PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803874-07.2025.4.05.0000
AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA DE LIMA VENTURA - PE56939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA GOMES DA SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência para que a seja suspenso o pagamento das prestações do financiamento e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a revisão das cláusulas de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
A autora alega, em síntese, que: firmou contrato de financiamento estudantil em 2016 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (nº 15.3220.185.0004987-31), no montante total de R$ 37.688,90, destinado ao custeio do curso de Direito, que foi regularmente concluído; embora já tenha pago 21 parcelas, o saldo devedor atual apresentado pelo FIES é de R$ 57.398,86, em razão da incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano; deve ser aplicada a taxa de juros zero sobre as parcelas remanescentes, nos termos da Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a incidência da taxa de juros de 3,4%, nos termos da Resolução BACEN nº 3.842/2010.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. O FNDE contestou a demanda, defendendo a legalidade de sua atuação e requerendo a improcedência. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação alegando que as novas regras de financiamento estudantil não se aplicam ao contrato da parte autora, pois o contrato dela é anterior a vigência da lei. A UNIÃO apresentou contestação alegando impossibilidade de aplicação de juros zero pois o contrato de financiamento é anterior a vigência da
Em réplica, a parte reiterou os argumentos da petição inicial.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de examinar as preliminares em razão da improcedência. DO MÉRITO Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: É relevante mencionar que o contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora não se trata de mero acordo de vontades, em que as partes estabelecem, dentro das normas de Direito Privado, as cláusulas que irão reger o negócio jurídico acertado entre elas.
O financiamento decorre de um contrato de cunho social, previsto por legislação específica, que busca concretizar um programa de governo, cujo objetivo é propiciar ao estudante carente a sua formação universitária, de modo a garantir-lhe o direito constitucional à educação. Nesse contexto, imperioso observar que a parte autor firmou o contrato estudantil em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.530, de 07.12.2017, que assim estabeleceu: Art. 5º -C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] Evidencia-se, pois, que a taxa de juros que se busca com a presente demanda foi estabelecida para as contratações observadas a contar do primeiro semestre do ano de 2018. Cumpre registrar, ainda, que o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispôs que "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017".
Logo, não é dado à parte autora autor a modificação contratual por lhe ser mais benéfics quando a própria legislação de regência foi expressa em manter as condições dos contratos anteriores, sem que se possa declarar sua inconstitucionalidade quanto a isso. JÁ em relação ao pedido subsidiário, deve-se observar que o CMN editou a Resolução nº 4.974, de 16.12.2021, por meio da qual estabeleceu a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos nos seguintes termos: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017; Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual Dessa forma, diante da contratação realizada em 24/03/2016, a taxa de juros aplicada de 6,5% a.a. corresponde ao estabelecido, não sendo o caso de redução, pela mesma fundamentação anterior.
Nesse sentido, por todos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Particular contra decisão que indeferiu tutela de urgência, pleiteando a aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, às parcelas contratuais do FIES supervenientes à vigência da referida norma. Contrato firmado em 2014, sob as regras da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à agravante; (iii) decidir sobre a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos de financiamento estudantil firmados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente impugna adequadamente a decisão agravada, cumprindo os requisitos do princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual se afasta essa preliminar.
4. A concessão da gratuidade de justiça é mantida, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência econômica pela parte agravante, sem que as contrarrazões do Banco do Brasil tenham apresentado provas suficientes para a revogação do benefício, conforme art. 98 do CPC.
5. No mérito, a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. O contrato da agravante, firmado em 2014, não se submete a essa norma, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da legalidade.
6. A taxa de 3,40% ao ano estipulada no contrato está de acordo com a legislação vigente à época da celebração, notadamente o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que define a aplicação de juros conforme o período contratual.
7. Precedentes do TRF5 reiteram que a retroatividade das disposições do "novo FIES" configuraria afronta ao ato jurídico perfeito, sendo vedada pela legislação e pelos princípios constitucionais aplicáveis (TRF5, AI nº 0809421-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª Turma, j. 26/09/2024).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Considerando que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a serem pagos pela parte autora.
Custas e demais despesas na forma da lei. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas judiciais devidas pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496 § 3o inc.
I do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANA GOMES DA SILVA
Advogado
LUCIANA DE LIMA VENTURA (OAB 56939/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803874-07.2025.4.05.0000
AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA DE LIMA VENTURA - PE56939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da validação. ffc
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANA GOMES DA SILVA
Advogado
LUCIANA DE LIMA VENTURA (OAB 56939/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803874-07.2025.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:57 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 13:38 Recife, 10 de outubro de 2025