PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803748-53.2015.4.05.8100 AUTOR: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo formado em ação ajuizada por Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e da Universidade Federal do Cariri - UFCA. As executadas requerem a restrição do cumprimento de sentença aos docentes vinculados a cada uma das respectivas autarquias, postulando o desmembramento das execuções.
Requerem, ainda, em resposta ao requerido na petição de id.104136134, que os exequentes diligenciem junto aos setores de recursos humanos das respectivas universidades para obtenção da documentação e das informações funcionais necessárias à correta liquidação e execução do título judicial.
É o relatório.
Decido. Assiste razão às executadas. No caso concreto, além da necessidade de segregação dos exequentes conforme o vínculo funcional mantido com cada uma das universidades executadas (UFC, UNILAB e UFCA), verifica-se que a própria natureza da sentença coletiva recomenda que a fase executiva seja instaurada de forma individualizada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, destinada à identificação do beneficiário, à verificação de sua situação jurídica específica e à delimitação do montante efetivamente devido.
A Corte Superior também tem destacado que as questões particulares de cada credor devem ser examinadas no respectivo cumprimento individual de sentença, ocasião em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa relativamente às circunstâncias próprias de cada relação jurídica. Nessa perspectiva, a concentração de numerosos exequentes em uma única execução revela-se incompatível com a necessária individualização da fase executiva, especialmente quando se trata de servidores vinculados a diferentes autarquias federais, cada uma dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsabilidade patrimonial distinta.
Assim, mostra-se adequado determinar não apenas o desmembramento em razão da universidade à qual se vincula cada beneficiário, mas também que a execução do título judicial seja promovida mediante cumprimentos de sentença individuais, ajuizados por livre distribuição, observando-se a situação funcional específica de cada exequente e a respectiva autarquia responsável pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, determino que a execução do título judicial seja promovida por meio de cumprimentos de sentença individuais, mediante livre distribuição, em face da correspondente autarquia federal (UFC, UNILAB ou UFCA) à qual o exequente esteja vinculado. Intimem-se.