EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803794-08.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA CLAUCIA ROCHA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDACE). MANUTENÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE. JUROS DE MORA. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO FIXO DE 0,5% AO MÊS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 11.960/2009 E LEI Nº 12.703/2012. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO
ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS E DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Retorno dos autos a esta Primeira Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para analisar a hipótese de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possível divergência do acórdão em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), no tocante aos índices de correção e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Controvérsia limitada à adequação dos critérios de fixação de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se reabrindo a discussão acerca do mérito da demanda, já definitivamente apreciado.
3. Manutenção do acórdão quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à percepção da GDACE e quanto ao termo inicial da condenação, por ausência de superação jurisprudencial nesses pontos.
4. A correção monetária deve ser fixada com base no IPCA-E, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, inexistindo necessidade de ajuste quanto a esse ponto.
5. Os juros de mora, no acórdão originário, foram fixados em 0,5% ao mês (6% ao ano), sob a premissa de equivalência com a remuneração da caderneta de poupança. HÁ de ser considerada a superveniência de entendimento vinculante no sentido de que os juros de mora devem observar exatamente o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da legislação vigente, não sendo admissível a fixação de percentual fixo dissociado do regime legal.
6. Alteração do regime jurídico da poupança pela Lei nº 12.703/2012, que afastou a correspondência automática com o percentual de 0,5% ao mês, passando a adotar sistemática variável vinculada à taxa SELIC. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação do acórdão para afastar o critério fixo anteriormente adotado, determinando a incidência dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810/STF e 905/STJ.
7. Juízo de retratação exercido de forma parcial e pontual, restrito ao critério de fixação dos juros de mora, preservando-se integralmente os demais fundamentos e o resultado do julgamento. Acórdão parcialmente reconsiderado apenas quanto aos consectários legais, mantida, no mais, a decisão anteriormente proferida. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803794-08.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA CLAUCIA ROCHA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos a esta Primeira Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possível desconformidade do acórdão com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), no tocante aos critérios de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
O acórdão submetido ao reexame foi proferido no julgamento de apelação interposta por MARIA CLÁUDIA ROCHA CAVALCANTI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à União que proceda à inclusão da autora no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei nº 12.277/2010, implantando a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, seguindo os critérios reservados ao pagamento dos aposentados e pensionistas, deduzindo os valores pagos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -GDPGPE.
A União Federal recorreu da sentença questionando os índices financeiros, considerando a sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros de mora para atualização das condenações da espécie. Quanto aos índices de juros e de correção monetária, o acórdão proferido por esta Corte Regional assim dispôs: "Em relação a essa questão, o Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para corrigir seus créditos tributários (SELIC).
Não tratando os autos de demanda de natureza previdenciária regida pelo RGPS, aplica-se o IPCA-E, como regra geral". O E. Vice-Presidente deste Tribunal proferiu despacho determinando o retorno do processo à Turma julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão regional estaria em aparente confronto com a tese firmada pelas Cortes Superiores no julgamento de representativos de controvérsia afetados ao Tema 810 e em relação ao Tema 905 do
C. STJ.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803794-08.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA CLAUCIA ROCHA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à verificação da necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação, não se reabrindo a discussão acerca do mérito da demanda, já definitivamente apreciado. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à integração na estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 12.277/2010 e à percepção da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE e fixou o termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação, tendo ainda disciplinado os critérios de atualização monetária e juros de mora.
A determinação de retorno dos autos limita-se à análise da compatibilidade desses critérios com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Assim, o presente feito retorna a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, em razão da necessidade de se aferir a conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. DOS ÍNDICES APLICÁVEIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção em casos da espécie, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), firmou tese no sentido de que: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), uma vez que não reflete a inflação real da economia." No julgamento de embargos de declaração opostos no referido feito, a Suprema Corte afastou qualquer modulação de efeitos, conferindo eficácia ex tunc à declaração de inconstitucionalidade.
Assim, desde a origem, a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Lei 11.960/2009) não é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de correção monetária. O Tribunal destacou que o IPCA-E (e o INPC, em casos previdenciários) são os índices que refletem adequadamente o fenômeno inflacionário, ressaltando que: "A aplicação desses índices não implica fixação apriorística de taxa de correção, mas a escolha de indicadores que, no presente, captam com fidedignidade a variação do poder aquisitivo da moeda, sendo legítima sua aplicação enquanto adequados a esse propósito." Logo, o STJ reafirmou que a correção monetária deve refletir a variação inflacionária efetiva, afastando a TR por sua notória incapacidade de preservar o valor real do crédito.
Nesse cenário, não prevalece eventual argumento de que o título judicial transitado em julgado determinou a aplicação da TR, diante da natureza constitucional e de ordem pública da correção monetária. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, as matérias relativas a juros e correção monetária podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, quando se trata de aplicar parâmetro declarado inconstitucional.
No tocante à correção monetária, o acórdão adotou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com utilização do IPCA-E como índice de atualização. Tal orientação encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), bem como com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Assim, não há necessidade de qualquer ajuste quanto à correção monetária, devendo ser mantido o critério anteriormente fixado. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reconhece a necessidade de substituição da TR pelo IPCA-E, em observância à tese fixada no Tema 810 do STF e ao princípio da supremacia da Constituição, declarando que "a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser feita, desde a origem, com base no IPCA-E".
Precedente: Processo 0011034-15.2013.4.05.9999, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 03/07/2025. O Plenário deste Tribunal já decidiu pela necessidade de observância do precedente vinculante quanto aos índices financeiros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme se infere do seguinte aresto:
EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DECIDIDO PELO STF (RE 870.947/SE). PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória, em que a parte autora objetiva rescindir acórdão prolatado por esta Corte, com trânsito em julgado em 15/10/2020, nos autos da Ação Ordinária nº 0807453-59.2015.4.05.8100.
2. Pretende a parte autora rescindir o julgado na parte em que estipula como índice de correção monetária a TR, fixando, em seu lugar, o IPCA-E. Fundamenta sua pretensão no art. 966, V, do CPC, alegando que o STF declarou inconstitucional do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
3. No julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), realizado na sessão de 20/09/2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária, decisão, portanto, de efeito vinculante para demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O acórdão que se busca rescindir foi proferido em 17/07/2018, com trânsito em julgado em 15/10/2020, ou seja, quando o STF já havia se manifestado pela inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
5. Desse modo, se o acórdão rescindendo determinou a atualização monetária, em desacordo com a tese vinculante definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810, cabível a sua rescisão do julgado, por manifesta violação à norma jurídica.
6. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o acórdão, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TRF5. Processo 08145127520204050000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Pleno, J. 15/12/2021). [Grifado] No tocante à correção monetária, o acórdão adotou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com utilização do IPCA-E como índice de atualização.
Tal orientação encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), bem como com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Assim, não há necessidade de qualquer ajuste quanto à correção monetária, devendo ser mantido o critério anteriormente fixado. DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA Diversamente é o entendimento quando a análise envolve os critérios de fixação dos juros de mora.
Os autos retornaram para que se analisasse também a adequação do julgdo ao entendmento da Corte Superior, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE (repercussão geral), no qual determinou que, "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09".
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 870.947-SE (Tema 810), quanto aos índices de correção e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, definiu duas teses sobre a matéria. Especificamente quanto aos juros moratórios, assim estabeleceu: O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Por sua vez, o
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), concluiu que o art. 1º-F da Lei.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/2009, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
O acórdão recorrido consignou que os juros seriam fixados em 6% ao ano, equivalentes aos da caderneta de poupança, adotando, na prática, o parâmetro de 0,5% ao mês. Todavia, como já afirmado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, fixou a tese de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em relações de natureza não tributária, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, uniformizou a aplicação desse critério, reafirmando a necessidade de observância do regime legal da poupança.
Ocorre que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.703/2012 (que modificou o art. 12 da Lei nº 8.177/91), a remuneração da caderneta de poupança deixou de ser fixada, de forma invariável, em 0,5% ao mês, passando a corresponder a 0,5% ao mês apenas quando a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano; ou a 70% da taxa SELIC, nos demais casos. Dessa forma, a adoção de percentual fixo de 0,5% ao mês não mais reflete, necessariamente, o índice legal da poupança, resultando em desconformidade com os precedentes vinculantes.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado para que os juros de mora sejam fixados nos exatos termos da legislação de regência da caderneta de poupança, sem a fixação de percentual estanque. DA EXTENSÃO DA RETRATAÇÃO Nesse contexto, é cabível a adequação do julgado e o ajuste a ser promovido é pontual e restrito aos juros de mora, não havendo qualquer alteração quanto ao reconhecimento do direito material da parte autora, quanto ao termo inicial da condenação e tampouco quanto aos critérios de fixação da correção monetária.
Trata-se, portanto, de mera adequação técnica aos precedentes obrigatórios, preservando-se integralmente o conteúdo decisório no que não foi objeto de superação jurisprudencial. Considerando os fatos apresentados e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), conclui-se que o acórdão recorrido deve ser parcialmente ajustado, exclusivamente quanto aos juros de mora, para afastar o critério fixo anteriormente adotado e determinar a aplicação do regime legal da caderneta de poupança.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente o acórdão anteriormente proferido, apenas para adequar os critérios de juros de mora aos Temas 810/STF e 905/STJ, determinando que os juros de mora sejam calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da legislação vigente, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803794-08.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA CLAUCIA ROCHA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar parcialmente o acórdão, e dar parcial provimento à apelação da União, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26 de março de 2026 Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator