Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOANA DARC DE MACEDO WANDERLEY
- Advogado
- GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL (OAB 12102/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803883-86.2025.4.05.8400
AUTOR: JOANA DARC DE MACEDO WANDERLEY ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL - RN12102 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum ajuizada por JOANA D'ARC DE MACEDO WANDERLEY, qualificada nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em face da UNIÃO (Exército Brasileiro), em que requer o restabelecimento da pensão de ex-combatente que vinha auferindo, de forma cumulativa com os benefícios previdenciários de pensão por morte civil (Ministério da Agricultura e Pecuária) e aposentadoria por tempo de contribuição (INSS).
Inicial instruída com os documentos de ids. 99451326 - 99452517. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (id. 99451879). A UNIÃO apresenta defesa com preliminar de impugnação à justiça gratuita, enquanto no mérito, após promover a defesa do ato administrativo hostilizado, pugna pela improcedência do pedido (id. 99451434). Réplica da autora à defesa da UNIÃO, sem posterior especificação de novas provas pelos litigantes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Antes de examinar o mérito da demanda, mister se faz a análise da preliminar esgrimida pela parte demandada.
Rechaço a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela UNIÃO, à míngua de demonstração em torno de eventual suficiência financeira da parte autora para arcar com custas e despesas processuais. Encerrada a análise de matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Cuida-se de pretensão vocacionada ao restabelecimento da pensão de ex-combatente que vinha auferindo, de forma cumulativa com os benefícios previdenciários de pensão por morte civil (Ministério da Agricultura e Pecuária) e aposentadoria por tempo de contribuição (INSS).
