CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VERONICA NEVES CARDOSO
Advogados
JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803786-77.2025.4.05.8500
AUTOR: VERONICA NEVES CARDOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Princípio do Diálogo das Fontes. Aplicabilidade Conjunta. Entendo que a relação entre o contratante e a instituição financeira é de consumo, afinal, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, §2ºe 29, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que não restam dúvidas de que os bancos são fornecedores de serviços, quais sejam, a intermediação do crédito.
As operações bancárias configuram nítida relação de consumo, conforme já assentado na Súmula 297, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, em linhas gerais, os princípios informadores da relação de consumo, como o da boa-fé, lealdade, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos consumidores, dentre outros, também recebem acolhida em nosso ordenamento jurídico dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como da teoria da onerosidade excessiva e do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, conforme estabelecido pelos , 376, 885 e 478 e ss. do CC/2002.
Neste diapasão, ambas as codificações são aplicáveis à interpretação dos contratos firmados pelas instituições financeiras, sempre em busca de um equilíbrio entre as partes contratantes, dialogando entre si a fim de obter o cumprimento da função social do contrato. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO- Ação anulatória de cláusulas contratuais - Contrato de mútuo - Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Aplicabilidade - Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Descabimento - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Dilação probatória e realização de prova pericial - Desnecessidade. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL -Aplicabilidade conjunta - Teoria do diálogo das fontes -Incidência. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Ocorrência - Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998 - Violação - Implementação legislativa - Necessidade - Medida Provisória nº 1.963, editada em 30 de março de 2000 - Relevância e urgência - Inocorrência - Não aplicação - Recurso provido em parte. (9169875052006826 SP 9169875-05.2006.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012). 2.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A revisão dos juros remuneratórios é possível em caso de abusividade, assim considerada quando a taxa não corresponde à média praticada no mercado. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em recursos especiais apreciados conforme o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.061.530, 1.112.880 e 1.112.879). 2.3. CAPITALIZAÇÃO.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) constitui forma de amortização em que a parcela de amortização é constante, sendo calculada por meio da divisão do capital pela quantidade de prestações. A parcela relativa aos juros, por sua vez, varia de modo decrescente, sendo determinada por meio da multiplicação do saldo devedor e da taxa de juros. A soma da amortização e dos juros resulta, assim, no encargo mensal a ser adimplido pelo mutuário.
Percebe-se, desse modo, que a utilização do SAC não implica a capitalização de juros, pois, os juros pagos não são agregados ao valor devido para que se calcule o encargo mensal. Ou seja, embora o contrato pudesse prever dita capitalização, a adoção do SAC não possui o condão de caracterizá-la. Tampouco a adoção do SAC revela onerosidade excessiva ao mutuário, pois, assegura a amortização constante do débito, de modo que fica afastada a incidência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a capitalização mensal de juros é admitida a partir de 31-03-2000, em face da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com base na jurisprudência do STJ, de que é exemplo o seguinte precedente: Direito processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora. - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo.
Ressalva pessoal. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes. Negado provimento ao agravo no recurso especial." (AgRg no REsp 824847/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, 16-05-2006).
JÁ sobre a utilização do sistema SAC, assim posiciona-se a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA NÃO COMPROVADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DOPACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação por meio da qual persegue a parte autora a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo a que passe ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor originalmente acordado, com a adequação às sua condições pessoais de pagamento.
2. A demandante limitou-se a formular pedidos e causa de pedir genéricos, não apresentando nenhuma prova efetiva de prática ilegal ou abusiva decorrente do contrato impugnado.
3. De acordo com a informação fornecida pela Contadoriado Foro/JFCE, da análise da planilha de evolução do financiamento e do relatório de prestações em atraso, não foram constatadas as ilegalidades suscitadas, tendo a Caixa utilizado, no cálculo das prestações do financiamento e dos valores em atraso, os parâmetros previstos no contrato (Sistema de Amortização Constante - SAC; aplicação do percentual de 8,5101% a.a., a título de juros remuneratórios; atualização do saldo devedor com base na TR diária; juros moratórios a base de 0,0333% ao dia de atraso).
4. O percentual relativo à taxa de juros remuneratórios não se apresenta em patamar que se distancia da média de mercado, sendo evidente que sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. Encontrando-se os juros remuneratórios no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, por não demonstrada a onerosidade excessiva no caso (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).
5. A jurisprudência tem considerado legal a aplicação do Sistema SAC de amortização aos contratos bancários, porque não acarreta a prática de anatocismo ou onerosidade excessiva ao mutuário (PROCESSO: 08005116820164058102, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/11/2017, PUBLICAÇÃO). Ademais, por força do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, acrescentado pela da Lei n. 11.977/2009, "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
6. À teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91 (REsp n. 969.129 - MG, submetido ao regime de julgamento dos recursos representativos de controvérsia)". (STJ, REsp 1201314/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018).
7. A alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, propiciar ao mutuário a revisão unilateral das cláusulas contratuais e suspensão da execução extrajudicial da dívida, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda (PROCESSO: 08033796820154058000, AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/04/2017; PROCESSO: 08051456620164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2016).
8. Sentença de improcedência mantida.
9. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, parágrafo 2º, do CPC). (PROCESSO: 08079154520174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/04/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS. BACEN. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta porANTONIO ANDRADE DA SILVA E REJANE SIMOES, contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba[julgando totalmente improcedente o pedido inicial; condenando os autores em honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma do art. 98,parágrafo 3º, do CPC; dispensando o pagamento de custas, face à gratuidade judiciária], sob os seguintes fundamentos:
1) contrato de mútuo assinado era de adesão, deixando os autores em desvantagem, devendo ser aplicado o art. 46 do CDC para restabelecer equilíbrio contratual;
2) sistema de amortização utilizado pela ré (SAC) promove anatocismo, havendo aplicação de taxa de juros diversa da pactuada;
3) havendo cobrança pelo fornecedor de quantia indevida, cabível a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, conforme o art. 42 do CDC. Requerem o provimento da apelação e a revisão do contrato em exame, com a condenação da CEF em repetição de indébito no valor de R$ 306.300,34 (trezentos e seis mil, trezentos reais e trinta e quatro centavos), a equiparação da parcela em discussão com a vigente à época da assinatura do contrato, incidindo a taxa de juros prevista no laudo e na tabela juntada à inicial.
2. Inicialmente, depreende-se que na cláusula sexta do contrato firmado, ficou estabelecido que a taxa de juros a ser aplicada, seria a TR- Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,52% ao ano, proporcional a 1,46 % ao mês e, em seu parágrafo único, estipulou-se que a TR seria a divulgada pelo BACEN, vigente para o dia correspondente à data da assinatura do contrato.
3. Em sua exordial, afirmam os autore terem firmado com a CEF um contrato de mútuo de dinheiro com obrigações de alienação fiduciária, no montante de R$ 258.088,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais e oitenta centavos), em 05/06/2012, dando como garantia um imóvel. A primeira parcela foi paga em 05/07/2012, no valor de R$ 6.744,38 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com taxa de juros de 1,46% ao mês.
Nessa esteira, conforme a tabela do Banco Central, detectou-se que a taxa contratual está maior em relação ao período de junho de 2012, no qual orbitava em torno de 1,32% mensal, ocorrendo, portanto, um acréscimo de R$ 1.105,90 por parcela. Assim, chegou-se a um saldo de R$ 154.826,00 a maior no contrato, onde foram pagas 59 parcelas, totalizando R$ 68.248,10 a restituir em dobro. Conclui o promovente, ante a atualização monetária pelo índice do INPC, até o período atual, existir um valor de R$ 306.300,34 a ser restituído.
3. Consoante o contrato, o sistema de amortização escolhido pelos demandantes foi o Sistema de Amortização Constante - SAC. Com efeito, no que pertine à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), a jurisprudência tem considerado legal a aplicação do referido sistema aos contratos bancários, sem acarretar a prática de anatocismo ou onerosidade excessiva ao mutuário. Conforme demonstrado na planilha acostada pela CEF (Id.: 4058200.179719), as prestações e o saldo devedor vêm sendo gradualmente reduzidos.
Assim, não procede a tese de abusividade levantada pelos demandantes. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122805220164058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/09/2017, PUBLICAÇÃO: )
4. No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Como, na espécie, o contrato foi pactuado em data posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 e está prevista a capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Quanto aos juros, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240). Por sua vez, a súmula nº 648, do STF, dispõe que "A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
5. Não se comprova excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, fixando os juros em 1,46% ao mês e 17,52 ao ano (Id. 4058200.1607062), pois na data da contratação, havia autorização do BACEN para que a CEF cobrasse juros mensais de até 2,67% ao mês. Aliás, conforme bem salientou o magistradoaquo:"No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros em 1,46% ao mês e 17,52 ao ano (Id. 4058200.1607062, Pág. 2/12), visto que, na data da contratação, a CAIXA estava autorizada pelo BACEN a cobrar a taxa de juros mensal de até 2,67% a.m e 32,05% a.a. (em consulta ao sítio eletrônico do BACENhttps://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ou seja, a taxa ora questionada não destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional."
6. Dessa forma, não havendo ofensa a qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros, resulta que deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes.
7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (PROCESSO: 08051327120174058200, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 12/04/2019, PUBLICAÇÃO: ) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. TARIFAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.
Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.
O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. Tal sistema caracteriza-se por manter a amortização equivalente durante todo o período do contrato de financiamento. Ele prevê a amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante; com isso as prestações serão variáveis e decrescentes.
A respeito da possibilidade da utilização do sistema SAC, este Tribunal já teve oportunidade de afirmar que 'o Sistema Francês de Amortização Constante consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. A ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes. Legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida: havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. Precedentes. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TRF4, AC 5021236-91.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019. 2.4.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JÁ não mais se discute a questão relativa à possibilidade de capitalização com periodicidade inferior à anual, uma vez que a questão já foi sedimentada mediante a edição de súmula pela Corte Superior de Justiça: Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, é cabível a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 1.772.698/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/2/2019).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS: PACTUAÇÃO EXPRESSA E CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963/2000.
1. É possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada e em contrato posterior à MP nº 1.963/2000 - REsp 973.827/RS, representativo de controvérsia. (...)
3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.627/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/12/2019) Desta forma, encontra-se admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, que deverá vir pactuada de forma clara, expressa e precisa. Do contrário, permanece a aplicação da capitalização anual. 2.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Conforme decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.058.114, apreciado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios previstos no contrato, excluindo-se a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, determinou a súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". Cediço que a correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real do capital face aos efeitos do processo inflacionário, sendo este, dentre outros, um dos objetivos da aplicação da comissão de permanência.
Logo, não é possível a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e outros encargos moratórios, pois seria uma aplicação em duplicidade. Vejamos o teor da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Volkswagen Fox, placa HYU-7863, ano 2008/2009, cor preta, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA.
II. Em razão da não localização do bem, após informação, pelo requerido, de que o veículo fora vendido, e que desconhecia o seu paradeiro (f. 26v), a CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (f. 37), o que foi deferido à f.
39. III. Sentença (fls. 90/91) reformada por este Regional. Parecer da Contadoria do foro às fls. 132.
IV. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, julgou procedente o pedido de depósito para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, efetuasse a entrega do veículo VOLKSWAGEN FOX, ano 2008/2009, cor preta, placa HYU-7863, ou pagasse o seu equivalente em dinheiro, no montante de R$ 23.072,33, nos termos da legislação processual civil, devidamente atualizado monetariamente desde a data de elaboração do cálculo (08/05/2013), conforme contrato.
V. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a manutenção da posse do bem alienado, até o julgamento de mérito da ação, lavrando-se o competente Termo de Depósito; requer autorização para efetuar o depósito judicial conforme postulado na inicial, e que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de restrição financeira quanto ao seu nome. No mérito, aponta o excesso dos valores cobrados, requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, traduzida na capitalização mensal de juros e cobrança de juros extorsivos.
VI. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Quarta Turma, Julgamento: 06/11/2012, Publicação: 09/11/2012).
VII. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
VIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
IX. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
X. No caso em comento, a avença foi firmada em 09/07/2012, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados.
XI. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
XII. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.
XIII. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12).
XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade. (AC - Apelação Civel - 585216 0007551-48.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/03/2017 - Página:98.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTACONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multacontratual.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557,§ 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 557§ 2ºCódigo de Processo Civil. (53863 MG 2011/0153100-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012) 2.6.
SFH. Mútuo Habitacional. Seguro. Venda casada. Sabe-se que a prática da "venda casada" é vedada legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é fato que algumas instituições bancárias exigem a contratação de outros serviços para efetivar financiamentos. Nessa senda, há de se registrar que as quantias indevidamente pagas às instituições financeiras por conta de tal prática hão de ser restituídas em dobro.
Trago julgado elucidativo: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTO DE VALORES JÁ QUITADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE E PAGO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença, em ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, por considerar que não fora provado o alegado desconto indevido de valores na conta do autor, mas tão somente a programação do lançamento futuro - que não se concretizou -, bem como por observar ter sido legítima a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude da suposta inadimplência ocorrida em prestação do contrato de financiamento habitacional.
2. O autor ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra a instituição financeira ré, objetivando condená-la ao pagamento de R$ 25.103,22 (vinte e cinco mil, cento e três reais e vinte e dois centavos) correspondente ao dobro do montante que a ré debitou indevidamente em sua conta bancária, em 17.5.2012, R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos) - referente a suposta dívida do contrato de financiamento habitacional no período compreendido entre novembro/2010 e outubro/2011 - bem como ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
3. No caso, está provado nos autos, por meio dos extratos da conta bancária do autor, que foi realizado indevido lançamento a débito na aludida conta no valor de R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos), em 17.5.2012, correspondente ao somatório das prestações do contrato de financiamento vencidas entre dezembro/2010 e novembro/2011, que haviam sido amortizadas com recursos oriundos da conta de FGTS do autor e de sua companheira calculado em R$ 12.044,12 (doze mil quarenta e quatro reais e doze centavos), mas que foram indevidamente estornados pelos empregados da Caixa, ficando o valor em uma subconta de acerto, como esclareceu a ré na contestação.
4. O referido débito aumentou sobremaneira o saldo devedor na conta do autor, que era cerca de R$ 3.000,00 (três mil) por mês, ultrapassando todo o limite de cheque especial - de R$ 9.700,00 (nove mil reais) - gerando um saldo devedor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil, reais) entre maio e agosto/2012, sendo que o problema foi solucionado apenas em setembro/2012, conforme comprovam os extratos da conta bancária.
5. Tais extratos revelam que desde 2010 o autor sempre contava com parte do limite do cheque especial para pagamento da prestação do financiamento habitacional, o que era feito por meio de débito em sua conta. Contudo, nos meses de maio a agosto/2012, o autor ficou privado do seu cheque especial, ficando com o saldo de sua conta bancária negativo em cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além do limite de cheque especial (R$ 9.700,00, nove mil e setecentos reais), razão por que a ré não efetuou o desconto da prestação mensal do aludido financiamento.
Essas prestações foram pagas no curso do processo pelo autor, em 15.10.2012, conforme recibo acostado aos autos.
6. A não realização do desconto da prestação do financiamento habitacional diretamente na conta do autor, como era costumeiro, reforça o entendimento de que a ré realizou o questionado lançamento a débito na conta do autor, embora ela tenha sustentado o contrário e, inclusive, refeito os extratos da conta bancária do autor, retirando o limite de cheque especial e o lançamento de R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos) dos novos extratos, reduzindo, assim, o saldo devedor, como se constata do confronto com os extratos que instruíram a petição inicial.
7. A evidência de cobrança indevida de valores na conta bancária do autor atrai a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Considerando que a ré já excluiu o lançamento a débito do valor de R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos) da conta do autor, em setembro de 2012, conforme extrato de sua conta bancária, ela deverá ser condenada a pagar o equivalente ao que cobrou indevidamente do autor, R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos) - uma vez que a regularização do saldo demorou quatro meses.
9. Ilegítima a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude da suposta inadimplência com a prestação do mútuo habitacional 22, vencida em 17.11.2010, que somente teria sido paga em 15.10.2012. Isso porque aludida prestação, embora com atraso, foi paga por meio de débito na conta bancária do autor realizado pela ré, em 15.12.2010, conforme comprova o extrato bancário acostado aos autos.
Tendo ele sido cobrado pela instituição financeira ré posteriormente, efetuou novo pagamento no curso do processo (em 15.10.2012).
10. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça a de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de dano moral.
11. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial.
12. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).
13. Aliando as circunstâncias do caso concreto com a pacífica jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, revela-se legítima a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral, valor que não se mostra excessivo ou irrisório para a reparação do dano, de acordo com a redação do art. 944 do Código Civil.
14. Indevido o pedido do autor, em sede de apelação, referente à condenação da ré ao ressarcimento em dobro da prestação do contrato de financiamento n. 22 no valor de R$ 1.359,54 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que fora cobrada e paga em duplicidade. O pagamento ocorreu no curso do processo e não sendo o pedido efetuado na petição inicial, mostra-se indevida a ampliação objetiva da demanda após o saneamento do feito (CPC/1973, art. 264, parágrafo único, e CPC/2015, art. 329).
15. Cabível a condenação da ré, vencida na demanda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
16. Apelação parcialmente provida, para condenar a ré ao pagamento do valor indevidamente cobrado do autor R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0007276-61.2012.4.01.3901, 5ª Turma, rel.
Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 14/03/2017). Por outro ângulo, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Colaciono o art. 5º da referida norma: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." Alargando tal entendimento, a Lei nº 11.977/2009, ao dispor sobre Sistema Financeiro de Habitação, informa que: "Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalides permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel." Sobre a matéria, vejamos alguns precedentes: PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PLANO REAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). FUNDHAB. SEGURO. SALDO DEVEDOR E ATUALIZAÇÃO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora firmou, em 13/02/1990, com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES-Equivalência Plena), ao FCVS, ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (300 prestações mensais).
2. Nesta demanda, o mutuário alega ter o agente financeiro descumprido, dentre outros, os critérios relativos ao reajuste das prestações e do saldo devedor, requerendo, assim, a revisão do contrato em questão.
3. As partes elegeram como critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário o PES\CP, segundo o qual o reajustamento do encargo mensal seria de acordo com o aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Verifica-se do parecer ofertado pelo Perito Judicial nomeado pelo MM Juízo a quo que o agente financeiro não vem cumprindo o acordado, porquanto foi apurado que os índices utilizados para reajustar as prestações mensais não conferem com aqueles fornecidos pela categoria profissional do autor, de modo que improcede a alegação da ré de que o critério eleito para o reajuste do encargo mensal tenha sido observado.
4. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização negativa, o caso dos autos é peculiar. A planilha de evolução de financiamento evidencia que, em alguns períodos, o valor da prestação foi inferior aos juros devidos, provocando, assim, desequilíbrio contratual, porquanto o resíduo não pago foi incorporado ao saldo devedor, que nos meses subsequentes passou a receber a incidência de novos juros.
Nesse contexto, constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior capitalização anual.
5. No tocante a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão dos salários em URV, melhor sorte não socorre à parte autora. É que a Resolução BACEN 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes a variação, em cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março, este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94.
Isto significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão previstas da referida Medida Provisória nº 434/94 foram utilizadas para os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução (artigo 2º), os reajustes foram efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV), correlação essa que garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada.
6. Ademais, os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV, têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no reajuste das prestações mensais.Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º, garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse superior ao aumento salarial efetivamente percebido.
Não se pode, pois, dar agasalho à tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação, quando da implementação do Plano Real na economia do país
7. Quanto ao CES, é importante destacar que a sua legalidade foi reconhecida antes mesmo do advento da Lei n. 8.692/1993, todavia sua cobrança restou condicionada à expressa previsão contratual, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, tem-se que a cobrança do CES, no valor de 1,15 (fl.179), foi prevista no contrato.
8. Com relação ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, esse foi criado pela Lei nº 4.380/64 e Decreto nº 89.284/84, e a cobrança da sua contribuição não representa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem tampouco se pode interpretar que por ser recolhido pelo agente financeiro, deva ser de sua responsabilidade o pagamento.
9. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo.
Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela.
O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66).
10. Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos.
Além disso, a exigência está prevista no artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e regulamentada pela Circular nº 111, de 03 de dezembro de 1999, publicada em 07 de dezembro de 1999, posteriormente alterada pela Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP, não podendo prevalecer a pretensão de que seja reajustada de acordo com a variação salarial do mutuário.
11. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula sétima (in verbis): "O saldo devedor do financiamento na fase de amortização será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da apuração de custos (letra "B", item 4 supra), mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para os reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo - SBPE".
Assim, uma vez demonstrado que as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma inicialmente acordada, é descabida. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do saldo devedor.
A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança é moral, social e juridicamente justificável.
12. Quanto à alteração do sistema de amortização também não merece acolhimento a pretensão da parte autora, pois ao celebrar o contrato tomou ciência da sistemática da Tabela Price, não podendo agora pretender modificar unilateralmente as cláusulas contratuais apenas por não concordar com elas, porquanto não demostrado qualquer vício do consentimento à época em que manifestou vontade de contratar.
13. A previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não representa duas taxas, mas, sim, duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa de juros, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor. Logo, não há que se falar em capitalização de juros, porquanto não há a incidência cumulativa dos índices diversos.
14. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim, se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta.
15. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda à atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no verbete da "Súmula n. 450. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
16. Desprovidos os recursos das partes. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264100 0002604-25.1998.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018.FONTE_REPUBLICACAO.) CIVIL E ADMINISTRATIVO. SHF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CES. EVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TABELA PRICE E APLICAÇÃO DA TR. LEGALIDADE. ANATOCISMO AFASTADO. SEGURO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
1. O cerne da controvérsia traduzida nestes autos, relacionado a contrato de financiamento (SFH) celebrado entre as partes, é saber se há lesão na aplicação das regras contratuais, acarretando desequilíbrio e abusividade, especialmente sobre o reajuste mensal das prestações que deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.
2. Cabe destacar, inicialmente, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da Súmula nº 297 do Colendo STJ, e nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau (DJ 29.06.2006).
3. Não cabe acolhida a irresignação dos apelantes quanto ao recálculo do valor das prestações, porquanto a prova pericial produzida nos autos constatou que "o plano pactuado para os reajustes dos encargos mensais é o PES - Plano de Equivalência Salarial conforme cláusula 12ª do contrato ...", sendo certo que a CEF obedeceu a esse plano de reajuste.
4. "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH" (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005), já que "o Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros" (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009).
5. Não há anatocismo no caso em apreço, uma vez que a planilha de evolução do contrato não apresenta amortização negativa.
6. A legalidade da aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor de financiamento pelo SFH está pacificada no STJ (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, e orientação em recurso especial repetitivo no REsp nº 969.129-MG).
7. No que se refere à exigência dos Prêmios de Seguro, cabe observar que, nos contratos de mútuo para financiamento de imóveis firmados junto a CEF é necessária a celebração do contrato de seguro, sendo este celebrado entre o agente financeiro e a seguradora por ele escolhida, sem que isso venha a configurar o que a parte autora denomina como sendo espécie de "venda casada". É que "o contrato de seguro em discussão, previsto pelo Dec.
Lei 73/66, possui natureza obrigatória para financiamentos de imóveis pelo SFH, sendo que suas condições e seu cálculo atuarial são permanentemente fiscalizados e normatizados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, não se confundindo, assim, com operações de seguro imobiliário oferecidas pelo mercado privado."
8. Apelação improvida. (TRF. 5ª Região. AC n.° 362.939 Processo nº 2003.81.00.022099-9, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Braga, DJE 10/10/2014, p.
59) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS SISTEMAS FRANCÊS (TABELA PRICE) E "EM GRADIENTE" DE AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL (...).
III - Não se pode afastar a obrigatoriedade do seguro habitacional, nem a incidência das normas de regência do Sistema Financeiro da Habitação. A cláusula contratual que contempla a contratação do seguro com companhia seguradora determinada (no caso, a SASSE) é aceita com tranqüilidade pela jurisprudência pátria. (TRF.4ª Região.AC n.°1999.70.09.004046-4/PR, 3ª T, Rel. Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU 25/07/2001, p. 295) 2.7.
Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHAB Sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, façamos o seu estudo. A cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é de natureza obrigatória, segundo a Lei 4380/64, garantindo a higidez do bem objeto da garantia e do contrato. O TRF da 4ª R. já decidiu, a propósito, que a cobrança do seguro FGHab no âmbito do Programa"Minha Casa, Minha Vida"é possível desde que prevista no contrato: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FGHAB. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. (...) .
A cobrança da taxa referente ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab só é possível caso prevista no contrato. No caso dos autos, há previsão contratual de cobrança da referida taxa. . A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de "seguro da obra", mas sim da contribuição ao FGHAB, prevista no instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977/09. . Nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 11.977/09, é prevista autorização para que o agente financeiro exija do mutuário a comissão pecuniária ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (...) (TRF4, AC 5005226-65.2014.404.7208, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2016) Ocorre, porém, que a autora não demonstrou a cobrança do FGHab, tampouco há previsão do mesmo no contrato firmado.
Ao invés, o que consta no intrumento é a exigência do Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente, a qual está registrada no recibo de pagamento com vencimento em 18.11.2013 (evento 1, OUT5, p. 38). Saliento, contudo, que a obrigatoriedade da contratação de seguro nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação era prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64: Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
O dispositivo foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a exigência em seu art. 2º, com a seguinte redação originária:"Art. 2º: Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja,obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente".
A norma passou por cinco alterações (MP nº 459/2009, MP nº 478/2009, Lei nº 11.977/2009, Lei nº 12.058/2009, MP nº 514/2010), até ser revogado pela Lei nº 12.424/2011. Atualmente, a matéria é regulamentada pela Lei nº 11.977/2009: "Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. § 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3o Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. § 4o Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. § 5o Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia".
A respeito, o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC"(2ª S., REsp 969.129/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, DJe 15/12/2009) 2.8. Taxa de Administração. Frise-se que é do conhecimento pacífico ser possível a cobrança da taxa de administração, desde que justificada por atividade específica que exorbite a atividade inerente à instituição financeira. Saliente-se que a remuneração dos serviços bancários já é efetuada através da cobrança de juros e diversas outras tarifas, sendo abusiva, portanto, a exigência de "taxas bancárias" pelo simples fato de a instituição financeira prestar serviços acessórios, dispensáveis ou indispensáveis à realização de suas operações financeiras, sendo, portanto, inconcebível a cobrança com base em seus atos normativos, ao alvedrio de seus administradores ao impor obrigações aos correntistas, notadamente a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
Sobre o tema, vejamos algumas decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ATIVIDADE INERENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DE SEGURO DE DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL - LEGALIDADE - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - TARIFA QUE PODE SER REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE -
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - AI - 1695466-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 04.10.2017) (TJ-PR - AI: 16954668 PR 1695466-8 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/10/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2136 23/10/2017). REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de imóvel - Relação de consumo - Possibilidade de revisão, desde que verificadas a ocorrência de cláusulas ilegais: - O fato da relação entre as partes ser caracterizada como de consumo, não enseja por si só o acolhimento das pretensões dos apelantes - Hipótese, ademais, em que não estão presentes os requisitos que ensejam a aplicação da teoria da imprevisão.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Financiamento - Aplicação da Tabela SAC- Prestações periódicas - Valor mensalmente amortizado acrescido de juros sobre o saldo devedor - Capitalização de juros - Inexistência: - Em se tratando de contrato de financiamento, com prestações periódicas, mediante a aplicação da tabela SAC, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem sobre o saldo devedor resultante do pagamento das parcelas, decrescendo mensalmente conforme a amortização do contrato.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Contrato bancário - Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia - Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva - Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: - Diante da previsão no art. 5º, inc.
VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - Alienação fiduciária de imóveis - Cobrança de tarifa de administração do financiamento - Custos inerentes à própria atividade da instituição financeira - Ausência de informação acerca dos custos da atividade - Abusividade: - Mostra-se abusiva a cobrança da tarifa de administração do financiamento, por remunerar atividade inerente à instituição financeira, que não demonstra a aplicação dos valores na manutenção do contrato de financiamento.
RECURSOS DA AUTORA E DO REQUERIDO NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10245308620168260100 SP 1024530-86.2016.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) 2.9. Caso Concreto. Requer a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão do seu contrato de financiamento imobiliário, informando a incidência de capitalização composta, com a utilização do sistema PRICE.
Assim, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e ilegais do contrato, bem como o abatimento das quantias supostamente quitadas em excesso, com a readequação do saldo devedor, requerendo a incidência linear do sistema denominado GAUSS. A CEF, em sede de contestação, rechaça a pretensão autoral. Quanto à capitalização, conforme exaustivamente exposto acima, não há ilegalidade na utilização do sistema PRICE, que inclusive possui previsão contratual, razão pela qual indefiro o pedido autoral no tocante a esse ponto.
Saliente-se ainda que o contrato constante no anexo 108352176, prevê a capitalização mensal, estando, portanto, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no item 2.4 da presente sentença.
Registre-se que, ao celebrar o contrato de crédito consignado, a parte autora manifestou expressamente sua vontade ao concordar com todas as cláusulas ali previstas. Com efeito, como resultado da celebração contratual, exsurgem direitos e obrigações para as partes (Jus et obligatio sunt correlata - Direito e Obrigação são correlatos). Obrigações nascem ou do contrato, ou do delito, ou de outras modalidades de causas.
No caso em apreço, tem-se que a obrigação aflora excontractu, a dar ensejo ao pensamento basilar do princípio do pacta sunt servanda. Não havendo comprovação nos autos de que o contrato tenha sido celebrado com mácula a qualquer vício do consentimento - erro, dolo, coação, simulação ou fraude, resta válida a celebração contratual em questionamento, não se tratando, portanto, de venda casada. Desse modo, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
3.
DISPOSITIVO. 3.1.
Do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. 3.2. As partes estão isentas de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau. 3.3. defiro a gratuidade da justiça. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5.
Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERONICA NEVES CARDOSO
Advogado
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] 0803786-77.2025.4.05.8500 AUTOR: VERONICA NEVES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, tendo em vista as alegações/documentos apresentados pela ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.. ARACAJU, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERONICA NEVES CARDOSO
Advogado
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803786-77.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 12:29 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 15:16 , 16 de setembro de 2025