EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803772-54.2024.4.05.8201
APELANTE: VINYL ART REVEST LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE e VINYL ART REVEST LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial.
2. Além disso, a sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao réu pessoa física, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Na origem, a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou Ação Monitória em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE e VINYL ART REVEST LTDA, visando ao pagamento de crédito R$ 221.679,62, relativamente ao débito oriundo de contrato de capital de giro (PRONAMPE).
4. Em se tratando de pessoa jurídica, como no caso dos autos, deve ser observado o teor da Súmula nº 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
5. No caso em análise, a alegação de hipossuficiência da parte apelante veio desacompanhada de documento apto a comprovar o afirmado, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
6. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil judicial, pois o magistrado pode afastar diligências que julgue desnecessárias ou protelatórias, ainda mais quando o título executivo apresenta informações claras e verificáveis por meio de simples cálculos aritméticos.
7. Também não assiste razão ao argumento de que os encargos cobrados pela CEF são indevidos, visto que o apelante não indica as razões da abusividade. Vale dizer, o apelante se insurge contra o valor do débito, mas não aponta nenhum elemento concreto que indique a existência de abusividade. O fato de o recorrente considerar elevado o valor pretendido pela CEF não é suficiente para indicar a existência de abusividade.
Assim, limita-se o apelante a arguir o descompasso das cláusulas contratuais com as normas reguladoras da espécie sem, contudo, provar-lhes concretamente a alegada incongruência.
8. Sendo assim, não se pode olvidar que, para a revisão contratual, afigura-se imprescindível o apontamento das cláusulas que o particular considera abusivas, sendo insuficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva e de abusividade, mesmo porque, a teor do enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
9. Quanto à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
10. É lícita a cobrança de juros de carência, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, uma vez que busca remunerar o tempo ao longo do qual a instituição financeira se viu privada do capital (STJ - AREsp: 2695855, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/08/2024).
11. No caso sub judice, a documentação contratual e a planilha demonstram de modo inequívoco a previsão e a incidência de tais encargos no interregno de carência (com indicação do número de prestações em carência, do critério de cálculo e da rubrica de "juros contratuais" vertida nas competências mensais de CARENCIA 01 a 12), razão por que não procede a insurgência do recurso apelatório nesse ponto.
12. No tocante ao termo inicial dos encargos moratórios em ação monitória, este segue a relação de direito material, contando-se a partir do vencimento nos casos de dívida líquida com termo certo, caso dos autos. Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Assim, não há de se falar em cobrança excessiva por terem os cálculos da instituição financeira adotado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do inadimplemento ao invés da data da citação ou ajuizamento da ação, respectivamente. (PROCESSO: 08071638820224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024)
13. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária fixada na sentença, cuja execução ficará suspensa tão somente em relação ao réu pessoa física, em face da gratuidade judiciária. LN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803772-54.2024.4.05.8201
APELANTE: VINYL ART REVEST LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE e VINYL ART REVEST LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial.
2. Além disso, a sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao réu pessoa física, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Nas razões de apelação, Vinyl Art Revest Ltda. pleiteia a reforma da sentença para deferir o benefício também à pessoa jurídica, com restituição das custas eventualmente recolhidas. No mérito, os apelantes aduzem o seguinte: a) que o demonstrativo de débito apresentado pela CEF não discrimina adequadamente os critérios de cálculo, tampouco justifica a metodologia de atualização adotada; b) que houve capitalização mensal de juros, prática vedada pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) e pela Súmula 121 do STF, a qual proíbe a capitalização ainda que expressamente convencionada; c) que apenas a capitalização anual seria admissível e requerem, por consequência, a revisão dos cálculos mediante perícia contábil, para adequação do débito à forma de cálculo prevista em lei; d) que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a incidência dos juros de mora desde o vencimento contratual das parcelas.
Argumentam que, em sede de ação monitória, a mora somente se constitui a partir da citação válida, conforme o disposto no art. 240 do CPC e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que tal equívoco resultou em excesso de cobrança de R$ 7.552,29, devendo o termo inicial ser ajustado à data da citação; e) que a CEF cobrou juros durante o período de carência, em afronta à cláusula contratual que isentava o mutuário de encargos nesse interregno.
Tal conduta, segundo os apelantes, configura cobrança indevida de má-fé, atraindo a penalidade do art. 940 do Código Civil, que impõe a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
4. Contrarrazões apresentadas.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803772-54.2024.4.05.8201
APELANTE: VINYL ART REVEST LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
1. Na origem, a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou Ação Monitória em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE e VINYL ART REVEST LTDA, visando ao pagamento de crédito R$ 221.679,62, relativamente ao débito oriundo de contrato de capital de giro (PRONAMPE).
2. Em se tratando de pessoa jurídica, como no caso dos autos, deve ser observado o teor da Súmula nº 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. No caso em análise, a alegação de hipossuficiência da parte apelante veio desacompanhada de documento apto a comprovar o afirmado, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
4. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
5. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil judicial, pois o magistrado pode afastar diligências que julgue desnecessárias ou protelatórias, ainda mais quando o título executivo apresenta informações claras e verificáveis por meio de simples cálculos aritméticos.
6. Também não assiste razão ao argumento de que os encargos cobrados pela CEF são indevidos, visto que o apelante não indica as razões da abusividade. Vale dizer, o apelante se insurge contra o valor do débito, mas não aponta nenhum elemento concreto que indique a existência de abusividade. O fato de o recorrente considerar elevado o valor pretendido pela CEF não é suficiente para indicar a existência de abusividade.
Assim, limita-se o apelante a arguir o descompasso das cláusulas contratuais com as normas reguladoras da espécie sem, contudo, provar-lhes concretamente a alegada incongruência.
7. Sendo assim, não se pode olvidar que, para a revisão contratual, afigura-se imprescindível o apontamento das cláusulas que o particular considera abusivas, sendo insuficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva e de abusividade, mesmo porque, a teor do enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
8. Quanto à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
9. É lícita a cobrança de juros de carência, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, uma vez que busca remunerar o tempo ao longo do qual a instituição financeira se viu privada do capital (STJ - AREsp: 2695855, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/08/2024).
10. No caso sub judice, a documentação contratual e a planilha demonstram de modo inequívoco a previsão e a incidência de tais encargos no interregno de carência (com indicação do número de prestações em carência, do critério de cálculo e da rubrica de "juros contratuais" vertida nas competências mensais de CARENCIA 01 a 12), razão por que não procede a insurgência do recurso apelatório nesse ponto.
11. No tocante ao termo inicial dos encargos moratórios em ação monitória, este segue a relação de direito material, contando-se a partir do vencimento nos casos de dívida líquida com termo certo, caso dos autos. Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Assim, não há de se falar em cobrança excessiva por terem os cálculos da instituição financeira adotado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do inadimplemento ao invés da data da citação ou ajuizamento da ação, respectivamente. (PROCESSO: 08071638820224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024)
12. Forte nestes fundamentos, nego provimento à apelação. Condenação em honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária fixada na sentença, cuja execução ficará suspensa, em relação ao réu pessoa física, em face da gratuidade judiciária.
12. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803772-54.2024.4.05.8201
APELANTE: VINYL ART REVEST LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)