PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803769-44.2020.4.05.8200
APELANTE: ADEZILTO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF.
SENTENÇA
PROFERIDA DURANTE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.276.977. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO SOBRESTAMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ADIS NºS 2.110 E 2.111. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por A.B.S. contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se pretendia a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, caso mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pretensão denominada "Revisão da Vida Toda".
O recorrente requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sobrestamento, ao fundamento de que o julgamento ocorreu durante a vigência da suspensão nacional determinada no Tema 1.102/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ter sido proferida quando ainda vigente a ordem de suspensão nacional dos processos submetidos ao Tema 1.102/STF; (ii) estabelecer os efeitos, sobre a controvérsia, dos julgamentos das ADIs nºs 2.110 e 2.111, que reconheceram a aplicação cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999; e (iii) determinar a repercussão da superveniente conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, com cancelamento da tese anteriormente firmada, revogação da suspensão nacional e consolidação da orientação vinculante contrária à denominada "Revisão da Vida Toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão nacional determinada no RE nº 1.276.977 alcança os processos que discutem a denominada "Revisão da Vida Toda" até o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso paradigma. A decisão proferida na Reclamação nº 75.115/RN reconhece que, em janeiro de 2025, a ordem de suspensão ainda permanecia vigente e que o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, naquele momento, não produzia automaticamente sua revogação.
A superveniente conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, em novembro de 2025, altera o quadro jurídico relevante para o julgamento do recurso, pois o Supremo Tribunal Federal atribui efeitos infringentes aos aclaratórios, cancela a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 e revoga expressamente a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração, no julgamento do recurso, de fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia.
O pedido recursal de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para manutenção do sobrestamento perde utilidade processual quando o evento indicado como termo final da suspensão já ocorreu e o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a ordem de suspensão. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmada nas ADIs nºs 2.110 e 2.111 e incorporada à solução final do Tema 1.102/STF, impõe sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública e impede o segurado abrangido pela regra de transição de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
A cassação da sentença não produz resultado processual útil quando o retorno dos autos à origem conduziria necessariamente à aplicação da mesma orientação vinculante que fundamenta a improcedência da pretensão revisional. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo juridicamente relevante, o que não se verifica quando a solução de mérito adotada na sentença coincide com o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 mediante substituição da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 mostra-se incompatível com a orientação atualmente firmada no Tema 1.102/STF. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal assegura, nas condições fixadas, a irrepetibilidade dos valores percebidos em virtude de decisões judiciais proferidas até 5 de abril de 2024 e impede a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a Revisão da Vida Toda em ações pendentes de conclusão até aquela data.
A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, inexistindo verba honorária anteriormente fixada a ser acrescida em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE . Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. O fato superveniente consistente na conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, com revogação expressa da suspensão nacional dos processos submetidos ao Tema 1.102/STF, deve ser considerado no julgamento da apelação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
2. A superveniente cessação do sobrestamento e a consolidação de orientação vinculante contrária à denominada "Revisão da Vida Toda" afastam a utilidade processual da anulação da sentença exclusivamente para determinar o retorno dos autos à origem e sua suspensão.
3. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
4. A nulidade processual não deve ser decretada quando ausente prejuízo juridicamente relevante e a providência requerida conduziria à repetição de julgamento necessariamente submetido à mesma orientação vinculante supervenientemente consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 493, 933 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, ADIs nºs 2.110 e 2.111; STF, Reclamação nº 75.115/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 10.01.2025.
RELATÓRIO
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APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
I - Trata-se de apelação interposta por Adezilto Batista de Sousa (id. 107834598) em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 107526330), por meio do qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, promovido em desfavor do INSS, nos autos da ação de procedimento comum nº 0803769-44.2020.4.05.8200, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições anteriores a julho de 1994, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, caso mais favorável que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, além do pagamento das diferenças daí decorrentes, pretensão conhecida como "Revisão da Vida Toda".
II - Após a formação da relação processual, o feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977), inclusive para aguardar o julgamento dos respectivos embargos de declaração.
III - Sobreveio sentença (id. 107526330) que, considerando o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela incidência obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta se mostrasse mais favorável ao segurado. O Juízo de origem entendeu, ainda, que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do decidido na ADI nº 2.111 tornariam desnecessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração então pendentes no Tema 1.102/STF.
Em consequência, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais.
IV - Em suas razões recursais (id. 107834598), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento de mérito ocorreu em desrespeito à determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102/STF, a qual, segundo afirma, permanecia vigente enquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977. Defende que o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 não teria revogado automaticamente a ordem de sobrestamento emanada do recurso paradigma.
V - Para amparar sua pretensão, o recorrente invoca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 75.115/RN, na qual teria sido cassada sentença de improcedência proferida durante a vigência da determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.102. Sustenta, assim, que a sentença recorrida padece de nulidade por inobservância de determinação do STF, com ofensa à segurança jurídica e à aplicação isonômica da tese de repercussão geral.
Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102/STF). Requer, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
VI - O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, permanecendo silente.
VII - Vieram os autos a esta Corte para julgamento, cabendo-me a relatoria por distribuição automática.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Desembargador Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Convocado):
I - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo.
II - Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário pela denominada "Revisão da Vida Toda", ao fundamento de que, quando proferida, ainda estaria vigente a determinação de suspensão nacional dos processos submetidos ao Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se examinar, portanto: (i) os efeitos da ordem de suspensão nacional determinada no RE nº 1.276.977; (ii) a repercussão dos julgamentos das ADIs nºs 2.110 e 2.111 sobre a controvérsia; e (iii) os efeitos da superveniente conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102/STF.
III - Contexto fático-processual A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 157.090.547-6, mediante inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. Sustentou que a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 lhe seria mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pretendendo, por conseguinte, o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977). Posteriormente, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, segundo o qual a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de observância obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
A sentença consignou, ainda, que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado tornavam desnecessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração então pendentes no Tema 1.102/STF. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de custas processuais.
A insurgência recursal concentra-se na alegada nulidade da sentença por ter sido proferida durante o período em que, segundo sustenta o apelante, ainda subsistia a determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102/STF. Invoca, para tanto, a decisão proferida na Reclamação nº 75.115/RN, em janeiro de 2025, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, naquele momento, a subsistência da ordem de sobrestamento determinada no RE nº 1.276.977.
IV - Fundamentação A pretensão recursal não merece acolhimento. É certo que, no âmbito do RE nº 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a denominada "Revisão da Vida Toda", até o julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma. Também é certo que, em janeiro de 2025, ao apreciar a Reclamação nº 75.115/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, naquele momento, a ordem de suspensão ainda permanecia vigente.
Ocorre que houve alteração superveniente do quadro jurídico. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual realizada de 14 a 25 de novembro de 2025, o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977. Em decisão registrada em 26 de novembro de 2025, o Plenário, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios para cancelar a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 e substituí-la por orientação consentânea com o decidido no controle concentrado.
Na mesma oportunidade, o STF revogou expressamente a suspensão dos processos que versassem sobre a matéria. A tese atualmente fixada no Tema 1.102/STF estabelece, no que interessa, que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância cogente do dispositivo pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, não podendo o segurado nele enquadrado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
O STF modulou os efeitos da decisão para determinar, ainda: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024; e (b) a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, em ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data, a denominada "Revisão da Vida Toda".
Registre-se, ademais, que o Tema 1.102 encontra-se atualmente com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026, não subsistindo qualquer determinação de sobrestamento relacionada à controvérsia. Nesse contexto, embora a alegação recursal esteja fundada na existência da ordem de suspensão ao tempo da prolação da sentença, o fato superveniente deve ser considerado no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a providência requerida na apelação consiste precisamente na anulação da sentença e no retorno dos autos ao Juízo de origem para que o processo permaneça sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977. O evento indicado pelo próprio recorrente como termo final da suspensão, todavia, já ocorreu, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, revogado expressamente a suspensão nacional dos processos.
Não se mostra razoável, portanto, anular a sentença para determinar providência processual cujo pressuposto deixou de existir, sobretudo quando a solução de mérito adotada pelo Juízo de origem coincide com a orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A decretação de nulidade processual pressupõe, ademais, a existência de prejuízo juridicamente relevante, em conformidade com a instrumentalidade das formas.
No caso concreto, a cassação da sentença implicaria apenas o retorno dos autos à origem para novo julgamento em conformidade com tese vinculante que conduz à mesma conclusão de improcedência da pretensão revisional. Com efeito, a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória, de modo que o segurado abrangido pela regra de transição não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que a consideração das contribuições anteriores a julho de 1994 lhe resulte mais vantajosa.
No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial consiste justamente na substituição da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, tese incompatível com o entendimento vinculante atualmente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexiste utilidade processual na cassação da sentença para a finalidade específica pretendida pelo apelante, devendo ser preservado o julgamento de improcedência.
Por fim, a sentença observou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais, solução compatível com o decidido no Tema 1.102/STF.
V - Honorários advocatícios Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexistindo verba honorária anteriormente fixada, não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário pela denominada "Revisão da Vida Toda", nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito o pedido de anulação da sentença e de retorno dos autos ao Juízo de origem para sobrestamento, tendo em vista a superveniente conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, com a revogação expressa da suspensão nacional dos processos relativos à matéria, bem como a consolidação da tese vinculante do Tema 1.102/STF.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803769-44.2020.4.05.8200
APELANTE: ADEZILTO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão previdenciária pela denominada "Revisão da Vida Toda", rejeitado o pedido de anulação do julgado e de retorno dos autos à origem para sobrestamento.
Mantido o benefício da gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Recife, 1° de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (convocado)
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEZILTO BATISTA DE SOUSA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803769-44.2020.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEZILTO BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/09/2026), designada para o dia 01/09/2026, às 14:00, na sala 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE. 13 de agosto de 2026
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEZILTO BATISTA DE SOUSA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803769-44.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 16:45 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 18:15 João pessoa, 1 de outubro de 2025