EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803773-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão quanto:
1) à necessidade de enfrentamento do regime jurídico do depósito judicial na Execução Fiscal, especialmente no tocante à sua natureza de pagamento provisório e à impossibilidade de utilização para amortização de parcelamento celebrado nos termos da Lei nº 13.988/2020;
2) à vedação legal e regulamentar à liberação de valores depositados antes da quitação integral do débito transacionado. Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023.4.05.8201, que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente".
O Acórdão embargado concluiu pela inexistência dos requisitos para concessão de Efeito Suspensivo Recursal, ao fundamento de que não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à União, destacando que a utilização do depósito judicial para amortização do parcelamento e a liberação do saldo remanescente favorecem a satisfação do crédito exequendo, atendem à finalidade arrecadatória da transação e evitam a manutenção desnecessária da execução fiscal, razão pela qual negou Provimento ao Agravo de Instrumento.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023, que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente, tal como formulado nos IDs. 4058201.14107789 e 4058201.13930894.".
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "(...) A tese do agravado não merece acolhimento, pois o depósito efetuado na execução é considerado pagamento provisório à União, não podendo ser utilizado para a amortização ou liquidação de débito transacionado com os benefícios da Lei 13.988/2020/".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015 (...) a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que "se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo." ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento.".
IV - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
V - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803773-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023.4.05.8201, que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente, tal como formulado nos IDs. 4058201.14107789 e 4058201.13930894." Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a penhora on-line de dinheiro na execução fiscal adquire a natureza de depósito garantidor da execução no momento da constrição e produz os mesmos efeitos jurídicos dele, independentemente de transferência dos valores bloqueados para a Conta Única do Tesouro Nacional. (...) Não há qualquer ilegalidade na Portaria PGFN 6.757/2022 ou no edital da transação ao permitirem a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado somente na alienação por iniciativa particular de bens de baixa liquidez e vedarem a possibilidade de utilização de depósito para esse mesmo fim, quer seja voluntário ou decorrente de bloqueio via o Sisbajud. (...) A tese do agravado não merece acolhimento, pois o depósito efetuado na execução é considerado pagamento provisório à União, não podendo ser utilizado para a amortização ou liquidação de débito transacionado com os benefícios da Lei 13.988/2020."[1] Sem Contrarrazões.
Consta do Acórdão embargado: "RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023.4.05.8201, em curso na 10ª Vara Federal (PB), que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente, tal como formulado nos IDs. 4058201.14107789 e 4058201.13930894." A Agravante alega, em síntese: "Em reforço, a partir da vigência da Lei 9.703/1998 (atualmente correspondente à Lei 14.973/2024, aplicável independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo, nos termos do seu art. 35, § 5º, inc.
I), o depósito possui natureza jurídica de pagamento provisório, com a obrigação da instituição financeira de promovê-lo diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional ou remunerá-lo pela taxa Selic, cf. o § 4º1 do art. 35 da Lei 14.973/2024 e o § 3º2 do art. 2º da Lei 9.703/1998 (...) A União, por sua vez, adotou a regra geral de manter as garantias prestadas e as penhoras realizadas em execução fiscal até a liquidação do saldo devedor transacionado, quando haverá a extinção da execução com a consequente liberação das garantias e desfazimento das penhoras, estabelecendo somente as duas exceções a seguir: Alienação por iniciativa particular de bens de menor liquidez, penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, a requerimento do sujeito passivo, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, e Transformação em pagamento definitivo (se já na Conta Única do Tesouro Nacional) ou conversão em renda da União (se ainda não transferido à Conta Única do Tesouro Nacional) dos depósitos em dinheiro, independentemente de seu caráter voluntário ou forçado, cujos pagamentos são imputados na inscrição antes da concessão dos benefícios previstos na Lei 13.988/2020 (...) A tese do agravado não merece acolhimento, pois o depósito efetuado na execução é considerado pagamento provisório à União, não podendo ser utilizado para a amortização ou liquidação de débito transacionado com os benefícios da Lei 13.988/2020." Decisão indeferindo a Antecipação da Tutela Recursal (rectius Efeito Suspensivo), nos seguintes termos: (...) Não foram apresentadas Contrarrazões.
É o Relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que "se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo." ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. GCLS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência.
Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito cfoi om a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023.4.05.8201, em curso na 10ª Vara Federal (PB), que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente, tal como formulado nos IDs. 4058201.14107789 e 4058201.13930894." No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que "se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo." Desprovimento do Agravo de Instrumento. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator" É o Relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "Exmo.
Sr. Desembargador Federal Relator do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo nº. 0803773-67.2025.4.05.0000. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada mediante remessa dos autos, por sua Procuradora adiante assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. acórdão de fls., com supedâneo nos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil e nos fundamentos que seguem delineados.
1. BREVE RESUMO DA DEMANDA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em sede de execução fiscal, em que foi deferido o pedido da parte executada de utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente. A eg. Turma negou provimento ao recurso, através de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC.
Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito cfoi om a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802288-38.2023.4.05.8201, em curso na 10ª Vara Federal (PB), que deferiu o Pedido formulado pelos Executados para "utilização de depósito judicial para amortização do parcelamento da dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e liberação do saldo remanescente, tal como formulado nos IDs. 4058201.14107789 e 4058201.13930894." No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que "se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo." Desprovimento do Agravo de Instrumento." Ocorre que, ao assim decidir, este Tribunal incorreu em vícios suscetíveis de correção em sede de embargos declaratórios, consoante será abaixo demonstrado.
2. DAS OMISSÕES. A eg. Turma entendeu que "a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que 'se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo.'" O v. acórdão omitiu-se sobre os seguintes pontos. O art. 9º, inc. I, da Lei 6.830/1980, bem como os termos do § 2º do art. 11 da mesma lei, prevemm: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. (destacamos) Interpretando o § 2º do art. 11 da Lei 6.830/1980, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a penhora on-line de dinheiro na execução fiscal adquire a natureza de depósito garantidor da execução no momento da constrição e produz os mesmos efeitos jurídicos dele, independentemente de transferência dos valores bloqueados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
A propósito, vejamos o precedente a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscalajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial.
2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). (...)
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.641/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Destacamos) Na mesma direção: "A penhora consubstancia depósito e (...) pode ser convertida em renda nas hipóteses em que reconhecida a legitimidade do crédito exeqüendo com rejeição da oposição do devedor." (REsp 707.344/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 208, destacamos.) A ratio decidendi do precedente do STJ transcrito no parágrafo anterior é aplicável à transação sem reparos: a partir da adesão, o devedor reconhece a procedência da dívida (inc.
V do art. 3º da Lei 13.988/2020) e a penhora de dinheiro torna-se passível de conversão em renda ou pagamento definitivo, tal como ocorre com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução. Em reforço, a partir da vigência da Lei 9.703/1998 (atualmente correspondente à Lei 14.973/2024, aplicável independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo, nos termos do seu art. 35, § 5º, inc.
I), o depósito possui natureza jurídica de pagamento provisório, com a obrigação da instituição financeira de promovê-lo diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional ou remunerá-lo pela taxa Selic, cf. o § 4º[1] do art. 35 da Lei 14.973/2024 e o § 3º[2] do art. 2º da Lei 9.703/1998. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ: "(...) o depósito judicial efetuado na forma da Lei n. 9.703/98 é "pagamento provisório" (uso a expressão em oposição à "pagamento definitivo", que consta do art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98).
Nessa qualidade, submete-se a condição, podendo ser devolvido ao depositante quando a sentença lhe for favorável ou transformado em "pagamento definitivo" quando vencedora a Fazenda Nacional." (AgRg no AREsp 95.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012, destacamos). Conjugando o entendimento do STJ plasmado nos precedentes acima com as Leis 9.703/1998 e 14.973/2024, é forçoso concluir que os recursos penhorados via o Sisbajud deixam a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte quando transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, ainda que sob condição resolutiva do trânsito em julgado da execução fiscal (art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980), consubstanciando pagamentos provisórios vinculados ao crédito executado.
Assim, valores penhorados em execução fiscal via o Sisbajud somente podem ser destinados à amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado se, cumulativamente: (i) não tiverem sido transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional até a data da transação, e (ii) houver previsão expressa no Edital da transação por adesão ou, nas transações individuais, for declarada e motivada a vantajosidade para a União e a relevância para a celebração do acordo, o que não ocorre no caso em julgamento.
Portanto, os valores penhorados em execução fiscal via o Sisbajud antes da transação são passíveis de transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda, com a imputação do pagamento na inscrição da dívida ativa correspondente, antes dos descontos decorrentes da aplicação da Lei 13.988/2020. Impossibilidade de aproveitamento de depósitos para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado - Art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN 6.757/2022, c/c o art. 7º e o art. 11, inc.
I e inc. III, da Lei 13.988/2020. A Portaria PGFN 6.757/2022, que disciplina a transação dos créditos inscritos em dívida ativa, faculta a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado por meio de valores decorrentes de alienação por iniciativa particular de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução, requerida pelo devedor nos termos do art. 880 do CPC. Senão, vejamos o art. 45 da referida Portaria, em especial o seu parágrafo único: Art.
45. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. (destacamos) Não há qualquer ilegalidade na Portaria PGFN 6.757/2022 ou no edital da transação ao permitirem a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado somente na alienação por iniciativa particular de bens de baixa liquidez e vedarem a possibilidade de utilização de depósito para esse mesmo fim, quer seja voluntário ou decorrente de bloqueio via o Sisbajud.
Estas regras infralegais encontram autorização específica no inc. III do art. 11 da Lei 13.988/2020, que faculta à União contemplar o benefício da alienação de garantias e de constrições na transação dos seus créditos com o devedor, estando dentro da esfera de discricionariedade permitida no dispositivo legal regulamentado, a seguir transcrito: Art.
11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (...)
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. (destacamos) Como se vê, as normas legais e regulamentares da transação, bem como o Edital PGDAU n. 01/2024 são claros: o Legislador concedeu discricionariedade ao Poder Executivo para dispor sobre a alienação de garantias e de constrições como um dos benefícios possíveis na transação dos créditos da União. A União, por sua vez, adotou a regra geral de manter as garantias prestadas e as penhoras realizadas em execução fiscal até a liquidação do saldo devedor transacionado, quando haverá a extinção da execução com a consequente liberação das garantias e desfazimento das penhoras, estabelecendo somente as duas exceções a seguir: Alienação por iniciativa particular de bens de menor liquidez, penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, a requerimento do sujeito passivo, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, e Transformação em pagamento definitivo (se já na Conta Única do Tesouro Nacional) ou conversão em renda da União (se ainda não transferido à Conta Única do Tesouro Nacional) dos depósitos em dinheiro, independentemente de seu caráter voluntário ou forçado, cujos pagamentos são imputados na inscrição antes da concessão dos benefícios previstos na Lei 13.988/2020.
Interpretação diversa das normas regulamentares e edilícias em comento também não pode prosperar porque o art. 11, inc. I, da Lei 13.988/2020, dispõe que a transação é conferida a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e dinheiro é expressão máxima da recuperabilidade do crédito. Nesta esteira, as opções da União feitas nas normas infralegais são aquelas que respeitam o critério legal de recuperabilidade do crédito para fins de sua elegibilidade à transação e melhor atendem ao interesse público na transação dos seus créditos.
Portanto, a Portaria PGFN 6.757/2022, editada com amparo no art. 14 da Lei 13.988/2020 como regulamento para sua fiel execução, não transborda os limites da lei e nem a inova. O mesmo vale para o Edital PGDAU n. 01/2024, lembrando a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei 13.988/2020, de que: "A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe." Ademais disso, qualquer interpretação que autorize a incidência dos benefícios da transação sobre parcela do crédito que será extinta com a utilização de depósitos, independentemente do caráter voluntário ou forçado de sua origem, fere os princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da eficiência, de observância obrigatória na aplicação e regulamentação da Lei 13.988/2020, conforme disposto no seu art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (destacamos) No limite, entendimento em sentido contrário pode resultar na extinção do crédito e ainda restituição de valores ao devedor, o que encontra vedação expressa no art. 7º da Lei 13.988/2020, a seguir transcrito: Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo. (destacamos) Logo, a leitura correta das normas regulamentares da transação, em especial do art. 45, caput e parágrafo único, da Portaria PGFN 6.757/2022, e do próprio Edital PGDAU n. 01/2024, é aquela que dá a máxima efetividade ao art. 7º da Lei 13.988/2020, afastando qualquer interpretação que admita - ainda que hipoteticamente - a restituição de valores pagos.
A tese do agravado não merece acolhimento, pois o depósito efetuado na execução é considerado pagamento provisório à União, não podendo ser utilizado para a amortização ou liquidação de débito transacionado com os benefícios da Lei 13.988/2020. Enfim, essas são, de fato, as questões as quais não foram apreciadas no v. acórdão embargado, o que justificou a oposição dos presentes embargos de declaração, a fim de que o este Colendo Órgão Julgador se manifeste sobre os preceitos legais acima indicados, cuja violação se sustenta para fins de prequestionamento, suprindo as omissões apontadas e prestando a mais completa jurisdição.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão quanto à matéria fática e, decorrente disso, as omissões quanto à legislação de regência, notadamente para preencher o requisito do prequestionamento previsto nas Súmulas 282-356/STF e 211/STJ, e, caso assim se entenda, atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, para reformar a decisão embargada, nos termos acima delineados.
Termos em que, pede deferimento. Recife, 10 de julho de 2025. Daniela Galeno Rodrigues Lima Procuradora da Fazenda Nacional"Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803773-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a liberação do depósito judicial, que serviu de garantia na Execução Fiscal de origem, tem o condão de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, conforme destacou a Decisão agravada no sentido de que "se a finalidade da transação é aumentar a arrecadação aos cofres públicos, permitindo ao contribuinte quitar seus débitos de forma facilitada, não há razão para dificultar a quitação por aquele que se dispõe a antecipar o seu pagamento.
De igual forma, a solução aventada pelo executado põe fim a mais um processo judicial evitando o custo do seu curso desnecessário neste juízo." ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento.". Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803773-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator