BERNADETE PEREIRA DA SILVA, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITÉRIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO e TEREZA ANGÉLICA LOPES DE ASSIS, em face da UNIÃO, por meio do qual buscam provimento jurisdicional para condenar a ré no "...pagamento dos valores atrasados devidos, a título de GDPST - "segunda parte" dos "vencimentos"/"proventos" dos Odontólogos, a contar de maio/2020 até a efetiva implantação do valor total correto nos contracheques das Promoventes, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (obrigação de dar); d.2) condenar a União à implantação do valor da GDPST - "segunda parte" dos "vencimentos"/"proventos" dos Odontólogos, que resta ser implantado nos contracheques das Servidoras (obrigação de fazer), inclusive fazendo-a obedecer aos mesmos critérios de atualizações e reajustes remuneratórios, sendo certo que, com relação à Autora Rosa Maria GDPST 2ª jornada deverá a base de cálculo dos seus proventos, assim como a GDPST 1ª jornad aintegrou os cálculos dos seus proventos; ...".
2. Narram as autoras que são servidoras públicas federais ocupantes do cargo de Odontólogo, vinculados à FUNASA, e que exercem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Esclarecem que essa carga horária é composta pela jornada regular de 30 (trinta) horas, somada a uma complementação de 10 (dez) horas, sendo esta última remunerada sob a rubrica "DIF. PROV. ".
3. Alegam que a Administração Pública vem calculando a GDPST apenas sobre a jornada padrão, desconsiderando a extensão da carga horária, o que resultaria pagamento a menor.
4. Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados da GDPST - segunda parte - dos vencimentos/proventos dos Odontólogos e a incorporar os valroes da GDPST - segunda parte - dos vencimentos/proventos dos Odontólogos.
5. Foram anexados documentos.
6. Decisão de id. 92707426 determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.
7. Proferida decisão que reconheceu a competência deste Juízo, fora a parte autora intimada a comprovar sua hipossuficiência.
8. Decisão de id. 120592538 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
9. Foi interposto o agravo de instrumento 0005729-54.2025.4.05.0000.
10. A parte autora veio aos autos informar que o TRF5 deferiu justiça gratuita apenas em relação à autora Bernadete Pereira da Silva. Na oportunidade, recolheu as custas das demais autoras (id. 155562594).
11. A União apresentou contestação de id. 161694051. Na oportunidade, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e arguiu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, eis que os autores postulam a modificação de regime jurídico de pagamento com reflexos em seus proventos, para inclusão de nova rubrica, vários anos depois da entrada em vigor da Lei nº 11.355/2006, que supostamente ampararia a pretensão dos autores.
12. Subsidiariamente, requereu a União o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, conforme o disposto na Súmula nº 85 do STJ.
13. No mérito, a demandada afirmou que gratificação GDPST (Lei nº 11.355/2006) é calculada tendo como referência o nível e a posição do servidor na carreira, na forma dos anexos do referido diploma legal, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada, e não em percentual sobre o vencimento básico.
14. Asseverou que a legislação não leva em consideração a jornada de trabalho ou o vencimento básico do servidor para fins de cálculo da GDPST, sendo absolutamente indevido o recebimento da mesma gratificação em duas rubricas (à razão de 30/10), o que representaria flagrante bis in idem e enriquecimento ilícito (vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil).
15. Ainda em sua defesa, a demandada afirmou que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento que a extensão de benefícios ou o aumento de vencimentos depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
16. Pugnou pela total improcedência da ação.
17. Houve réplica.
18. Decisão de id. 172570721 reconheceu a ilegitimidade passiva da União ao tempo em que determinou fosse a FUNASA intimada para informar se ratifica os termos da contestação apresentada pela AGU, bem como para promover seu aditamento (se entender necessário).
19. Em resposta, a FUNASA atravessou a petição de id. 175827368, na qual aduziu que as autoras reclamam parcelas a partir de 2020, mas as demandantes foram redistribuídas em 2017 para os quadros da União.
20. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mantendo-se a União.
21. Intimada, a União concordou com os argumentos da FUNASA (id. 183755212).
22. Foi juntada aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento 0005729-54.2025.4.05.0000.
23.
É o relatório.
24.
Fundamento e decido.
25. De início, acolho o pedido da FUNASA, de exclusão do polo passivo, eis que, conforme dito por esta última e ratificado pela União, as autoras passaram para o Ministério da Saúde em 2017.
26. Assim, uma vez que as autoras reclamam parcelas a partir de 2020, deve apenas a UNIÃO figurar no polo passivo.
27. Passo a analisar as preliminares suscitadas pela União.
28. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos demandantes, nada há a prover, eis que o TRF5, no agravo de instrumento 0005729-54.2025.4.05.0000, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas à autora BERNADETE PEREIRA DA SILVA. Em face da referida decisão, as demais autoras recolheram as custas iniciais (id. 155562594, p.2).
28. No que se refere à prescrição do fundo de direito, também não há como prosperar tal argumento, vez que o presente caso se trata de recebimento de diferenças salariais, ou seja, prestações de trato sucessivo, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
29. Assim, deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, e não a prescrição do fundo de direito como pleiteado pela ré.
30. Apreciadas as preliminares, vou ao mérito.
31. Conforme esposado, pleiteiam as autoras o pagamento da GDPST - "segunda parte" dos "vencimentos"/"proventos" Odontólogos, a contar de maio/2020 até a efetiva implantação do valor total correto nos contracheques.
32. Alegam que foram admitidos para o cargo de Odontólogo com jornada de 30 horas semanais, mas optaram pela jornada de 40 horas semanais, sempre recebendo as parcelas permanentes e integrantes de suas remumerações considerando duas vezes a tabela remuneratória prevista para a jornada de vinte horas.
33. Tal fato se deu porque a ré não possuía tabela de trinta horas.
34. Porém após orientação do Tribunal de Contas da União, que entendeu que os servidores não poderiam ter rubricas duplicadas, a segunda parte dos vencimentos dos servidores passou a ser feita com a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI9624/98".
35. Afirma que a GDPST não foi paga considerando a "segunda parte" do "vencimento" do Odontólogo, hoje pago sob a denominação de "DIF. VENC. ART. 17LEI 9624/98"/"DIF. PROV. ART. 17LEI 9624/98".
36. A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho, resultado do somatório das avaliações de desempenho institucional e individual, sem relação, portanto, à carga horária exercida pelo servidor.
38. Trago à colação o art. 40 da Lei 11.784/2008: Art.
40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. § 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. § 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei." "Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. § 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004."
38. As demandantes pleiteiam receber o GDPST referente à segunda parte da jornada, eis alegarem que tal valor não vem sendo pago.
39. Ocorre que, conforme se depreende da legislação acima transcrita, a gratificação será paga ...em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
40. Ainda em observância ao quanto disposto na legislação acima, não se vislumbra que o valor da gratificação guarde relação com a jornada de trabalho, mas sim que corresponde à soma dos pontos obtidos com o seu desempenho individual e institucional.
41. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA FUNASA. DUPLA JORNADA. GDPST E GDM-PST. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual CLEIDIO ALVES PEREIRA objetivava a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento em dobro da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDM-PST), considerando a jornada dupla de trabalho, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde julho de 2013. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
2. Em suas razões, sustenta o autor, em síntese, que "o art. 39, § 3º, da Lei 12.702/2012, quando traça limites para o pagamento da GDPM-PST, aplica-se tão somente aos médicos não optantes da dupla jornada, pois, em relação a estes, vale o que prescreve o disposto pelo art. 1º, § 2º, da Lei 9.436/1997 quanto à necessidade de os vencimentos corresponderem às duas jornadas, cada uma de 20 horas. Neste rumo, a GDM-PST deve ser paga duplamente.
Portanto, não se aplicaria ao caso o limite estabelecido pelo art. 39, § 3º, da Lei 12.702/2012, pois não destinados aos médicos optantes da dupla jornada, sendo ainda necessária a sua interpretação sistemática com o 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.436/1997".
3. Consta da sentença recorrida que a Lei 12.702/2012: (...) criou a DGM-PST em substituição à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), regida pela Lei 11.784/08, que previa exatamente os mesmos critérios de pontuação com vinculação à avaliação de desempenho institucional e individual do servidor. VÊ-se, pois, que a gratificação tratada nesta demanda é calculada tendo como referência os pontos baseados nos níveis, classes e padrões nos quais se encontra o servidor, e não na quantidade de jornada de trabalho exercida.
Acolher a pretensão de recebimento em dobro da GDM-PST em razão da jornada dupla de trabalho acabaria por atribuir ao servidor pontuação entre 60 (sessenta) pontos mínimos e 200 (duzentos) pontos máximos, excedendo o limite previsto no art. 39, § 3º, da Lei n.º 12.702/12. Em outras palavras: a GDM-PST funciona como bônus ao bom desempenho das atividades pelo servidor, conforme pontuação alcançada em valor nominal, sendo cada ponto atribuído conforme nível, classe e padrão em que o servidor se encontra.
O fato de o servidor trabalhar em duas jornadas não lhe garante o direito de receber a mesma gratificação duas vezes. Caso tal gratificação fosse em percentual a incidir sobre o vencimento, obviamente o valor seria calculado com base no total recebido pela jornada de 40 (quarenta) horas, que nada mais é que a soma de duas jornadas de 20 (vinte) horas, porém não é o caso dos autos.
4. Esta Segunda Turma já se debruçou sobre o tema, nos seguintes termos: "O art. 5º da Lei 10.483, de 03 de julho de 2002, instituiu a gratificação GDPST (depois substituída pela GDM-PST), dispondo o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, sendo 80 destes atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 20 atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
A pretensão autoral de perceber esta vantagem em dobro em face de jornada dupla de trabalho (20 + 20 horas) acarretaria a atribuição de pontuação entre 60 pontos mínimos e 200 pontos máximos, pontuação que excede os limites legais acima mencionados. Ainda que a legislação específica que regula a atividade dos médicos limite a menor a jornada de trabalho, tal fato não implica tratamento diferenciado no cômputo da gratificação de desempenho dos médicos, cuja legislação pertinente não faz menção a esta hipótese e a sua admissão seria criar vantagem sem respaldo legal e, pior, de forma contrária à legislação, uma vez que excederia a pontuação máxima permitida, em violação, também, do princípio da isonomia, porquanto os outros servidores que cumprem jornada normal de 40 horas percebem tal vantagem na forma da Lei 10.483/2002.
Ademais, já ficou decidido por este Regional, em caso semelhante, que: "Trata-se a GDPST de gratificação pro labore faciendo, cujo valor corresponde à soma dos pontos obtidos pelo desempenho institucional e individual, não estando, assim, relacionada ao vencimento do servidor, nem à jornada de trabalho por ele cumprida, daí porque a pretensão de pagamento da gratificação em dobro não merece acolhimento (2ª Turma, Rel.
Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, APELREEX/PE 080004532-2016.4.05.8310, julgado em 19/12/2017)" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0808877-07.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 29/09/2019).
5. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em R$ 200,00 (valor da causa: R$ 268.581,26), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08071637020224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO DA FUNASA. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST E GDM-PST). RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS 2 (DUAS) JORNADAS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo o juízo monocrático que "a GDM-PST é calculada tendo como referência os níveis, classes e padrões nos quais se encontram os servidores, e não no número de jornadas de trabalho exercidas ou vencimento básico. Portanto, o fato de o servidor estar submetido à dupla jornada de 20h (vinte horas) não lhe garante o direito de receber em duplicidade a gratificação, notadamente quando o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 ou 40 horas semanais".
2. Recurso de apelação interposto pelos particulares, para reformar a sentença. Em suas razões recursais, mencionam que, "SE os Médicos têm a obrigação de prestar apenas 20 horas semanais e prestam 40 horas e SE a legislação específica da categoria somente contém, nos seus anexos, os valores das vantagens a serem pagas aos servidores que laboram 20 horas semanais (Lei 9.436/97; art. 22, Lei 8.270/91 e art. 143, Lei 11.355/06), por óbvio, quem opta pelas 40 horas, deve ter os valores das tabelas, previstas em leis, "DOBRADAS" sem que, contudo, haja alteração nos critérios de cálculo para pagamento das verbas salariais em questão".
Alegam, ainda, que "a pretensão autoral de correto pagamento da "vantagem" em questão (GDM-PST - 2ª jornada de 20 horas), defende única e exclusivamente para os servidores, o pagamento "vencimentoS" dobrados àqueles que prestam 40 horas semanais, conforme legislação que rege a espécie". Por fim, solicitam a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, "para patamar justo e condizente com a atual demanda".
3. A GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho, resultado do somatório das avaliações de desempenho institucional e individual, sem relação, portanto, com a carga horária exercida pelo servidor.
4. A Lei n° 12.702/2012 instituiu a GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), gratificação que veio substituir a GDPST, e manteve os mesmos critérios de avaliação.
5. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo STF é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, frente às mudanças na legislação, desde que preservado o valor global da remuneração.
6. Segundo menciona o órgão julgador monocrático, "conforme dispositivos legais, tem-se que a GDM-PST foi direcionada para os servidores ativos ocupantes da carreira da saúde e tem como base de cálculo para sua apuração o desempenho efetivo individual do servidor e o alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Cuida-se, portanto, de gratificação pro labore faciendo, instituída com o objetivo de estimular o desempenho do servidor público, de modo a concretizar o princípio da eficiência administrativa, cujo valor é determinado por meio de avaliação de desempenho individual e coletiva, não sendo parâmetro para o seu estabelecimento a carga horária exercida pelo servidor.
Observe-se que a GDM-PST é calculada tendo como referência os níveis, classes e padrões nos quais se encontram os servidores, e não no número de jornadas de trabalho exercidas ou vencimento básico. Portanto, o fato de o servidor estar submetido à dupla jornada de 20h (vinte horas) não lhe garante o direito de receber em duplicidade a gratificação, notadamente quando o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 ou 40 horas semanais".
7. As gratificações tratadas na presente demanda são calculadas tendo como referência os níveis, classes e padrões nos quais se encontram os autores, e não, no número de jornadas de trabalho exercidas. Assim, constata-se que a FUNASA observou os valores legalmente estabelecidos para os cálculos das gratificações dos demandantes sobre a jornada de trabalho. Infundadas, pois, as alegações recursais apresentadas, sobre a revisão dos parâmetros de cálculo para o pagamento das gratificações analisadas
8. "A GDPST e a GDM-PST, previstas nas Leis 11.355/06 e 12.702/2012, são calculadas tendo como referência o nível e a posição do servidor na carreira, na forma dos anexos dos referidos diplomas legais, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada. Assim, o fato de o médico estar submetido à jornada de 40 horas não lhe garante o direito de receber a mesma gratificação duas vezes, uma vez que a legislação não leva em consideração, para fins de cálculo das aludidas vantagens, a jornada de trabalho ou o vencimento básico.3.
Inexistindo, portanto, amparo legal que dê suporte à pretensão de recebimento em dobro das gratificações tratadas na presente demanda, é de se julgar improcedente a ação.
4. Apelação provida". (PROCESSO: 08025511120164058300, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2018)
9. Ao contrário do entendimento elaborado pelos apelantes, as gratificações não estão vinculadas ao vencimento básico do médico. A incidência se dá em relação a um valor fixo, atribuindo-se pontos e quantias delimitados por parâmetros estabelecidos pela legislação, conforme o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho do servidor público.
10. Mantidos os honorários advocatícios, nos termos da sentença vergastada.
11. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença prolatada nos presentes autos, que estabeleceu que "cada autor incorrerá no pagamento dos honorários advocatícios levando em consideração o percentual de 10% sobre o valor atribuído a sua causa individualmente".
12. Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08112174820184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/11/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES GDPST E GDM-PST. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EM DUPLA JORNADA.
DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta por pensionista de médico do quadro da FUNASA, contra sentença que julgou improcedente pedido objetivando: a) pagamento dos valores atrasados devidos à demandante a título de GDM-PST (pela segunda jornada de vinte horas semanais de trabalho), desde quando devido até a implantação do valor no contracheque da pensionista; b) a incorporação do valor da GDM-PST, atinente à 2ª (segunda) jornada de trabalho dos médicos, à pensão, nos mesmos moldes do pagamento relativo à primeira jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.
2. A GDPST e a GDM-PST constituem gratificações pro labore faciendo, cujo valor corresponde à soma dos pontos obtidos pelo desempenho institucional e individual, não estando, assim, relacionadas ao vencimento do servidor nem à jornada de trabalho por eles cumprida, daí porque a pretensão de pagamento da gratificação em dobro não merece acolhimento. Precedentes: PROCESSO: 08027779320144058200, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020; PROCESSO: 08088763620154058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022.
3. Apelação improvida. (PROCESSO: 08195327620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022)
42. Desta forma, e de acordo com a jurisprudência dominante do TRF5, não faz jus a parte autora ao pagamento os valores atrasados da GDPST - "segunda parte" dos "vencimentos"/"proventos" dos Odontólogos e a incorporar os valores da GDPST - "segunda parte" dos "vencimentos"/"proventos" dos Odontólogos. apenas em razão de terem as demandantes optado pela carga horária de 40 (quarenta) horas, eis não ser este o critério que deve ser observado para pagamento do referido adicional.
43. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
44. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. No entanto, tal cobrança estará suspensa apenas em relação à autora BERNADETE PEREIRA DA SILVA, única beneficiária da assistência judiciária gratuita.
45. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
46. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC.
47. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei.
48.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
49. Tanto que transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento.
2. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Maceió, data da assinatura eletrônica. MARIA DE FATIMA GONCALVES BARBOSA
Órgão
13ª Vara Federal AL
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BERNADETE PEREIRA DA SILVA
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado, para tanto, os documentos de ids. 119036008 e seguintes, os quais demonstram não ser a parte autora hipossuficiente. Como exemplo, observa-se do contracheque de id. 119036016 que um dos autores possui remuneração acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Também as declarações de imposto de renda demonstram não ser a parte autora hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
3. Oportunizo à parte autora recolher as custas iniciais, tomando como base o novo valor atribuído à causa (R$ 398.929,75), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal.
5. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS
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KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB), IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB)
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Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
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KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB), IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803923-07.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:13 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:13 Maceió, 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNADETE PEREIRA DA SILVA
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
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AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado, para tanto, os documentos de ids. 119036008 e seguintes, os quais demonstram não ser a parte autora hipossuficiente. Como exemplo, observa-se do contracheque de id. 119036016 que um dos autores possui remuneração acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Também as declarações de imposto de renda demonstram não ser a parte autora hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
3. Oportunizo à parte autora recolher as custas iniciais, tomando como base o novo valor atribuído à causa (R$ 398.929,75), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal.
5. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
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13ª Vara Federal AL
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MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS
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IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado, para tanto, os documentos de ids. 119036008 e seguintes, os quais demonstram não ser a parte autora hipossuficiente. Como exemplo, observa-se do contracheque de id. 119036016 que um dos autores possui remuneração acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Também as declarações de imposto de renda demonstram não ser a parte autora hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
3. Oportunizo à parte autora recolher as custas iniciais, tomando como base o novo valor atribuído à causa (R$ 398.929,75), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal.
5. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803923-07.2025.4.05.8000
AUTOR: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, MARIA QUITERIA PUGLIESE DE MORAIS BARROS, ROSA MARIA PINHEIRO BELLO, TEREZA ANGELICA LOPES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado, para tanto, os documentos de ids. 119036008 e seguintes, os quais demonstram não ser a parte autora hipossuficiente. Como exemplo, observa-se do contracheque de id. 119036016 que um dos autores possui remuneração acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Também as declarações de imposto de renda demonstram não ser a parte autora hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
3. Oportunizo à parte autora recolher as custas iniciais, tomando como base o novo valor atribuído à causa (R$ 398.929,75), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal.
5. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
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KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB), IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803923-07.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:13 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:13 Maceió, 25 de agosto de 2025
Órgão
13ª Vara Federal AL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
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KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB), IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803923-07.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:13 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:13 Maceió, 25 de agosto de 2025
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA PINHEIRO BELLO
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KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB), IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803923-07.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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