem como o direito à compensação (ou à repetição) dos valores recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à propositura.
A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com pronunciamento que (a) declarou a inexistência da relação jurídica tributária quanto às verbas indenizatórias arroladas e (b) declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional e do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, com atualização exclusivamente pela SELIC e respeito ao quinquênio.
O acórdão do TRF da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, majorando os honorários sucumbenciais para , e o feito teve trânsito em julgado após o esgotamento dos recursos extraordinários. Iniciou-se, então, a fase de cumprimento de sentença, com objeto restrito aos honorários sucumbenciais, uma vez que a parcela referente ao crédito tributário propriamente dito teria seu adimplemento na via administrativa, mediante compensação, na forma do título judicial.
O patrono da exequente apresentou cálculo no valor atualizado de R$ 7.839,21 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), com o qual a União expressamente concordou (art. 20-A da Lei nº 11.033/2004). Expediu-se a Requisição de Pequeno Valor nº 2024.82.00.002.201113, cujo pagamento foi certificado em 27/09/2024. Em seguida, a Secretaria certificou a inexistência de pendências ou questões a resolver no cumprimento de sentença.
Foi proferida, em 30/03/2025, sentença que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), com determinação de intimação das partes e posterior arquivamento. As partes foram regularmente intimadas, não houve interposição de qualquer recurso e foi certificado o trânsito em julgado em 28/10/2025. Vieram, contudo, aos autos peças subsequentes ao trânsito em julgado.Em 02/12/2025, o patrono da exequente apresentou pedido de impulso processual.
Em 05/05/2026, a exequente protocolou nova petição (Id. nº 159838212), na qual, fazendo referência a anterior petição de Id. nº 94499225 - datada de 27/05/2025, mas então não examinada por já ter sido proferida a sentença extintiva -, requer: (a) o desarquivamento dos autos; (b) a expressa homologação da desistência da execução judicial, com fundamento no art. 775 do CPC, em vista da pretensão de promover a habilitação administrativa do crédito; (c) a consequente extinção do processo executivo, com ressalva da existência e da eficácia do título judicial; e (d) a expedição de certidão atestando o trânsito em julgado da decisão exequenda, para instrução de processo administrativo de habilitação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da delimitação do objeto da postulação superveniente. A pretensão deduzida na petição de 05/05/2026 (Id. nº 159838212), reiterativa da petição de 27/05/2025 (Id. nº 94499225), comporta exame em três planos: (i) homologação da "desistência da execução judicial", com base no art. 775 do CPC; (ii) ressalva expressa quanto à existência e à eficácia do título judicial transitado em julgado; e (iii) expedição de certidão de trânsito em julgado para fins de habilitação administrativa do crédito tributário decorrente do título.
A análise há de partir, necessariamente, do estado atual do processo: a execução já se encontra extinta por sentença transitada em julgado, com fundamento no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação), e o crédito que a parte agora pretende habilitar administrativamente nunca foi, nestes autos, objeto de cumprimento judicial - é, isto sim, parcela cuja satisfação foi expressamente diferida à via administrativa, por meio do instituto da compensação, nos exatos termos do título judicial.
2. Da impossibilidade jurídica da homologação de desistência de execução já extinta. O art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de medida executiva específica. Trata-se, todavia, de faculdade exercitável enquanto pendente a relação processual executiva. A desistência pressupõe, por óbvio, a existência de execução em curso, suscetível de ser interrompida por vontade do credor.
No caso dos autos, o cumprimento de sentença teve por objeto exclusivo a verba honorária sucumbencial, fixada no título judicial em R$ 5.100,00 e atualizada para R$ 7.839,21 segundo cálculos aceitos pela executada. Tal crédito foi integralmente requisitado pela via da RPV nº 2024.82.00.002.201113, expedida em 09/07/2024 e paga em 27/09/2024, com posterior sentença declaratória de extinção pela satisfação (art. 924, II, do CPC), transitada em julgado em 28/10/2025.
A consequência processual é evidente: extinta a execução por satisfação da obrigação, com decisão coberta pela coisa julgada, exauriu-se o objeto sobre o qual poderia recair eventual ato de desistência. Não há, em rigor jurídico, execução pendente de que se possa desistir. A pretensão, tal como formulada - "homologação da desistência da execução judicial, com a consequente extinção do feito com fundamento no art. 775 do CPC" -, encontra-se materialmente prejudicada, porquanto a extinção já ocorreu, por causa diversa e, repita-se, transitada em julgado.
3. Do crédito tributário principal e da via administrativa de compensação. A leitura atenta da fundamentação subjacente à petição evidencia que o que efetivamente se pretende não é desistir da execução já extinta dos honorários - esta plenamente satisfeita -, mas sim viabilizar a habilitação administrativa do crédito tributário principal (valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT sobre as verbas indenizatórias), reconhecido no título judicial.
Sucede que tal pretensão prescinde, em absoluto, de "homologação de desistência" por este Juízo. Conforme expressamente consignado nos despachos saneadores da fase executiva e em consonância com o próprio título judicial, o cumprimento da decisão, quanto ao crédito tributário, "se dará por meio de compensação na via administrativa", dispensando-se a liquidação judicial. O regime jurídico aplicável à compensação tributária decorrente de decisão judicial transitada em julgado é o do art. 170-A do Código Tributário Nacional, conjugado com a disciplina específica da Lei nº 11.457/2007 (art. 26 e parágrafo único) e com a regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil.
Em tal regime, a exequente, na condição de contribuinte, possui a faculdade de, após o trânsito em julgado da decisão de mérito - o que se deu, no caso, há tempos -, promover, pelos meios próprios, a habilitação prévia do crédito reconhecido judicialmente perante a Administração Tributária, com posterior compensação com débitos próprios, observada a vedação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 (compensação restrita a contribuições previdenciárias, salvo as exceções legais).
Essa via administrativa não depende, em rigor, de homologação judicial específica para a desistência de uma execução que jamais teve por objeto o crédito tributário em questão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 5ª Região é firme no sentido de que, nas demandas em que a parte autora obtém declaração judicial do direito à compensação, a satisfação dessa parcela do título dá-se preferencialmente pela via administrativa, mediante habilitação do crédito, sem prejuízo da faculdade - que é da parte, e não da Administração - de optar, alternativamente, pela repetição via precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A opção pela via administrativa, no caso, é compatível com o próprio teor do título e não exige declaração judicial adicional.
4. Da impertinência do art. 775 do CPC no presente contexto. Ainda que se procurasse aproveitar a manifestação como expressão de eventual renúncia ao cumprimento judicial do crédito principal - hipótese contrafática, na medida em que tal crédito jamais foi objeto de cumprimento nestes autos -, o art. 775 do CPC não se prestaria à finalidade pretendida, e isso por três motivos convergentes: (a) inexiste, nestes autos, execução em curso quanto ao crédito tributário principal: o que houve foi cumprimento de sentença restrito aos honorários sucumbenciais, já satisfeito e extinto; (b) a opção entre a via judicial (precatório/RPV) e a via administrativa (compensação) é direito subjetivo do contribuinte titular do crédito reconhecido judicialmente, exercitável independentemente de provimento judicial homologatório, bastando o trânsito em julgado do título - já certificado nos autos; (c) a homologação de "desistência" sobre objeto inexistente carece de utilidade processual e ofenderia o postulado da economia processual, ao reabrir, sem propósito útil, processo que já se encontra com solução definitiva.
5. Do legítimo interesse na expedição de certidão de trânsito em julgado. Embora a homologação de desistência se mostre, pelos motivos acima, prejudicada e materialmente desnecessária, identifica-se, no requerimento da exequente, um pedido subsidiário dotado de pertinência: o de "expedição de certidão ou documento que ateste o trânsito em julgado da decisão exequenda, para fins de instrução do processo administrativo de habilitação".
Esse pedido encontra-se em plena harmonia com a normativa de habilitação administrativa de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (e atualizações), que exige, entre os documentos instrutórios, a comprovação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito. Tal certidão, aliás, já consta dos autos: foi expedida em 04/03/2026 e atesta que "a sentença transitou em julgado em 28/10/2025".
Nada obsta, ademais, que a Secretaria expeça nova certidão ampliada, no padrão exigido pela Administração Tributária, fazendo constar a integralidade do iter recursal e o marco final do trânsito em julgado da fase de conhecimento (e não apenas da fase de cumprimento de sentença de honorários), de modo a preencher os requisitos do procedimento administrativo de habilitação. Para tanto, basta requerimento específico da parte interessada perante a Secretaria, sem necessidade de homologação adicional por este Juízo.
6. Da consignação requerida. Quanto ao pedido para que se "consigne que o crédito reconhecido judicialmente será objeto de habilitação administrativa", registra-se, para todos os fins, que tal anotação tem caráter meramente declaratório do que já decorre dos próprios termos do título judicial e da legislação tributária. A escolha pela via administrativa é exercício regular de direito da parte exequente e independe de chancela jurisdicional específica.
Fica, assim, consignado o registro, como mera explicitação do que se passa no plano dos fatos processuais.
7. Da preservação da coisa julgada anterior. Para evitar qualquer dúvida, deixa-se claro que a presente decisão não desconstitui - nem teria competência para tanto, sob pena de violação à coisa julgada material - a sentença de 30/03/2025, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e transitou em julgado em 28/10/2025. Aquele provimento permanece intacto, em todos os seus efeitos, e refere-se, repita-se, exclusivamente ao cumprimento dos honorários sucumbenciais.
A presente sentença limita-se a apreciar as petições supervenientes (Id. nº 94499225 e Id. nº 159838212), que postulam providências adicionais (homologação de desistência e expedição de certidão), e a deliberar especificamente sobre cada uma delas, sem reabrir matéria já alcançada pela imutabilidade do julgado. Em conclusão: (i) a homologação de desistência prevista no art. 775 do CPC pressupõe execução pendente e, no caso, a execução do crédito honorário já se extinguiu por satisfação, com trânsito em julgado; (ii) o crédito tributário principal - objeto da pretensão administrativa de habilitação - jamais foi objeto de cumprimento judicial nestes autos, sendo, por natureza, parcela de satisfação administrativa via compensação, conforme o título e a lei; (iii) a expedição de certidão de trânsito em julgado, contudo, é providência cabível, de viés meramente declaratório e instrumental, e independe de homologação prévia.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (a) RECEBO as petições de Id. nº 94499225 e Id. nº 159838212 como pedido de impulso processual destinado a viabilizar a habilitação administrativa do crédito tributário reconhecido no título judicial transitado em julgado; (b) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de homologação da desistência da execução judicial (art. 775 do CPC), em razão de a execução já se encontrar extinta por sentença coberta pela coisa julgada (art. 924, II, do CPC), com trânsito em julgado certificado em 28/10/2025; (c) CONSIGNO, para os fins administrativos pretendidos, que o crédito tributário principal reconhecido no título judicial - relativo à não incidência de contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT sobre as verbas indenizatórias arroladas na fase de conhecimento - deverá ser satisfeito pela via administrativa, mediante compensação, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 e da regulamentação infralegal aplicável, sendo a opção pela referida via direito subjetivo do contribuinte exequente, exercitável independentemente de homologação judicial específica; (d) DETERMINO à Secretaria que, mediante simples requerimento da parte, expeça certidão circunstanciada de trânsito em julgado, fazendo constar o marco final da fase de conhecimento e a integralidade do iter recursal, de modo a atender aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (e regulamentação superveniente), para instrução do procedimento administrativo de habilitação do crédito; (e) PRESERVO, em todos os seus efeitos, a sentença de 30/03/2025, que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e transitou em julgado em 28/10/2025, no que toca aos honorários sucumbenciais já adimplidos pela RPV nº 2024.82.00.002.201113; (f) sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais, dado o caráter incidental e não contencioso da pretensão superveniente, em conformidade com o princípio da causalidade.
Intimem-se as partes, pelo PJe. Após, cumpridas as eventuais diligências de Secretaria e nada mais sendo requerido em dez dias, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria Regional da 5ª Região)
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAQ-LAREM MAQUINAS, MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
FABRICIO BELTRAO DE BRITTO (OAB 16253/PB), CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19400/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803697-96.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:42 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:00 João pessoa, 7 de outubro de 2025