Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE ULISSES CORREIA
- Advogados
- CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803963-74.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE RICARDO PAES BARRETO, JOSE SERGIO ANTUNES SETTE, JOSE SIDNEY DE BARROS COELHO, JOSE TEOTONHO DE BARROS PADILHA, JOSE VALFRIDO DE SANTANA, JOSE VIEIRA FILHO, JOSEDIRA CARVALHO DO REGO, JOSEFA GOMES DA CRUZ, JOSE ULISSES CORREIA, JOSE ULISSES DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE/UFPE e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos formulados pela parte exequente: ID 116998643 -- pedido de habilitação formulado em favor da viúva e pensionista DILZA MARIA DE MELO SILVA CORREIA (CPF nº 194.***.***-00), na qualidade de única sucessora do exequente falecido JOSÉ ULISSES CORREIA (CPF nº 004.***.***-53 e matrícula SIAPE nº 1128890), com a concessão de prioridade especial de tramitação (maior de 80 anos), nos termos da Lei nº 13.466/2017.
ID 116998643 -- pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20,5% (vinte e meio por cento) sobre o crédito devido ao falecido, a ser expedido em nome da pensionista habilitada e distribuído da seguinte forma: 16% para Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 3,38% para Calaça Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-15); e 1,12% para Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 33.***.***/0001-24).
A UFPE manifestou-se no ID 116997063, requerendo o indeferimento do pleito de habilitação sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do do Decreto nº 20.910/32. A parte exequente apresentou manifestação no ID 116998601, sustentando a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pela executada e reiterando a homologação da habilitação. Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a .
