EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803806-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA ELISA CORREA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. TEMA 1075 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a abrangência nacional da sentença coletiva proferida em ação civil pública - processo nº 0005019-15.1997 e manteve a legitimidade ativa da parte exequente, bem como reconheceu a interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido na ACP e afastou a invocada suspensão do processo com base no Tema 1033 do STJ.
2. Inexistência de omissão quanto à questão da abrangência dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão territorial e aplicou o Tema 1075 do STF, ressaltando a ausência de limitação no título executivo e a inaplicabilidade da tese restritiva sustentada pela União.
3. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento do Tema 733 do STF. A controvérsia não envolve ampliação dos limites da coisa julgada, mas mera interpretação do alcance original do título, inexistindo relação com o precedente citado.
4. O Tema 1302 do STJ foi corretamente afastado, pois a suspensão determinada pelo STJ não abrange execuções individuais em trâmite na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
5. Inexistência de contradição. O acórdão apresenta raciocínio coerente, no qual as premissas relativas ao alcance da ACP conduzem logicamente à conclusão sobre a legitimidade ativa.
6. O decisum embargado expressamente consignou que o protesto judicial promovido na ACP interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Tal ponto foi devidamente enfrentado, ainda que de modo sintético.
7. No tocante ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal ou constitucional apontado pelas partes, sendo bastante que enfrente a questão jurídica central, o que ocorreu de forma suficiente no caso em exame.
8. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento quando inexistentes vícios decisórios.
9. Embargos de declaração improvidos. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803806-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA ELISA CORREA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto no curso do cumprimento individual de sentença coletiva derivada da Ação Civil Pública - processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores federais.
No acórdão embargado, esta Turma concluiu pela abrangência nacional da sentença coletiva, afastou a alegada ilegitimidade ativa da exequente, reconheceu a interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido na ACP e afastou a invocada suspensão do processo com base no Tema 1033 do STJ. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA 1075/STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1102/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1033/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal da SJSE, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0805961-78.2024.4.05.8500, que rejeitou as impugnações apresentadas pela executada e determinou o prosseguimento da execução.
2. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos em âmbito nacional, beneficiando todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de sua lotação territorial.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, afastando qualquer restrição territorial dos efeitos das sentenças coletivas.
4. A propositura de protesto judicial pelo Ministério Público Federal, autor da ação coletiva originária, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. As alegações de existência de acordo administrativo, desacompanhadas da apresentação do respectivo termo de transação devidamente formalizado e homologado, não prosperam. Conforme Tema Repetitivo 1102/STJ, eventuais valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos quando da apuração final dos cálculos.
6. O Tema Repetitivo 1033/STJ determina suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando aos processos em fase de execução na primeira instância.
7. Agravo de instrumento improvido. Em suas razões recursais, a União defende a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, em síntese: a) ausência de enfrentamento da limitação territorial decorrente da redação vigente do art. 16 da LACP à época da ação civil pública; b) omissão quanto à aplicação do Tema 733 do STF, segundo o qual decisões posteriores em controle concentrado não rescindem automaticamente coisa julgada; c) omissão quanto ao Tema 1302 do STJ, ao qual o caso teria aderência; d) contradição no julgado ao reconhecer a legitimidade ativa da exequente sem examinar, de forma restritiva, o pedido formulado pelo Ministério Público federal na ação de origem; e) omissão quanto à abordagem do efeito interruptivo do protesto judicial efetivado na referida ACP.
A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais suscitados. A parte embargada apresentou resposta pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803806-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA ELISA CORREA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos do julgado ou provocar nova apreciação do mérito, salvo quando, excepcionalmente, a integração do julgado conduza à alteração de seu resultado. Examinando o inteiro teor do acórdão embargado, em cotejo com as alegações recursais, constato que não subsistem os vícios de omissão e contradição apontados.
Ao contrário do alegado, o acórdão examinou detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. A União afirma que o acórdão foi omisso na análise acerca da limitação territorial decorrente do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, vigente à época da propositura da ACP, e do suposto pedido restrito formulado pelo Ministério Público Federal.
Todavia, a Primeira Turma enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que a sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial, além do que o próprio pedido não impôs delimitação subjetiva ou geográfica. Também se reconheceu que a eficácia nacional decorre da interpretação vinculante firmada pelo STF no Tema 1075, que declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, sem impor qualquer restrição territorial.
Assim, o acórdão afastou a limitação territorial não por omissão, mas por fundamento jurídico específico, devidamente exposto. Inexiste, pois, a omissão suscitada quanto à delimitação territorial e alcance dos efeitos da ação coletiva. A União sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP não poderia atingir a coisa julgada formada na ACP, à luz do Tema 733 do STF. Ressalte-se que, embora o acórdão não cite nominalmente o tema, a tese jurídica correspondente foi efetivamente examinada.
A Turma consignou que: a sentença coletiva jamais limitou seus efeitos; não se cuida de ampliar coisa julgada, mas de interpretar o título conforme sua literalidade, tendo firmado ainda a conclusão de que a abrangência nacional não decorre de modificação posterior da coisa julgada, mas da ausência de limitação originária. Assim, o acórdão afastou a aplicação do Tema 733 por inexistir, no caso concreto, conflito entre coisa julgada e decisão superveniente em controle concentrado.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Da mesma forma, não se reconhece qualquer omissão quanto ao Tema 1302/STJ. A União afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar a necessidade de suspensão do processo com base no referido Tema. Todavia, o voto embargado registrou expressamente que o Tema 1302/STJ suspende apenas recursos especiais e agravos em REsp, não alcançando o trâmite de execuções individuais em primeiro grau, bem como assentou que inexistia determinação de suspensão que alcançasse o presente feito.
A tese foi enfrentada de forma direta, de forma que inexiste omissão passível se ser suprida por meio de embargos de declaração. A União também sustenta que há contradição no acórdão no fato de que o acórdão reconheceu legitimidade ativa da parte exequente, sem considerar a suposta limitação subjetiva da ACP. A leitura integral do acórdão revela que não há qualquer contradição, seja ela lógica, seja interna ao julgado.
HÁ de se reconhecer que o acórdão analisou detidamente o título judicial e concluiu que não havia restrição de abrangência, tendo corretamente aplicado o Tema 1075 do STF e, com base nessas premissas, reconheceu a legitimidade da beneficiária. Em verdade, não há contradição, mas encadeamento lógico entre as premissas e a conclusão. Igualmente não procede a alegação quanto ao protesto judicial interruptivo da prescrição.
O decisum embargado expressamente consignou que o protesto judicial promovido na ACP interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Tal ponto foi devidamente enfrentado, ainda que de modo sintético. Quanto à pretensão de prequestionamento, cabe destacar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal ou constitucional apontado pelas partes, sendo bastante que enfrente a questão jurídica central, o que ocorreu de forma suficiente no caso em exame.
Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de prequestionamento artificial, quando inexistentes vícios na decisão. Em suma, do cotejo entre o acórdão e as razões da embargante, constata-se que não há omissão, pois todas as matérias relevantes foram tratadas; não há obscuridade, dado que a ratio decidendi é clara e inteligível; não há contradição, porque os fundamentos conduzem logicamente ao dispositivo.
A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a solução adotada, mas não demonstra existência de vício apto a justificar a integração do acórdão. Assim, inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não são a via adequada para buscar a revisão do mérito ou rediscutir fundamentos amplamente debatidos e decididos pela Primeira Turma. Não há base jurídica para atribuição de efeitos infringentes, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual analisou com profundidade os elementos do caso concreto, em face do que os aclaratórios devem ser rejeitados.
Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803806-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA ELISA CORREA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator