TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803785-53.2024.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 20/10/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 22 de setembro de 2026
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA (OAB 5868/PB)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 20/10/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 20/10/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 13/10/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 20/10/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão/Decisão proferida no processo acima indicado, a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimada em 04/08/2026.
Certifico ainda que em face do(a) referido(a) Acórdão/Decisão foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS pela parte retrocitada em 12/08/2026, dentro do prazo legal, com término em 19/08/2026. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA (OAB 5868/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO INSTITUIDOR. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAÇÃO DA DIB.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro da autora, o sr. Gean Farias Sousa, ocorrido em 24/02/2020, condenando a autarquia a conceder o referido benefício de forma vitalícia, desde a data do óbito, inicialmente na cota parte de 50% e, posteriormente, quando do encerramento da quota parte titularizada por Rafael Jhanssen Bernardo Sousa, filho do falecido instituidor, de 100%.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Prestações vencidas devem ser devidamente atualizadas pelo INPC, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/21 e do art. 406 do
CC. (Valor da causa: R$ 103.660,00).
2. Em suas razões, a autarquia alega que a parte autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório e não logrou comprovar a união estável havida com o falecido, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de que o pedido seja improcedente. Subsidiariamente, requer que seja revista a data do óbito constante no dispositivo sentencial e que seja aplicada a regra prevista no da EC 136/2025 quanto aos consectários legais a partir de 09/2025.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA (OAB 5868/PB)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 28/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 28/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 21/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 28/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES "Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região.
"
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201
AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum movida por FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 196.427.451-3), em razão do falecimento de Gean Farias Sousa, ocorrido em 24/02/2020. Com a inicial, juntou documentos, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação. Após a autora apresentou impugnação. Foi determinada a inclusão de RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA no polo passivo da demanda. Tendo em vista a não localização do réu nos endereços indicados, houve sua citação por edital. Foi nomeada a DPU como curadora especial, tendo esta apresentado contestação.
Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução. Em seguida, o processo foi registrado para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Considerando-se que o óbito ocorreu em 24/02/2020, que o benefício de pensão por morte, objeto da presente ação, foi indeferido administrativamente em 25/09/2020 e que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2025, inexistem parcelas prescritas. Mérito O artigo 74 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que vier a falecer.
Para que seja concedido o benefício, faz-se necessário que sejam atendidos e demonstrados os seguintes requisitos: (1) óbito do segurado, (2) qualidade de dependente do interessado no benefício da pensão e (3) condição de segurado do instituidor à data do óbito. O óbito se encontra devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. A condição de segurado de Gean Farias Sousa, por sua vez, não constitui questão controvertida, uma vez que este era titular de aposentadoria por incapacidade permanente.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA INTIMAÇÃO "..., o MM. Juiz Federal concedeu às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas."
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803785-53.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 18 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PB, fica designado o dia 10 de fevereiro de 2026, às 10h30min, para realização da audiência de instrução nestes autos, de forma plurilocal (por videoconferência e/ou presencialmente na sede do Juízo).
Para os participantes que desejarem comparecer presencialmente à sede da 4ª Vara Federal, localizada na Rua Edgard Vilarim, Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, tal fato deverá ser informado nos autos com 5 dias de antecedência, de modo a permitir os ajustes necessários para o ato. Para os participantes que optarem por participar por videoconferência, o acesso à audiência, que ocorrerá pelo Microsoft Teams, pode ser feito por meio do seguinte link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk2ZTA3YWUtZDE1OC00NDE2LTkwOWMtMTRiM2IzZTE3Yzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%229cd9a478-2ada-47ed-9911-ab5812dd5cc1%22%7d), independentemente de comunicação prévia ao juízo.
Campina Grande/PB, data da assinatura.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201 AUTOR: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868 REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA INTIMAÇÃO Havendo resposta com preliminares (art. 337 do CPC/2015) e/ou documentos novos (art. 437 do CPC/2015), intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA
Advogado
TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5868/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803785-53.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:27 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:58 , 10 de setembro de 2025
art. 3º
3. Requer ainda: a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção das custas e taxas judiciárias; o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido e observância do INPC para os benefícios previdenciários, juros de mora incidentes até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Por fim, prequestiona as matérias de defesa para fins recursais.
4. Caso em que FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ingressou com a presente demanda em face do INSS, pugnando pela concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro, o sr. Gean Farias Sousa, ocorrido em 24/02/2020; requereu administrativamente o benefício em 25/09/2020, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a requerente não comprovou a qualidade de dependente em relação ao instituidor.
5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte devem ser demonstrados três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e (c) a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
6. No caso, tanto o óbito quanto a qualidade de segurado do falecido estão comprovados nos autos, não havendo controvérsia a respeito de tais pontos. Vide certidão de óbito (id. nº 8926187), além da carta de concessão de aposentadoria por invalidez da qual o autor era beneficiário (id. 8926353). Assim, a controvérsia reside na demonstração da qualidade de dependente da autora.
7. Analisando os autos, percebe-se que a autora juntou como início de prova documental: sentença proferida pela 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que reconheceu a união estável havida entre a autora e o instituidor (id. 8926184); cartão de controle expedido pela Secretaria de Saúde do Governo da Paraíba, na qual a autora consta como representante do falecido instituidor (id. 8926352); contrato de locação de imóvel residencial, datado de 17/03/2017, no qual a autora e o falecido constam como locatários (id. 8926356); ficha cadastral do Programa Saúde da Família, na qual consta a autora e o falecido como integrantes do mesmo núcleo familiar (id. 8926355); fotos do casal (id. 8926357).
8. Assim, tem-se que a documentação acostada aos autos evidencia elementos essenciais à caracterização da entidade familiar, como coabitação, vínculo afetivo contínuo, dependência econômica ou intuito de constituição de família. Os documentos juntados são providos de pertinência probatória para demonstrar a existência de relação estável com o falecido, havendo, portanto, amparo documental que sustente as alegações da parte autora/apelada quanto à condição de companheira e, consequentemente, à dependência econômica necessária ao reconhecimento do direito pretendido.
9. Além disso, esse início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência (link disponível no id. 8926407). As testemunhas ouvidas, as sras. Maria Das Graças Coutinho De Oliveira e Luiza Gomes De Assis, foram coerentes ao afirmar a existência de união estável entre a autora e o falecido, a rotina familiar, a coabitação havida entre eles e o fato de que a autora deixou o emprego para cuidar integralmente do seu companheiro, quando ele foi diagnosticado com doença grave.
10. Nesse concernente, considerando todo o conjunto probatório, conclui-se que restou comprovada a união estável entre a recorrente e o falecido, e, consequentemente, a qualidade de dependente para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
11. Contudo, merece guarida a irresignação do INSS quanto à data do óbito estabelecida na sentença. Com efeito, o Juízo a quo julgou o pedido autoral procedente, com a determinação de que a autarquia concedesse o benefício desde a data do óbito, erroneamente estabelecida em 12/10/2019, quando, em verdade, de acordo com a própria certidão de óbito acostada aos autos, a data correta é 24/02/2020. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de que a DIB seja retificada para esta última data.
12. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não cabe a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER se deu em 25/09/2020 e a demanda foi ajuizada em 05/02/2025, inexistindo eventuais parcelas retroativas a serem atingidas pela prescrição quinquenal. JÁ em relação à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a imposição de observância da norma mencionada é obrigatória, conforme consta do dispositivo sentencial; quanto à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, como de praxe, não há condenação em custas processuais, considerando ser o INSS isento do pagamento dessa verba na Justiça Federal; nada tendo sido recolhido pelo autor a esse título, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido, não há custas a serem ressarcidas.
Por fim, não há falar em desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido, haja vista que o autor não os recebeu anteriormente.
13. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para retificar a data de início do benefício, fixada na data do óbito, ocorrido em 24/02/2020. 16.1
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro da autora, o sr. Gean Farias Sousa, ocorrido em 24/02/2020, condenando a autarquia a conceder o referido benefício de forma vitalícia, desde a data do óbito, inicialmente na cota parte de 50% e, posteriormente, quando do encerramento da quota parte titularizada por Rafael Jhanssen Bernardo Sousa, filho do falecido instituidor, de 100%.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Prestações vencidas devem ser devidamente atualizadas pelo INPC, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/21 e do art. 406 do
CC. (Valor da causa: R$ 103.660,00). Em suas razões, a autarquia alega que a parte autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório e não logrou comprovar a união estável havida com o falecido, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de que o pedido seja improcedente. Subsidiariamente, requer que seja revista a data do óbito constante no dispositivo sentencial e que seja aplicada a regra prevista no art. 3º da EC 136/2025 quanto aos consectários legais a partir de 09/2025.
Requer ainda: a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção das custas e taxas judiciárias; o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido e observância do INPC para os benefícios previdenciários, juros de mora incidentes até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Por fim, prequestiona as matérias de defesa para fins recursais. Contrarrazões nos autos.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Caso em que FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ingressou com a presente demanda em face do INSS, pugnando pela concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro, o sr. Gean Farias Sousa, ocorrido em 24/02/2020; requereu administrativamente o benefício em 25/09/2020, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a requerente não comprovou a qualidade de dependente em relação ao instituidor.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte devem ser demonstrados três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e (c) a demonstração da qualidade de segurado do falecido. No caso, tanto o óbito quanto a qualidade de segurado do falecido estão comprovados nos autos, não havendo controvérsia a respeito de tais pontos. Vide certidão de óbito (id. nº 8926187), além da carta de concessão de aposentadoria por invalidez da qual o autor era beneficiário (id. 8926353).
Assim, a controvérsia reside na demonstração da qualidade de dependente da autora. Analisando os autos, percebe-se que a autora juntou como início de prova documental: sentença proferida pela 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que reconheceu a união estável havida entre a autora e o instituidor (id. 8926184); cartão de controle expedido pela Secretaria de Saúde do Governo da Paraíba, na qual a autora consta como representante do falecido instituidor (id. 8926352); contrato de locação de imóvel residencial, datado de 17/03/2017, no qual a autora e o falecido constam como locatários (id. 8926356); ficha cadastral do Programa Saúde da Família, na qual consta a autora e o falecido como integrantes do mesmo núcleo familiar (id. 8926355); fotos do casal (id. 8926357).
Assim, tem-se que a documentação acostada aos autos evidencia elementos essenciais à caracterização da entidade familiar, como coabitação, vínculo afetivo contínuo, dependência econômica ou intuito de constituição de família. Os documentos juntados são providos de pertinência probatória para demonstrar a existência de relação estável com o falecido, havendo, portanto, amparo documental que sustente as alegações da parte autora/apelada quanto à condição de companheira e, consequentemente, à dependência econômica necessária ao reconhecimento do direito pretendido.
Além disso, esse início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência (link disponível no id. 8926407). As testemunhas ouvidas, as sras. Maria Das Graças Coutinho De Oliveira e Luiza Gomes De Assis, foram coerentes ao afirmar a existência de união estável entre a autora e o falecido, a rotina familiar, a coabitação havida entre eles e o fato de que a autora deixou o emprego para cuidar integralmente do seu companheiro, quando ele foi diagnosticado com doença grave.
Nesse concernente, considerando todo o conjunto probatório, conclui-se que restou comprovada a união estável entre a recorrente e o falecido, e, consequentemente, a qualidade de dependente para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Contudo, merece guarida a irresignação do INSS quanto à data do óbito estabelecida na sentença. Com efeito, o Juízo a quo julgou o pedido autoral procedente, com a determinação de que a autarquia concedesse o benefício desde a data do óbito, erroneamente estabelecida em 12/10/2019, quando, em verdade, de acordo com a própria certidão de óbito acostada aos autos, a data correta é 24/02/2020.
Assim, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de que a DIB seja retificada para esta última data. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não cabe a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER se deu em 25/09/2020 e a demanda foi ajuizada em 05/02/2025, inexistindo eventuais parcelas retroativas a serem atingidas pela prescrição quinquenal. JÁ em relação à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a imposição de observância da norma mencionada é obrigatória, conforme consta do dispositivo sentencial; quanto à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, como de praxe, não há condenação em custas processuais, considerando ser o INSS isento do pagamento dessa verba na Justiça Federal; nada tendo sido recolhido pelo autor a esse título, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido, não há custas a serem ressarcidas.
Por fim, não há falar em desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido, haja vista que o autor não os recebeu anteriormente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para retificar a data de início do benefício, fixada na data do óbito, ocorrido em 24/02/2020. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803785-53.2024.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MAGNOLIA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA - PB5868-A
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Leonardo Carvalho Relator
Relativamente à qualidade de dependente, a prova documental e oral constante dos autos dá conta de que a requerente e o falecido mantiveram união estável por seis anos, bem como que esta união se manteve até o falecimento. Apura-se, inicialmente, que a configuração da união estável entre o instituidor da pensão e a autora já foi objeto de demanda anterior, decidida perante o Juízo Estadual, processo 0823806-68.2022.8.15.0001, constituindo tal fato início de prova material da união.
A autora, ademais, juntou aos autos documentos que demonstram o acompanhamento do de cujus durante o seu tratamento de saúde, bem como a condição de mandatária no recebimento da medicação dispensada pela CEDMEX. Consta, ainda, cópia do contrato de locação de imóvel residencial onde ambos figuram como locatários, comprovando que havia uma relação duradoura. Os registros fotográficos que instruem a inicial também demonstram a existência de convivência pública como casal, inclusive com a troca de alianças.
A prova oral colhida em juízo, por sua vez, reforçando a prova documental, evidência que esta convivência era pública e tinha natureza familiar, na medida em que os depoimentos indicam que a autora e o falecido conviveram como se casados fossem, com proximidade entre o falecido e a família da autora. Os depoimentos indicaram que os filhos do falecido frequentavam a residência do casal aos finais de semana e que, quando do agravamento do quadro de saúde de Gean Farias de Sousa, a promovente deixou de trabalhar para cuidar do companheiro, tendo-lhe prestado assistência até a sua morte.
Dessa forma, frente à prova robusta produzida no sentido de indicar a existência de união estável entre a autora e o segurado do RGPS falecido, a promovente faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte pleiteado na presente ação, devendo-lhe ser pago de maneira vitalícia na forma do art. 77, § 2º, c, 6, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos todos os requisitos exigidos para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS conceder de maneira vitalícia o benefício de pensão por morte NB 196.427.451-3, desde a data do óbito (12/10/2019), inicialmente na quota parte de 50%. Quando do encerramento da quota parte titularizada por RAFAEL JHANSSEN BERNARDO SOUSA, deve esta ser revertida em favor da autora.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas pelo INPC, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/21 e do art. 406 do
CC. Em face da sucumbência, condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB