PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803897-94.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EDNA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS, EDNALDO CAVALCANTE DE ARAUJO, EDSON JOSE DA SILVA, EDNA PONTES DE FREITAS, EDSON HELY SILVA, MANUELA MOURA DE ANDRADE, MARIA EDILANIR MOURA DE ANDRADE, EDNALDO ALVES DE ANDRADE, EDNALDO ALVES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KATIA MARIA GUEDES DE ANDRADE - PE54376 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada sob id. 127239015, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE requerer o imediato prosseguimento do feito, com análise do pedido constante do id. 116500233.
I - Da migração dos autos Considerando que as partes não reportaram, na oportunidade concedida, qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito
II - Da análise da petição de id. 116500233 Em petição de id. 116500233, o exequente requereu a expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, conforme valores constantes da planilha de id. 116501166. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 116502489 homologou o parecer da Contadoria judicial (id. 116501036), que concordou com os valores apresentados pelos exequentes (planilha id. 116501166), no montante de R$1.901.861,95 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado para 07/2015.
A decisão de id. 6129293 arbitrou os honorários advocatícios pela promoção da execução, nos seguintes termos: "(...) fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, levando em consideração o valor devido a cada substituído que não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos; e em 8% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar (200) duzentos salários mínimos, considerando o valor devido a cada substituído.
Desse montante, conforme requerido em sede de resposta à impugnação (ID 2284418), 75% (setenta e cinco por cento) deverá ser pago em favor da Wagner Advogados Associados, inscrita na OAB/RS sob nº 1.419 e registrada no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-86; e 25% (vinte e cinco por cento) para Calaça Advogados Associados, inscrita na OAB/PE sob nº 886 e registrada no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-15." Observa-se também, que a decisão de id. 116501618 determinou a expedição dos requisitórios de titularidade dos beneficiários, inclusive dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado CLETO ARLINDO DA COSTA, inscrito na OAB/PE n. 14.568 e no CPF sob n. 352.***.***-00, conforme sentença proferida na Ação Ordinária n. 95.15568-0 (3ª Vara), posteriormente objeto de provimento em apelação com inversão do ônus da sucumbência (id. 116502239 p. 219-229).
Todavia, embora os requisitórios de titularidade dos exequentes tenham sido expedidos, não houve expedição dos requisitórios concernentes aos honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução. Assim, assiste razão ao Sindicato.
III - Do precatório suplementar devido ao exequente falecido EDNALDO ALVES DE ANDRADE Em sede de saneamento da execução, observa-se que houve petição (id. 116502594) informando divergência no valor do precatório PRC2023.83.00.010.2101, de titularidade do exequente falecido Ednaldo Alves de Andrade: valor requisitado: R$ 141.903,63; valor homologado em cálculo (id. 2005058): R$ 146.903,63. Diante da impossibilidade de retificação do requisitório, em razão de já ter sido pago, a decisão de id. 116501326 determinou a expedição de precatório suplementar, correspondente à diferença entre o valor homologado e o valor efetivamente requisitado.
Entretanto, verifica-se que o precatório suplementar ainda não foi expedido.
IV - Determinações
Diante do exposto, determino à Secretaria:
1. Expedição imediata dos requisitórios de honorários sucumbenciais: a) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado CLETO ARLINDO DA COSTA, inscrito na OAB/PE n. 14.568 e no CPF sob n. 352.***.***-00, nos termos da sentença e das decisões transitadas em julgado. b) Honorários sucumbenciais da fase de execução, conforme planilha de cálculos homologada (id. 116501166), em favor das sociedades de advogados e nos percentuais a seguir indicados: 75% (setenta e cinco por cento) deverá ser pago em favor da WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 04.***.***/0001-86; e 25% (vinte e cinco por cento) para CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 05.***.***/0001-15.
2. Expedição do precatório suplementar Expedir precatório suplementar em favor do exequente falecido EDNALDO ALVES DE ANDRADE devendo constar a diferença devida, considerando o valor homologado no cálculo sob id. 2005058 e o valor requisitado de R$141.903,63 (PRC2023.83.00.010.2101).
3. Intimação das partes Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos[1]. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.
4. Liberação aos sucessores Considerando a habilitação deferida no id. 116500325, oficie-se à instituição financeira competente para que, por ocasião do pagamento do precatório suplementar, promova a liberação dos valores aos sucessores de Ednaldo Alves de Andrade, a seguir indicados: EDNALDO ALVES DE ANDRADE JÚNIOR - CPF 547.***.***-34 MANUELA MOURA DE ANDRADE - CPF 963.***.***-72 MARIA EDILANIR MOURA DE ANDRADE - CPF 375.***.***-20 na proporção de 33,33% para cada beneficiário, aplicando-se o mesmo procedimento de retenção de imposto de renda utilizado em saques de requisitórios.
5. Satisfação do crédito e arquivamento. Após a comunicação da instituição financeira acerca da liberação dos valores, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao pagamento para os fins do art. 924, II, do CPC. Diante da manifestação de satisfação do crédito ou do transcurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab10.8 _______________________________________________________________________ [1] Na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento.