Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EMILIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- MARINA GOMES KOERNER (OAB 32160/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803933-48.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO EXECUTADO: EMILIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA GOMES KOERNER - PB32160-A
SENTENÇA
Relatório A execução fiscal ficou paralisada, sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. Intimada para se manifestar a respeito, a exequente permaneceu silente por mais de 30 (trinta) dias. Fundamentação O STJ já decidiu que cabe ao magistrado extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, nas situações em que, devidamente intimada, por intermédio do seu representante legal, para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública permanece inerte (AgRg no REsp 1.320.219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). A jurisprudência do STJ também é firme no sentido da aplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao processo de execução fiscal, em face do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil Brasileiro em tais feitos. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula 240[1] às execuções fiscais não embargadas, mostrando-se despiciendo o requerimento da parte contrária, nesses casos.
VÊ-se, pois, que o decurso in albis do prazo de 30 (dias) em face da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se quanto ao impulsionamento efetivo do presente processo executivo, configura inconteste abandono de causa. Dispositivo
Diante do exposto:
1. Configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
2. Sem honorários e sem custas processuais.
