Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ITAUEIRA AGROPECUARIA S A
- Advogados
- WALTER HUBMANN (OAB 28409/CE), YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 30993/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803910-82.2014.4.05.8100
APELANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALTER HUBMANN - CE28409-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A, identificador 4191777, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR PELO FISCO. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, após provimento do recurso especial fazendário, a fim de que este Tribunal realize novo julgamento dos seus embargos de declaração, pronunciando-se, especificamente, sobre a questão ali articulada, centrada no fato de que "não se desconhece que a alegação de homologação das compensações não consta da petição inicial, tendo sido trazida aos autos, pela parte apelante/embargada, apenas a partir da interposição de sua Apelação.
No entanto, o Tribunal de origem não deixou delineada, no acórdão recorrido, uma possível inovação da causa de pedir, em fase recursal. E, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não valorou os documentos de fls. 1.421-1.447e, que acompanham a Apelação, tampouco consignou, no voto condutor do acórdão recorrido, se houve, ou não, homologação das compensações e, caso afirmativo, se tal homologação foi total ou parcial".
2. Na origem, ITAUEIRA AGROPECUARIA S/A ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário, objetivando obter a declaração de "ser incabível a cobrança de multa de mora, quando está caracterizada a denúncia espontânea, determinando-se, ademais, a devolução dos valores pagos indevidamente pela apelante/embargada, no valor original de , com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, que aplicada até a presente data importa em " (v. id. 393779).
