Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- CALMIL MINERIOS LTDA
- Advogados
- ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO (OAB 5481/PB), ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA (OAB 13313/PB), ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0803724-71.2019.4.05.8201 AUTOR: CALMIL MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676
DECISÃO
Trata-se procedimento de liquidação de julgado promovido por CALMIL MINÉRIOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando a quantificação dos valores devidos em decorrência do que restou decidido na ação de conhecimento de nº 0001962-68.2010.4.05.8201. Na Decisão de id. 120352230, proferida em 08/07/2024, este Juízo determinou a suspensão dos autos até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos nos Agravos de Instrumento de nº 0804069-60.2023.4.05.0000 e 0811784-90.2022.4.05.0000.
Na petição de id. 111707763, aduziu, em síntese, que: a) a perícia judicial apurou o valor de R$ 185.871,76, atualizado até julho de 2019, e homologado judicialmente (id. 95955195), porém com limitação temporal dos juros remuneratórios por decisão anterior; b) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o agravo de instrumento nº 0811784-90.2022.4.05.0000, afastou expressamente essa limitação, determinando a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento da obrigação; c) novos agravos interpostos pela ELETROBRÁS (nº 0804069-60.2023.4.05.0000) e pela própria CALMIL (nº 0804309-49.2023.4.05.0000) foram desprovidos, sendo reconhecida a prejudicialidade do recurso da CALMIL quanto à limitação dos juros, por já ter sido decidida favoravelmente à empresa no agravo anterior; d) conforme o art. 1.008 do CPC, o acórdão do TRF5 substitui a decisão impugnada e integra o título executivo judicial, vinculando a fase de cumprimento de sentença; e) diante da reconfiguração do título judicial, o valor anteriormente indicado () não corresponde mais à extensão do direito reconhecido, sendo necessário adotar novo parâmetro; f) portanto, requer seja acolhido (i) o valor de , constante do id. nº 95955051, elaborado pelo perito judicial com atualização até dezembro de 2021 e já considerando os juros até o efetivo pagamento; ou, alternativamente, (ii) seja determinada a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de novos cálculos conforme os parâmetros fixados pelo TRF5.
