JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO (OAB 27839/PE), VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO (OAB 36254/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803728-44.2015.4.05.8300
REQUERENTE: THALITA CIBELLE DE SOUZA BARROS CARVALHO, JANIO EULER CARVALHO SILVA, DANIELE DOS SANTOS LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Por meio da decisão de ID 116467867, este Juízo determinou a intimação da CEF para cumprir as obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial, bem como a intimação dos exequentes individuais, JÂNIO EULER CARVALHO SILVA e DANIELE DOS SANTOS LIMA, para emendarem o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.
O MPF peticionou sob o ID 116467873, tomando ciência da decisão e destacando que "os direitos indenizatórios reconhecidos nestes autos são de caráter individual homogêneo, de modo que eventuais execuções individuais devem ser propostas autonomamente e distribuídas entre os Juízos competentes desta Seção Judiciária do Estado de Pernambuco". Pugnou para que no cumprimento de sentença permanecesse apenas a execução das obrigações elencadas nos itens 1, 4 e 5 da sentença e, por conseguinte, o desmembramento da petição formulada por Jânio Euler Carvalho Silva e Daniele dos Santos Lima, com livre distribuição como processo autônomo.
Intimada, a CEF apresentou a petição de ID 116467875, acompanhada dos documentos de IDs 116467876 e 116467881, na qual informou o cumprimento das obrigações de fazer e apresentou um cronograma para as publicações em jornal, com término previsto para dezembro de 2025. Em despacho de ID 135436018, já na plataforma PJe 2.x, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o adimplemento das obrigações e sobre a migração dos autos para o novo sistema.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 136735868, argumentou que a CEF não comprovou integralmente o cumprimento das obrigações. Alegou, em síntese, que: (i) quanto aos itens 1 e 4 do título judicial (dever de informação nos contratos), as minutas apresentadas não continham a "clara composição da taxa de evolução de obra" nem informações detalhadas sobre a "composição do saldo devedor, sobre as liberações parciais efetuadas, com cronograma físico-financeiro"; e (ii) quanto ao item 5 (publicação em jornal), a executada apenas comprovou a primeira publicação, de julho de 2025, restando pendente a comprovação das cinco publicações subsequentes.
Na petição de ID 139842299, o MPF reiterou os termos de suas manifestações anteriores (IDs 136735868 e 116467869), sublinhando que as questões levantadas ainda aguardam análise judicial. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analiso as questões pendentes relativas ao cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, transitado em julgado. 2.1. DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ITEM
2) O item 2 do título executivo judicial estabelece uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção da cobrança da Taxa de Evolução de Obra (TEO) quando houver atraso na entrega do empreendimento por razões não imputáveis ao consumidor. Por sua natureza negativa, o controle judicial do cumprimento desta obrigação é, em regra, reativo. Ou seja, a sua fiscalização depende de provocação específica do MPF ou de qualquer interessado que apresente notícia concreta de seu descumprimento pela instituição financeira.
Até o momento, não há nos autos qualquer alegação de que a CEF tenha violado essa determinação. Portanto, no que tange a este ponto, declaro a inexistência de atividade jurisdicional a ser desenvolvida, considerando encerrada a prestação jurisdicional quanto ao item 2, sem prejuízo de nova análise em caso de futura e comprovada notícia de descumprimento. 2.2. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (ITEM
3) O item 3 do título executivo judicial definiu a "obrigação de ressarcir a taxa de evolução de obra pago durante o atraso da construtora, a título indenizatório, em sede de execução individual, a ser distribuída livremente". A clareza do comando judicial transitado em julgado não deixa margem para dúvidas: as pretensões indenizatórias de cada mutuário devem ser buscadas por meio de ações autônomas de cumprimento de sentença, não cabendo sua concentração nestes autos principais, que se destinam ao acompanhamento das obrigações de caráter geral.
O próprio MPF, na petição de ID 116467873, reconheceu essa necessidade. Desse modo, a decisão anterior (ID 116467867), que determinou a intimação dos exequentes individuais JÂNIO EULER CARVALHO SILVA e DANIELE DOS SANTOS LIMA para emendarem seu pedido nestes autos e a posterior remessa à Contadoria, diverge do que foi estabelecido no título judicial. Assim, revogo as determinações contidas na decisão de ID 116467867 relativas à intimação dos exequentes individuais e à remessa dos autos à Contadoria para apuração de seus créditos.
As pretensões individuais devem ser buscadas em processos autônomos, como expressamente determinado. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da petição do MPF de ID 116467869 nestes autos, a qual buscava viabilizar as execuções individuais e a fluid recovery, uma vez que tais providências devem ser requeridas no foro competente das execuções autônomas ou em procedimento próprio para a liquidação coletiva, se for o caso.
Embora reconheça a pertinência da preocupação do MPF com a efetividade da tutela jurisdicional, as medidas pretendidas extrapolam o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. O comando sentencial, confirmado pelo STJ, estabeleceu que o ressarcimento será buscado "em sede de execução individual, a ser distribuída livremente", não havendo, no título, comando que imponha à executada o dever de identificar individualmente os lesados, quantificar os danos de cada um ou promover divulgação direcionada do direito à indenização.
Impor tais obrigações nesta fase equivaleria a ampliar o alcance da coisa julgada por via executiva, o que não se admite. O cumprimento de sentença limita-se à satisfação das obrigações efetivamente fixadas no título, sendo vedada a imposição de obrigações novas, ainda que justificadas por razões de efetividade. Ressalvo que o indeferimento do requerimento não prejudica a legitimidade do MPF para, em momento oportuno e por via processual adequada, promover a seu alvitre a liquidação e execução coletiva residual das indenizações não reclamadas individualmente (art. 100 do CDC), caso verifique que, decorrido prazo razoável, os consumidores lesados não tenham exercido suas pretensões individuais.
Declaro, portanto, encerrada a prestação jurisdicional nestes autos quanto ao item 3 do título judicial. 2.3. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (ITENS 1, 4 E
5) Passo à análise do cumprimento das obrigações de fazer de caráter geral, relativas à informação e publicidade. 2.3.1 Dos itens 1 e 4: dever de transparência e prestação de informações nos contratos. O MPF sustentou que as minutas contratuais apresentadas pela CEF não seriam suficientes para comprovar o cumprimento, por não conterem a "clara composição da taxa de evolução de obra" nem informações detalhadas sobre "a composição do saldo devedor, sobre as liberações parciais efetuadas, com cronograma físico-financeiro".
O argumento não se sustenta. As obrigações estabelecidas nos itens 1 e 4 do título executivo são de natureza estrutural e prospectiva: impõem à CEF a adoção de um padrão de transparência nos contratos de aquisição de terreno e construção por ela celebrados. Trata-se de obrigações que se cumprem pela incorporação de práticas contratuais adequadas, e não pela demonstração contrato a contrato, perante o juízo, de cada operação realizada.
A CEF juntou aos autos as minutas padronizadas de todos os instrumentos contratuais atualmente utilizados para as operações de financiamento PF e PJ pertinentes. Da análise dessas minutas, constata-se que contêm cláusulas específicas sobre a Taxa de Evolução de Obra, discriminando sua natureza, os encargos incidentes para cada parte (mutuário e construtora), as condições de exoneração do consumidor em caso de atraso e o tratamento dado ao saldo devedor.
O próprio MPF, na manifestação de ID 136735868, reconheceu que "os consumidores foram desonerados do pagamento da TEO em caso de atrasos na entrega da construção, obrigação que foi direcionada exclusivamente às construtoras, sem direito de regresso". Quanto à obrigação do item 4, relativa à prestação de informações sobre o saldo devedor e o cronograma físico-financeiro, trata-se de obrigação que se materializa no âmbito de cada relação contratual individual, não sendo exigível - nem operacionalmente possível - que a CEF demonstre a este juízo o cumprimento em cada contrato específico.
O que se pode verificar judicialmente é a estrutura contratual adotada, e esta revela a incorporação de campos e cláusulas destinados à prestação dessas informações. Pretender que a CEF apresente prova individualizada do cumprimento em cada contrato vigente no Estado de Pernambuco equivaleria a transformar este juízo em instância permanente de fiscalização regulatória da atividade bancária, função que incumbe ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de defesa do consumidor, não ao Poder Judiciário.
A tutela coletiva cumpriu seu papel ao fixar o comando de transparência; a verificação do cumprimento contrato a contrato, quando necessária, resolve-se pelos canais administrativos e, em último caso, por demandas individuais dos consumidores eventualmente lesados. Assim, considero demonstrado o cumprimento substancial das obrigações dos itens 1 e 4 do título executivo judicial. 2.3.2 Do item 5: publicação em jornal de grande circulação A CEF informou, em julho de 2025, um cronograma de publicações que se estenderia até dezembro de 2025 (ID 116467875).
Contudo, somente juntou aos autos a comprovação da primeira publicação (ID 116467876). Transcorrido o prazo final previsto, é imperativo que a executada demonstre o cumprimento integral da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Quanto ao item 2 do título judicial (obrigação de não fazer), DECLARO A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE JURISDICIONAL a ser desenvolvida no momento, considerando encerrada a prestação jurisdicional sobre este ponto, ressalvada a possibilidade de reanálise mediante provocação futura e fundamentada; b) REVOGO A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS e de remessa à Contadoria, contida na decisão de ID 116467867.
Declaro encerrada a prestação jurisdicional nestes autos quanto ao item 3 do título, que trata das indenizações individuais, as quais devem ser pleiteadas em processos autônomos, distribuídos livremente, nos termos da sentença exequenda; c) INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado pelo MPF sob o ID 116467869, ressalvada a legitimidade do Parquet para promover, em momento oportuno e por via processual adequada, a liquidação e execução coletiva residual das indenizações não reclamadas individualmente (art. 100 do CDC); d) DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES DE FAZER estabelecidas nos itens 1 e 4 do título executivo judicial, ante a comprovação documental produzida pela executada; e) INTIME-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação disposta no item 5 do título judicial, juntando aos autos os comprovantes de todas as seis publicações realizadas em jornal de grande circulação em Pernambuco; Comprovado o cumprimento da obrigação do item 5, dou por encerrada integralmente a prestação jurisdicional nestes autos, com a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC, procedendo-se ao arquivamento definitivo.
Intimem-se. Cumpra-se
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIELE DOS SANTOS LIMA
Advogados
JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO (OAB 27839/PE), VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO (OAB 36254/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803728-44.2015.4.05.8300
REQUERENTE: THALITA CIBELLE DE SOUZA BARROS CARVALHO, JANIO EULER CARVALHO SILVA, DANIELE DOS SANTOS LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO - PE27839-D
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por JANIO EULER CARVALHO SILVA e outros em face da Caixa Econômica Federal. A executada peticionou (id. 116467875) informando o cumprimento das obrigações determinadas na Sentença (id. 116467867). Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o adimplemento das obrigações, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação para os fins do art. 924 do CPC.
Na oportunidade, intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, voltem os autos conclusos.. Gab.10.12
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIELE DOS SANTOS LIMA
Advogados
JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO (OAB 27839/PE), VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO (OAB 36254/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803728-44.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:10 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 16:48 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIELE DOS SANTOS LIMA
Advogados
JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO (OAB 27839/PE), VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO (OAB 36254/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803728-44.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:10 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 16:48 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIELE DOS SANTOS LIMA
Advogados
JOSE WILSON VILAR SAMPAIO NETO (OAB 27839/PE), VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO (OAB 36254/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803728-44.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 15:10 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 16:48 Recife, 3 de dezembro de 2025