EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803971-54.2025.4.05.8100
APELANTE: ALINE MESQUITA LEMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE, que julgou improcedente o pedido de convocação e nomeação para o cargo de Enfermeira - Saúde Mental, formulado em razão de aprovação em 1º (primeiro) lugar em cadastro de reserva no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, fixando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. A parte recorrente sustenta que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/Nacional, homologado em 01 de março de 2024, ainda vigente à época dos fatos, e que, antes do término de sua validade, a Administração Pública lançou novo concurso para o mesmo cargo e unidade, por meio do Edital nº 03/2024 - EBSERH/Nacional, sem proceder à convocação dos candidatos aprovados no certame anterior, o que caracterizaria preterição arbitrária e violação ao direito subjetivo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, ainda durante a vigência de certame anterior no qual a candidata foi aprovada em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aprovação da candidata ocorreu em cadastro de reserva, inexistindo previsão de vagas imediatas no edital, o que, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
5. O lançamento de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
6. Não houve comprovação de nomeação de candidatos com classificação inferior à da autora, tampouco demonstração do surgimento ou provimento de vagas para o cargo pretendido durante a vigência do concurso no qual a recorrente foi aprovada.
7. Inexiste comportamento inequívoco da Administração Pública capaz de revelar a necessidade imediata de nomeação da candidata, não se configurando preterição arbitrária ou ilegalidade.
8. A criação e o provimento de cargos públicos inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionados à existência de vagas, disponibilidade orçamentária e observância dos limites legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
9. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art.
37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TRF5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0806160-55.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29.07.2025. GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803971-54.2025.4.05.8100
APELANTE: ALINE MESQUITA LEMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE. Foi julgado improcedente o pleito da parte autora, que busca a imediata convocação e nomeação para o cargo de Enfermeira - Saúde Mental, em virtude de sua aprovação em 1º lugar no concurso público promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a) a sentença recorrida nega provimento ao pedido da autora sob o argumento de que sua aprovação se deu apenas em cadastro de reserva, e que o prazo de validade do concurso expirou em 1º de março de 2025; b) foi regularmente aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/Nacional, homologado em 01 de março de 2024, cuja validade, nos termos do item 1.3 do edital, é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Portanto, o prazo de validade do referido certame somente expirará em 01 de março de 2025, salvo prorrogação; c) mesmo com o certame anterior ainda em plena vigência, a Administração Pública procedeu à abertura de novo concurso (Edital nº 03/2024) para o mesmo cargo e unidade da autora, sem a prévia convocação dos aprovados remanescentes do concurso vigente, o que configura flagrante violação ao direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas com a abertura do novo edital; d) antes da expiração do prazo de validade do concurso anterior, a Administração Pública lançou novo concurso, Edital nº 03/2024 - EBSERH/NACIONAL, contemplando o mesmo cargo e microrregião, também para cadastro de reserva, o que configura a criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame anterior.
Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. A EBSERH, em contrarrazões, argumenta que não surgiram vagas durante a validade do concurso e a autora não comprovou a ocorrência de eventual preterição. O IBFC também apresentou contrarrazões, defendendo sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença. É, em síntese, o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803971-54.2025.4.05.8100
APELANTE: ALINE MESQUITA LEMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
Restringe-se a controvérsia dos autos à possibilidade de abertura de novo concurso antes da expiração do prazo de validade do concurso anterior, sem que se tenha chamado candidatos aprovados no primeiro concurso. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar para o cargo pretendido, embora em cadastro de reserva, e que a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, também para cadastro de reserva, ainda durante a vigência do certame anterior, caracterizaria preterição arbitrária, apta a ensejar direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 37, IV da CF: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Além disso, invoca a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 784, que diz o seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso concreto, verifica-se que: a autora foi aprovada em cadastro de reserva, inexistindo previsão de vagas imediatas no edital; não houve demonstração de nomeação de candidatos em classificação inferior; não restou comprovado o provimento de vagas para o cargo pretendido durante a vigência do certame; inexiste prova de comportamento inequívoco da Administração Pública que revele a necessidade imediata de nomeação da autora.
Assim, a aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito, não se convertendo em direito subjetivo à nomeação na ausência de preterição arbitrária ou ilegalidade. Nesse sentido, julgado desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. NOVO EDITAL PUBLICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em 1º lugar no concurso público da Ebserh para o cargo de Psicólogo - Psicologia Hospitalar, cuja validade expirou em 1º/3/2025, sem prorrogação. A agravante pleiteia tutela provisória para assegurar sua nomeação, alegando a publicação de novo edital para o mesmo cargo e unidade hospitalar durante a vigência do concurso anterior. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo à nomeação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva, diante da publicação de novo edital para o mesmo cargo e localidade, ainda durante a vigência do certame anterior.
III. Razões de decidir
3. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação, mesmo que a candidata tenha sido classificada em primeiro lugar.
4. O direito à nomeação surge apenas nas hipóteses previstas na jurisprudência do STF (Tema 784), quais sejam: (i) aprovação dentro do número de vagas do edital; (ii) preterição pela ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição arbitrária ou imotivada.
5. No caso concreto, o concurso foi exclusivamente para cadastro de reserva, expirou sem prorrogação e não houve nomeações para o cargo em questão, afastando-se a caracterização de preterição arbitrária ou imotivada.
6. A simples publicação de novo concurso durante a vigência do anterior não é suficiente, por si só, para caracterizar direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de necessidade da Administração e preterição de candidatos.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral). GS15 (PROCESSO: 08061605520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025) No mais, como destacado pelo juízo de primeiro grau, a criação e o provimento de cargos públicos inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionados à existência de vagas, disponibilidade orçamentária e observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803971-54.2025.4.05.8100
APELANTE: ALINE MESQUITA LEMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora