PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803748-39.2018.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA MADALENA NOBREGA SPINELLI ADVOGADO do(a)
APELADO: MARION SILVEIRA - SC9960 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO LIMA - PB12970
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no(s) art(s). 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RMI. MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação ordinária promovida por Maria Madalena Nobrega Spinelli, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que revise a renda mensal da pensão por morte percebida pela autora (NB 1403654562), originária do benefício de aposentadoria de seu falecido esposo (NB 0754047709), observando os tetos de contribuição fixados pelas ECs nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00) e redefinindo o valor de seu benefício.
Condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos à suplicante, no montante de R$ 20.093,39 (vinte mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos), atualizados até 05/2018 e observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/2013, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria (id4058200.4602937), acrescidos do período compreendido entre a referida atualização (05/2018) e a data da efetiva revisão determinada neste comando, sobre os quais haverá a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenação, ainda, da autarquia previdenciária, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressaltando que referida verba incide sobre as diferenças apuradas até a data desta sentença, consoante Súmula 111 do STJ.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "No caso concreto, impende observar que a Contadoria desta Seção Judiciária, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, a par da documentação constante nos autos, informou que "o instituidor da pensão tem índice a recuperar, levando em consideração o Menor Valor Teto", correspondente a 1,100419 (10,0419%), no valor de R$ 20.093,39, posicionado para 05/2018 e considerando os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É de se destacar, outrossim, que com vista do documento acima, as partes não se opuseram. Dessa forma, tendo o salário de benefício sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, com reflexos que perduram até os dias atuais, é devida a recomposição da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003."
3. Em sua apelação, pugna o INSS pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a presente ação, sustentando, em apertada síntese: a) acerca do termo inicial da decadência do direito de revisão, deve-se ter em conta que o cálculo a ser efetivamente revisado é o do benefício originário, e não o derivado, já que este último constitui mera conversão daquele, mantendo-se o mesmo salário-de-benefício.
Assim, tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, já que esta consistiria em mero reflexo da revisão do benefício originário; b) no caso em tela, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/2018, veiculando pedido de revisão de cálculo da RMI de benefício originário concedido em 04/01/1984, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão postulado; c) o benefício em questão foi concedido antes da Constituição de 1988, quando o cálculo da renda era dividido em duas partes: a primeira parte utilizava o percentual resultante da conjugação da espécie de benefício com o tempo de contribuição; e a segunda parte utilizava "um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela".
Pois bem, não se pode simplesmente apagar esta segunda parte, pois existe prazo decadencial esgotado que impede a alteração do cálculo do benefício; d) com efeito, o salário-de-benefício, no regime anterior à Constituição de 1988, correspondia à média simples dos salários-de-contribuição do segurado, após corrigidos monetariamente na forma das regras da época. Essa média não podia ultrapassar o maior valor-teto (MVT), conforme estabelece, por exemplo, o Dec. 89.312/1984.
Aplicada essa limitação ao salário-de-benefício (SB), tinha-se então o montante com o qual se trabalharia para calcular a renda do benefício. Ou seja, o cálculo da renda inicial após aplicado o MVT ao salário-de-benefício. Somente o MVT era elemento externo ao cálculo da renda; e) completamente diferente é o caso do menor valor-teto (mVT), que ingressava exclusivamente como elemento de cálculo da renda (não do salário de benefício), como tantos outros elementos que ingressam em tal cálculo.
O menor valor-teto (mVT) faz parte da legislação de regência da renda dos benefícios concedidos durante a sua vigência. Ele guardava, é verdade, uma proporcionalidade como o maior valor-teto (MVT), mas não ingressava no cálculo do salário-de-benefício (SB). Portanto, apenas o maior valor-teto (MVT) desempenhava o papel do atual "valor do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência", ou, o atual teto.
E, assim, somente quem teve a média dos salário-de-contribuição limitada ao maior valor-teto (MVT) faz jus, em tese, a algum incremento decorrente da elevação dos tetos em 1998 e 2003; f) em matéria de direito previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão, ou na data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327 AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR).
O entendimento foi reafirmado em dois julgamentos de repercussão geral recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão) e RE 613033 RG / SP (percentual do auxílio-acidente) e é pacífico, igualmente, no STJ (AgRg no REsp 1091286/SC; AgRg no REsp 1268889/RS e EREsp 1247132/SC); g) a parte autora recebe o benefício derivado do NB 42/075404.770-9, DIB 04/01/1984. [...]. O cálculo deve obedecer ao seguinte critério: A preservação do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão antes da limitação ao menor valor-teto, incidindo os índices de reajuste regularmente aplicados nas competências seguintes, além do coeficiente como última etapa do cálculo da renda mensal; as diferenças nas prestações vencidas observam a prescrição estabelecida no título executivo.
De fato, o salário de benefício (original ou decorrente de alguma revisão posterior) deve ser reajustado até a data das Emendas e, de fato, o coeficiente do benefício deve ser a última etapa. Mas faltou a menção a duas outras etapas previstas na legislação anterior a 1988 (Lei 5.890/1973, art. 5º; Dec. 77.077/1976, art. 28; Dec. 83.080/1979, art. 40 e Dec. 89.312/1984, art. 23); h) constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004; i) quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no caso, considerando o julgamento do TEMA 905, STJ, requer o réu seja aplicado ao caso o INPC, pois se trata de revisão de benefício previdenciário (e não de benefício assistencial).
4. A questão posta a exame diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), concedida em 04/01/1984, do instituidor da pensão por morte da autora, o falecido segurado Jose Genival Alves Spinelli, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente, com reflexos na RMI de sua pensão por morte atualmente percebida.
5. Inicialmente, oportuno registrar que a autora tem direito ao recebimento das importâncias que não foram recebidas pelo cônjuge, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte Superior, no julgamento dos REsp's 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." (DJe: 28/06/2021).
7. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0806442-51.2018.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 26/06/2022.
8. No tocante à prejudicial suscitada, também não se há falar de incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 e/ou prescrição do fundo de direito, pois não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação. Neste caso, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco contados do ajuizamento da ação, tal como já ressalvado pelo juízo de primeiro grau.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800773-13.2019.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/08/2022.
9. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com o Tema 1.005, a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
10. Desta forma, deve ser afastada a pretensão de suspender o feito, pois além do tema 1005, invocado, já ter sido julgado definitivamente, com o seu trânsito em julgado, tal, diversamente do alegado, não incidiria sobre a hipótese vertente, já que o julgador singular fixou a contagem do início da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação e não da do ajuizamento da ação civil pública, objeto do referido tema, não tendo havido, por sua vez, apelo da parte interessada.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0817422-41.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/04/2022.
11. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários RE 564.354, tema 70 e RE 937595, tema 930, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional", bem assim que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto".
12. No caso em apreço, a DIB em exame, do benefício originário, remonta a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (04/01/1984), tendo, portanto, o cálculo da renda mensal inicial se dado nos moldes da legislação então vigente, com sistemática de apuração diversa daqueles benefícios deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite introduzido pela Lei 8.213/91 (10 salários mínimos), atingindo os concedidos durante o período do "buraco negro" e posteriormente à edição da aludida Lei.
Tal fato, porém, consoante os precedentes elencados, não afastaria o direito da autora em ver revisado o salário de benefício segundo os novos tetos, desde que, repita-se, tenha sofrido a limitação em questão. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801556-74.2020.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 06/08/2022.
13. Assim, conforme noticiado pela Contadoria do juízo de primeiro grau (id. 4058200.4602937), o instituidor da pensão tem índice a recuperar, levando em consideração o Menor Valor Teto, com a seguinte fórmula: a) Soma dos salários de contribuição: 19.244.409,00: Média = (19.244.409,00:
36) = 534.566,92. Consignou, ainda, que a diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o menor valor teto correspondeu a 1,100419, (10,0419%) conforme demonstrativo a seguir:
1) Média dos salários de contribuição - 534.566,92;
2) Menor Valor Teto vigente na data da concessão da aposentadoria - 485.785,00;
3) Diferença percentual entre a média e o teto - 10,0419%;
4) Índice correspondente -1,100419.
14. Deste modo, com a majoração extraordinária do teto em 12/98, coube à Contadoria aplicar o percentual correspondente a 1,100419, (10,0419%), tendo recuperado o IRT na totalidade e a renda resultou inferior ao teto, conforme demonstrativo de id. 4058200.4602937.
15. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804097-47.2015.4.05.8200, rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 05/08/2020.
16. Desta forma, evidencia-se, conforme informações prestadas pela Contadoria do juízo, que o salário de benefício em questão fora tetado no momento da fixação da respectiva renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição originária (benefício do instituidor da pensão por morte da autora), parecer esse que converge com o objeto da presente demanda, cuja limitação se restringe ao valor do salário de benefício, quando da fixação da respectiva RMI.
17. "Note-se, ainda sobre o tema, que contraria toda a lógica do razoável a Autarquia Previdenciária partir da premissa de que o valor inicial de um benefício previdenciário pudesse ter experimentado decréscimo inaugural, para obedecer o teto vigente e, mesmo depois do aumento do teto e em face do entendimento adotado no STF (no RE 564.354), de que a revisão do teto deveria aproveitar aos benefícios já concedidos, para que se recuperassem o valor original, e mesmo assim, não gerar qualquer benefício ao segurado.
Trata-se de rematado absurdo matemático. Se o segurado tinha direito a um benefício de 10, mas se somente lhe foram concedidos 08, limitação imposta pelo teto constitucional da época, o aumento do teto para qualquer valor diferente dos 08 de antanho, assegurará que o valor original seja corrigido para o novo teto e NECESSARIAMENTE HAVERÁ REPERCUSSÃO NO VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO, com diferenças a serem suportadas pelo INSS.
Não há outra solução matematicamente possível e os novos valores do benefício continuado, bem assim os das diferenças não prescritas, devem ser apurados em liquidação. Esse é o teor do julgamento." (TRF5, 2ª T., PJE 0807768-35.2016.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 06/08/2022)
18. No tocante aos efeitos da condenação, também deve ser mantida a sentença, que pronunciou a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco contados do ajuizamento da ação, sendo este, portanto, o termo inicial das aludidas parcelas. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800773-13.2019.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/08/2022.
19. Por fim, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante aos juros de mora, deve-se observar que, nos termos do citado julgado, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no referido dispositivo legal.
Assim, sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
20.
Registre-se que, em ações de natureza previdenciária, há de se aplicar o INPC como critério de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905/STJ, que assim preceitua: "Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991".
21. Assim, no tocante à correção monetária, verifica-se que a magistrada singular já os fixou segundo a aplicação do INPC, tal como requerido pelo INSS, considerando que o Manual de Cálculo da Justiça Federal prevê a aplicação do aludido consectário legal, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto.
22. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). Anoto que os embargos declaratórios foram parcialmente providos, apenas para determinar que a partir de 08/12/2021 os juros de mora e correção monetária sejam aplicados de acordo com a taxa Selic (id. n.° 7950367).
Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da Repercussão Geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se, no parecer da Contadoria e na carta de concessão originária acostada aos autos, que o benefício do instituidor da pensão sofreu as limitações dos tetos (id. n.° 7950343 e 7950337), tendo o acórdão recorrido reconhecido o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora sofreu as limitações do menor valor-teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso excepcional, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1140/STJ. Análise de admissibilidade de recurso extraordinário. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1458/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia.
No que concerne ao recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, oportuno ressaltar que a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1458 da repercussão geral. Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.
Como se observa, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário interposto pelo INSS insere-se no âmbito de incidência do referido paradigma, uma vez que a insurgência recursal pretende discutir justamente os critérios aplicáveis ao cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de sua readequação aos tetos posteriormente instituídos. Com efeito, a pretensão da autarquia de afastar a readequação reconhecida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente a limitação pelo maior valor-teto autorizaria a incidência dos novos tetos, pressupõe a definição da função desempenhada pelo menor e pelo maior valor-teto na sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, matéria cuja disciplina decorre da interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional então aplicável.
É precisamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1458, reputou infraconstitucional, afastando, consequentemente, a existência de questão constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que a matéria deduzida pela autarquia previdenciária no recurso extraordinário coincide com aquela submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1458/STF, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, por versar sobre questão de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.458 da repercussão geral. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. GabVP.7