PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803820-16.2024.4.05.8200
AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VOUBAN VINICIUS DE BRITO MARTINS - PB32358 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALITA BEZERRA DOS SANTOS - PB34789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por LUIZ GONZAGA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (02/08/2022), com aplicação da regra de transição do Art. 18 da EC 103/2019. Os tempos de contribuição que a parte autora pretende utilizar na concessão do benefício em tela estão elencados na exordial (Id. 4058200.13586324, fls. 02): - 3/01/1969 a 31/12/2017 (João Pessoa - SEFIN - Secretaria de Finanças); e - 02/11/1991 a 01/12/2018 (Fundo Municipal de Saúde).
Considerando que ambos os períodos são oriundos de RPPS, o despacho Num. 122791379 determinou a intimação do promovente para juntar Declaração de Tempo de Contribuição - DTC ou outra documentação capaz de atestar EXPRESSAMENTE se tais períodos contributivos foram ou não utilizados para concessão de aposentadoria no respectivo Regime Próprio ou qualquer outro eventual regime. Documentos acostados pela parte autora (Nums. 141601799 ao 141601808).
Petição do INSS (Num. 142917050) com alegações finais remissivas à contestação pugnando pela improcedência da exordial. Breve relato. Passo a despachar. Cumpre destacar que a documentação apresentada sob os Nums. 141601799 ao 141601808 limita-se a repetir as mesmas informações de documentos já acostados anteriormente nestes autos, de modo que a solicitação deste juízo permanece desatendida. A referida documentação demonstra basicamente que os referidos períodos foram efetivamente laborados perante o ente público municipal na condição de servidor estatuário/RPPS.
Destaco que, para haver a possibilidade de serem computados no período contributivo da aposentadoria pretendida nestes autos, é de suma importância saber se os tempos de contribuição de 13/01/1969 a 31/12/2017 (João Pessoa - SEFIN - Secretaria de Finanças) e de 02/11/1991 a 01/12/2018 (Fundo Municipal de Saúde) não foram utilizados em aposentadoria pelo RPPS ou, ao menos, se o promovente já é Aposentado perante o Regime Próprio deste Município.
Portanto, intime-se NOVAMENTE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar Declaração de Tempo de Contribuição - DTC ou outra documentação capaz de atestar, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, se os períodos contributivos de 13/01/1969 a 31/12/2017 (João Pessoa - SEFIN - Secretaria de Finanças) e de 02/11/1991 a 01/12/2018 (Fundo Municipal de Saúde) foram ou não utilizados para concessão de aposentadoria no referido Regime Próprio ou qualquer outro eventual regime, em respeito a regra do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
Apresentada documentação, dê-se vista à parte contrária. Após, voltem os autos conclusos. João Pessoa, PB.