Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO
- Advogados
- MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO (OAB 14805/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803714-73.2018.4.05.8100
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
REQUERIDO: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO - CE14805
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública de improbidade administrativa de número 0009949-75.2007.4.05.8100, a qual foi julgada procedente para condenar o espólio da parte requerida no ressarcimento ao erário do dano causado ao patrimônio público, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, mensurado em R$ 289.954,94, posicionado em abril de 2016. O inventariante do espólio é o Sr.
DANILO MOURA DE AZEVEDO. O acórdão transitou em julgado em 05 de novembro de 2015. O inventariante do espólio foi intimado nos termos do art. 523 do CPC em 23 de abril de 2018. Em resposta, o espólio, na pessoa de seu inventariante, apresentou nomeação de bens à penhora, sendo estes 2 imóveis rurais: IRAPUÃ (Matrícula nº 1004, Livro 2/D, fl. 209, 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste-CE, com área de 159,7 hectares) e FAZENDA JUREMA (Matrícula nº 1.513, Livro 2/F, fl. 27, 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste-CE, com área de 420 hectares).
Documentos acostados no ID 96689747. Foi apresentado também impugnação ao cumprimento de sentença no ID 96688526. Procuração do inventariante, representado pelo advogado MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO, OAB-CE: 14.805, no ID 96689552. Apresentadas as respostas do MPF e da FUNASA, foi o processo conclusos, sendo proferida decisão com o seguinte teor: "Desse modo, com base na informação prestada pela Contadoria do Foro no sentido de que a atualização feita nos cálculos apresentados pelo MPF obedeceu à orientação constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, determino o prosseguimento da presente execução para pagamento do valor correspondente a 60,38% do montante ali indicado.
