CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803908-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FATIHA DECHICHA PARAHYBA, FABIO SANTANA MAGNANI, FELISBELA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EXPEDITO DE ALBUQUERQUE FONSECA, FATIMA MARIA DOHERTY DE AGUIAR LEITE, EVSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS, FELICIANO AMARO SALES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara, diga a parte credora sobre a satisfação do seu direito, em 05 (cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Em nada requerendo, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Recife, data de validação. GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS 7ª Vara Federal/PE
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803908-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FATIHA DECHICHA PARAHYBA, FABIO SANTANA MAGNANI, FELISBELA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EXPEDITO DE ALBUQUERQUE FONSECA, FATIMA MARIA DOHERTY DE AGUIAR LEITE, EVSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS, FELICIANO AMARO SALES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ O exequente veio aos autos, por meio da petição de id. 153783699, requerer que fosse corrigido o erro material apresentado na decisão de id. 152122189, que, ao invés de determinar o envio de ofício à instituição bancária (Banco do Brasil) depositária dos precatórios PRC179304-PE, PRC177572-PE, PRC177542-PE, PRC177553-PE, PRC177546-PE, PRC177548-PE , PRC177551-PE e PRC177545-PE para liberação aos seus respectivos beneficiários, determinou o envio de ofício à Subsecretaria de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à exequente. Determino o envio da presente decisão ao Banco do Brasil, com força de alvará, via Malote Digital, dispensando-se a confecção de ofício, informando desta decisão e da de ID 152122189, para que surtam seus efeitos, no sentido de liberar os valores aos beneficiários (exequentes e advogados) dos precatórios expedidos nos presentes autos, a saber: precatórios PRC179304-PE, PRC177572-PE, PRC177542-PE, PRC177553-PE, PRC177546-PE, PRC177548-PE , PRC177551-PE e PRC177545-PE.
Cumpra-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FATIMA MARIA DOHERTY DE AGUIAR LEITE
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803908-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FATIHA DECHICHA PARAHYBA, FABIO SANTANA MAGNANI, FELISBELA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EXPEDITO DE ALBUQUERQUE FONSECA, FATIMA MARIA DOHERTY DE AGUIAR LEITE, EVSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS, FELICIANO AMARO SALES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE, na qualidade de substituto processual, e outros, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, para a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente à implementação do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (id. 89540936).
Após o trâmite regular da fase de liquidação, foram expedidos os precatórios em favor dos exequentes. Contudo, a efetivação do pagamento encontra-se suspensa por determinação deste Juízo, em razão de controvérsia instaurada pela executada acerca da necessidade de compensação de valores, matéria que foi objeto de longa discussão recursal. Com o desfecho definitivo da controvérsia nas instâncias superiores, vieram os autos conclusos para a análise das petições pendentes e deliberação sobre o prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao levantamento da ordem de bloqueio que recai sobre os requisitórios.
A parte exequente, por meio das petições identificadas nos id. 89543432 e id. 125748963, requer, em síntese, a imediata apreciação do pedido de desbloqueio dos precatórios, argumentando que a questão jurídica que justificava a retenção dos valores foi definitivamente superada com o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804004-75.2017.4.05.0000, o qual tramitou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o número REsp 1.952.049/PE.
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803908-26.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FATIHA DECHICHA PARAHYBA, FABIO SANTANA MAGNANI, FELISBELA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EXPEDITO DE ALBUQUERQUE FONSECA, FATIMA MARIA DOHERTY DE AGUIAR LEITE, EVSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS, FELICIANO AMARO SALES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELICIANO AMARO SALES RAMOS
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803908-26.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 22:28 Recife, 16 de outubro de 2025
Sustenta a parte credora que a decisão superior afastou por completo a tese de compensação defendida pela executada, não havendo mais qualquer óbice para a liberação dos valores depositados. Na petição mais recente (id. 125748963), a parte exequente também se manifesta sobre o despacho que noticiou a migração dos autos para a nova versão do sistema PJe, informando que a visualização dos requisitórios estaria prejudicada e, sucessivamente, requerendo prazo para verificação da integralidade dos autos.
A executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, por sua vez, em manifestações registradas nos id. 89544358 e, de forma mais detalhada, no id. 89545241, opõe-se ao levantamento da restrição imposta aos precatórios. Embora reconheça o trânsito em julgado da decisão do STJ que afastou a compensação no âmbito do Agravo de Instrumento, a autarquia insiste na tese de que os valores requisitados são indevidos em sua integralidade.
Para tanto, argumenta que o próprio título judicial exequendo, ao reconhecer que o reajuste de 28,86% foi concedido pela Lei nº 8.627/93, já conteria em si a determinação lógica de abatimento dos percentuais que os servidores já haviam recebido por força do mesmo diploma legal, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, assim, a manutenção do bloqueio e a reanálise dos cálculos para que a compensação seja aplicada.
Registra-se, ainda, a existência de comunicações trocadas entre este Juízo e a Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em resposta ao OFÍCIO 2025.107 (id. 89544057), este Juízo informou, em 27 de fevereiro de 2025, que, apesar do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o bloqueio dos requisitórios deveria ser mantido até ulterior deliberação sobre o fato novo apresentado pela executada (id. 89545289).
Finalmente, os autos foram migrados para a nova plataforma do PJe em 15 de agosto de 2025, fato certificado no id. 123775886, tendo as partes sido devidamente intimadas para ciência (id. 123786937). É o necessário a relatar.
Decido. A análise do presente feito cinge-se a duas questões centrais: uma de natureza processual-administrativa, referente à migração dos autos e seus efeitos, e outra de mérito executório, que consiste na deliberação sobre a possibilidade de desbloqueio dos precatórios expedidos, considerando o desfecho do litígio recursal e os argumentos remanescentes das partes. A. Da Migração dos Autos para o Sistema PJe e do Pedido de Dilatação de Prazo Inicialmente, analiso a questão incidental levantada pela parte exequente na petição de id. 125748963, referente à migração dos autos para a nova versão do sistema PJe.
O Sindicato manifesta preocupação quanto à responsabilidade pela verificação da integralidade dos arquivos migrados e aponta que "os requisitórios transpostos encontram-se com visualização prejudicada". Assiste razão, mas somente em parte, ao peticionante. A migração de autos entre sistemas ou versões de plataformas eletrônicas é um ato de responsabilidade da administração judiciária. Embora seja salutar a colaboração das partes na identificação de eventuais falhas, não se pode transferir a elas o ônus exclusivo de auditar exaustivamente um procedimento técnico realizado pelo próprio Tribunal.
A principal função do prazo concedido no despacho de id. 123786937 é oportunizar às partes que reportem inconsistências flagrantes que possam prejudicar o exercício de seus direitos ou a correta compreensão do histórico processual. No caso, a alegação de que os requisitórios estão com a visualização prejudicada é um apontamento concreto e relevante, que deve ser sanado para garantir a transparência e a regularidade do feito.
Contudo, a concessão de um prazo de 60 (sessenta) dias para a parte realizar essa verificação, conforme sucessivamente requerido, mostra-se medida pouco eficiente e que retardaria desnecessariamente o andamento de uma execução que já se prolonga por tempo considerável. A solução mais célere e adequada é determinar que a própria Secretaria da Vara, com o auxílio técnico necessário, providencie e certifique a correta visualização de todos os requisitórios de pagamento, corrigindo eventuais falhas sistêmicas.
Assim, o pleito de dilação de prazo formulado pelo exequente será indeferido, sendo, contudo, acolhida a preocupação manifestada, a qual será sanada por meio de determinação direcionada à unidade judiciária. B. Do Desbloqueio dos Precatórios e da Imutabilidade da Coisa Julgada Superada a questão incidental, passo ao exame do ponto nevrálgico da controvérsia pendente: o pedido de liberação dos valores inscritos nos precatórios expedidos, os quais se encontram bloqueados por determinação deste Juízo.
A execução originou-se de título judicial que reconheceu o direito de servidores da UFPE ao reajuste de 28,86%. Desde o início da fase de cumprimento, a executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, sustenta a tese de que os valores devidos devem sofrer compensação com outros reajustes específicos concedidos à categoria pelas mesmas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Essa controvérsia sobre a possibilidade de compensação, por não estar expressamente prevista no título exequendo, foi o objeto central do Agravo de Instrumento nº 0804004-75.2017.4.05.0000.
O referido recurso percorreu todas as instâncias judiciais, culminando em seu julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme vasta documentação acostada aos autos, notadamente a comunicação de id. 89544001 e certidões subsequentes (e.g., id. 89542905). A decisão final daquela Corte Superior, proferida no âmbito do REsp 1.952.049/PE e seus subsequentes agravos e embargos, foi categórica ao afastar a possibilidade de compensação.
Conforme se extrai dos acórdãos e decisões juntados, o STJ, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), estabeleceu, de forma inequívoca, que, tendo o título executivo judicial transitado em julgado sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à Fazenda Pública, em sede de embargos à execução ou impugnação, alegar a compensação com reajustes concedidos por leis anteriores à formação do título, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada.
A tese firmada no precedente vinculante é clara: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...]
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." (ementa do REsp 1.235.513/AL, citada no id. 89544001).
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou expressamente os argumentos da UFPE, inclusive a tese de que a natureza coletiva da ação autorizaria uma flexibilização da coisa julgada na fase de liquidação. A questão, portanto, foi exaurida em seu mérito pela instância competente, cuja decisão se tornou imutável após o trânsito em julgado certificado em 26 de novembro de 2024 (id. 89542905). A executada, em sua mais recente manifestação (id. 89545241), tenta, por via transversa, ressuscitar a matéria já decidida.
Argumenta que a própria decisão exequenda, ao mencionar as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, implicitamente autorizaria a compensação. Tal argumento, contudo, não pode prosperar. A interpretação do alcance do título executivo foi exatamente o objeto do Agravo de Instrumento. Permitir que a executada, após perder a batalha recursal em todas as frentes, retorne à primeira instância para rediscutir a mesma matéria sob um novo verniz argumentativo seria esvaziar por completo a autoridade das decisões judiciais superiores e perpetuar o litígio, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 502 e 505 do CPC) e da duração razoável do processo.
A controvérsia jurídica que motivou o bloqueio dos precatórios expedidos nestes autos - qual seja, a definição sobre a possibilidade de compensação - está encerrada. O título executivo deve ser cumprido nos estritos termos em que foi formado, conforme a interpretação final e vinculante dada pelo Poder Judiciário. A insistência da UFPE em rediscutir o tema configura-se como mera resistência injustificada ao cumprimento do julgado.
O bloqueio dos requisitórios, solicitado por este Juízo em caráter de cautela, cumpriu sua finalidade ao aguardar o desfecho definitivo do incidente recursal. Uma vez superada a controvérsia, a manutenção da restrição representa um ônus indevido à parte credora, que aguarda a satisfação de seu crédito de natureza alimentar há anos. Portanto, o acolhimento do pleito da parte exequente é medida que se impõe, devendo ser liberados os valores para o devido pagamento.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra,
DECIDO: INDEFERIR o pedido sucessivo da parte exequente de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para verificação dos autos migrados, e, de ofício, DETERMINAR à Secretaria desta Vara que proceda à verificação da regularidade de visualização dos requisitórios de pagamento, certificando o resultado nos autos. REJEITAR os argumentos apresentados pela executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, em suas manifestações (id. 89544358 e 89545241), que visam à manutenção do bloqueio dos precatórios com base na tese de compensação de valores, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, conforme decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento nº 0804004-75.2017.4.05.0000 (REsp 1.952.049/PE).
ACOLHER o pedido formulado pela parte exequente nas petições de id. 89543432 e id. 125748963 para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos precatórios expedidos nestes autos, bem como de quaisquer outros que se encontrem na mesma situação de bloqueio por força de decisões anteriores proferidas neste feito. Expeça-se, com urgência, Ofício à Subsecretaria de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando o teor desta decisão e solicitando a adoção das providências necessárias para o levantamento da ordem de bloqueio dos requisitórios.
Intimem-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1