PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803754-04.2013.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: FABIO BRUNO SILVA DE BRITO REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA CAMARA
DESPACHO
Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante, em 11/08/2014, julgou procedente o pedido autoral, objetivando o fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilares) para o tratamento de Artrite Idiopática Juvenil. Inconformados, a União Federal e o Município de Natal interpuseram recursos de apelação, aos quais esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, negou provimento, mantendo a sentença de procedência.
Em face do referido acórdão, a União Federal interpôs Recursos Especial e Extraordinário, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal. Em 29/05/2017, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, com a devida baixa, para que o feito permanecesse suspenso até a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106).
Recentemente, o processo foi devolvido a esta Terceira Turma pela Vice-Presidência desta Corte Regional, ante o aparente confronto do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e nº 1.234. Considerando o significativo lapso temporal decorrido -- aproximadamente 11 (onze) anos desde a suspensão do processo --, impõe-se, por medida de cautela, verificar se ainda subsiste a necessidade do medicamento que fundamentou a presente demanda.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da persistência da necessidade do uso do medicamento objeto da presente ação, juntando, se for o caso, documentação médica atualizada. Expedientes necessários. P.I. Recife, 21 de janeiro de 2026. Des. Federal Rogério Fialho Moreira Relator