Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803783-08.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: LABORATORIO UNILAB S/S LTDA
DESPACHO
Inicialmente, em virtude da postulação apresentada pelo exequente, a Secretaria desta Vara realizou pesquisas junto ao Sistema Renajud objetivando a localização de veículo(s) porventura de propriedade da executada. Destarte, em face do teor da certidão retro (ID nº 172969173), que consigna a inexistência de veículos de propriedade da parte executada, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de constrição nos autos, portanto.
Por outro lado, o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, requerido pelo exequente, tem como objetivo permitir aos juízes o acesso on line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. No entanto, o pedido de pesquisa de bens, mediante esse sistema, representa uma via transversa de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao ponto, o TRF da 5ª Região tem posição consolidada no sentido de que "diferentemente do Sistema RENAJUD, a utilização do Sistema INFOJUD constitui-se em medida de caráter excepcional, porquanto envolve quebra de sigilo do devedor e pressupõe o esgotamento prévio de todos os meios de localização de bens do devedor" (AG 133893, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma). Como exemplo, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso em face de decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa de bens existentes em nome do Agravado via INFOJUD.
2. O entendimento pacífico deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja autorizada a utilização do sistema INFOJUD, deve haver a exaustão de diligências para localização dos bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
3. Precedentes: AGTR 137077/AL, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe 31/07/2014; AGTR 135372/AL, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 23/01/2014; AGTR 135275/AL, Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJe 12/12/2013.
