Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO LAUREANO DE SOUSA
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803751-15.2023.4.05.8201
AUTOR: DAMIAO LAUREANO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA - PR23493 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou devidamente comprovado o pagamento do montante devido através de requisição de pagamento. Não houve novos pedidos pelo exequente.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao procedimento executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito exequendo, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita;" O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
