Intimação
D- Órgão
- Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDINALDO INACIO DE FREITAS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803856-97.2020.4.05.8200 APELANTE: EDINALDO INACIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo(a)(s) Autor(a)(es) em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão consistente em condenar o INSS "d.1) ao RECÁCULO da RMI do benefício do segurado (NB 601.576.735-2), com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento das maiores remunerações de todo o período contributivo, inclusive das competências anteriores a julho/1994; d.2) a CONSIDERAR no cálculo da RMI todos os salários-de-contribuição indicados na planilha de cálculo que integra a exordial, observada a documentação apresentada (CNIS); d.3) ao PAGAMENTO das diferenças vencidas (respeitada a prescrição quinquenal, considerando a DIB - 18/04/2013) e vincendas (até a implantação da diferença verificada, na Mensalidade Reajustada Atual - MRA), inclusive 13os salários, todas acrescidas de correção monetária (com aplicação do IPCA-E, nos termos do RE nº 870.947 do STF) e juros de mora até o efetivo pagamento (de acordo com o art. 100 da CF/88 e o RE nº 579.431 do STF).
" Na Apelação, o(a)(s) Autor(a)(es) alega(m), em resumo, que "não obstante o julgamento das ADIs citadas pelo magistrado, pendem de julgamento, até a presente data, os embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1102 - Revisão da Vida Toda). Ao Tema 1102 foi atribuída repercussão geral, de modo que, até o trânsito em julgado da decisão do RE 1276977, foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria com intuito de evitar insegurança jurídica.
Assim, deve ser nula a sentença exarada durante o período de suspensão determinado em tema afetado sob o regime de Repercussão Geral. Assim, merecem acolhimento o presente recurso, a fim de que, anulada a sentença, seja sobrestado o feito, até o julgamento do RE 1276977 (Tema 1102 - Revisão da Vida Toda), para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade." Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: ". Incumbe ao relator:
