PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803973-83.2023.4.05.8200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PAULO DE PADUA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA - PB25655
SENTENÇA
Relatório O Ministério Público Federal - MPF move ação penal contra PAULO DE PÁDUA VASCONCELOS atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 20, caput e § 2º, da lei n. 7.716/1989, conforme interpretação constitucional dada pelo STF no julgamento conjunto da ADO26/DF e MI 4733/DF1. Síntese da acusação: - Em 09/12/2021, o perfil @cacautv publicou vídeo no Instagram, com os dizeres "Mulher trans é assassinada com golpes de faca em João Pessoa, mais informações no furoparaiba.com.br"; - Aproximadamente uma hora após essa postagem, o acusado, através do perfil @paulo.padua1, fez o seguinte comentário preconceituoso: "no mínimo estava com envolvimento em safadeza e coisa errada"; logo depois, novo comentário: "Oxe e existe mulher trans?
Nunca na face da terra. Ou você nasce mulher ou homem"; - As falas proferidas pelo réu disseminam, em tom agressivo e jocoso, discurso discriminatório e ofensivo, incitando e induzindo preconceito contra a comunidade LGBTQIA+ (homofobia e transfobia), o que não pode ser interpretado como liberdade de expressão; além de tudo, as palavras do acusado revelam desprezo pela vida e dignidade humanas. O MPF entende ser incabível ANPP quando se trata de prática de crimes raciais, conforme entendimento do STF no RHC 222599/SC, Rel.
Edson Fachin. Registrou também que o acusado tomou ciência da investigação conduzida no PIC n. 1.24.000.001645/2021-13 e manifestou desinteresse na assinatura do acordo. A denúncia foi recebida em 26/06/2023, fls. 81/83. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, fls. 101/104. Avaliação de inviabilidade de absolvição sumária e determinação de prosseguimento da instrução, fls. 109/112. Audiência de instrução realizada em 13/03/2024; a defesa requereu a juntada de declarações abonatórias gravadas em 2 vídeos, via link/nuvem do juízo, o que foi deferido; não sendo arroladas outras testemunhas, procedeu-se ao interrogatório, seguido de alegações finais orais, fls. 134/137.
Alegações finais do MPF que acrescentou, quanto à instrução: o réu admitiu a autoria da postagem, mas não lhe deve ser concedido o benefício da confissão, pois não confessou o intuito preconceituoso da postagem; a postagem foi feita e o réu, imediatamente, já tinha o julgamento pronto, uma régua moral contra uma mulher trans brutalmente assassinada que ele nem sequer conhecia; a versão de que a fala se referia ao contexto urbano daquela região da cidade não deve ser considerada, pois o comentário seguinte negou a existência desse grupo, trazendo elementos ainda mais preconceituosos contra esse grupo; sua fala em nenhum momento demonstrou piedade, dó, mas regozijo em relação ao crime brutal; em seguida, teceu comentários demonstrando detalhes da régua moral que tenta impor como pessoa conservadora; deve ser levado em consideração na dosimetria da pena que sua formação é robusta na área de comunicação, com blog de alto alcance na cidade, atuando, inclusive, em um órgão público que tem a função de debater a violência contra as mulheres trans na cidade; todas essas circunstâncias demonstram a prática do crime e é preciso destacar que somos um dos países em que há mais mortes de pessoas LGBTQIAPN+ e de mulheres trans e discursos como esse aumentam ainda mais a segregação desse grupo e taxas de suicídios dessa população; o discurso coloca essas pessoas no gueto da sociedade, no espaço dos indesejáveis, dos "matáveis", inclusive, sua morte é motivo de comentário absolutamente despido de dó, piedade ou sentimento humano em relação àquela brutalidade; esse grupo vive com um sentimento de perseguição e mensagens como essa aumentam esse sentimento e reforçam o medo que essa população vive; não demonstra arrependimento do comentário e busca naturalizá-lo, inclusive perante o MPF, pois demonstrou desinteresse no ANPP.
Alegações finais da Defesa: deve ser considerada discriminatória a fala, atitude ou tratamento dado a pessoas de grupos minoritários que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo, exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos, em razão da cor, etnia, religião ou procedência; é seu costume comentar em diversas postagens sobre fatos de natureza violenta e a sua capacidade de aludir e interpretar os fatos, por ser jornalista, ter atuado nessa seara criminal e também morar na região onde o fato ocorreu, deu-lhe a impressão, por mais infeliz que possa parecer, que a vítima estivesse envolvida com algo de errado dentre fatos criminosos que são corriqueiros e acontecem na região do baixo Tambaú até a divisa com Manaíra, notadamente na Avenida João Maurício que se estende até as imediações do Mag Shopping; ausência de dolo, pois negou intenção de macular a vítima ou a coletividade de pessoas trans; ficou evidente que o MPF, ao pinçar duas frases de uma discussão no Instagram criou um novo contexto para imputar ao réu o racismo social; deve ser interpretado o contexto completo da conversa, desde o primeiro comentário que é completamente não direcionado, até o momento em que seu desafeto, sr.
Wagner, começa a provocá-lo e começa um debate mais efusivo; o termo "safadeza" é comumente utilizado nas casas de família do Nordeste e remete ao significado do que "não está certo", da "coisa que está errada" e por essa razão foi utilizado; o MPF não evidenciou o dolo praticado; quanto ao segundo comentário, há na vida do réu, na sua natureza cultural e na sua formação, uma interpretação sobre o mundo; o debate sobre gênero, identidade de gênero, sexo e sexualidade não está esgotado; a polêmica da vez é o fato de o atual governo federal se referir a mulheres, em seus cadernos e documentos, como "pessoas que menstruam" ou "pessoas que não menstruam" e tem sido alvo de críticas de diversos setores do movimento feminista; esse é um debate que não se encerra nesta audiência porque a todo momento está se aprendendo a lidar com esse tipo de situação e a própria sigla se atualiza e renova porque novas identidades aparecem; aqui está um homem de natureza conservadora que não pode ser punido por conta disso; dizer que ele quer impor ao mundo a sua face porque ele tem um ponto de vista é desrespeitar o que a Constituição diz sobre o direito de versar sobre sua própria religião e expor sua opinião; a ilação foi infeliz, mas não foi criminosa porque não foi um ataque a um grupo ou pessoa; o racismo transhomofóbico não comporta a culpa, é necessário que se apresente o dolo e isso está evidente quando ele afirmou que está aprendendo com esse processo; não foram praticadas as condutas descritas nos verbos "praticar, induzir ou incitar", o que houve foi uma opinião; ele tem bom convívio com pessoas trans e um fato isolado não pode servir para condená-lo; o réu é signatário de um portal de notícias há mais de 10 anos e todos os dias chegam releases do MPF, MPE/PB, Movimento Lilás, Associação das Travestis e Trans da Paraíba e outras instituições, e esse material é postado desde o início no Blog do Pádua, ou seja, não se pode impingir na testa desse homem negro a pecha de transhomofóbico; não se pode admitir que uma opinião seja criminalizada pelo fato dela existir e ser diferente de outra; requer absolvição e, de forma subsidiária, como o fato é antecedente à decisão recente que equipara o crime de racismo ao crime de injúria racial, pede a desclassificação.
Fundamentação Os fatos remontam a 09/12/2021 e o tipo penal capitulado na denúncia é o do art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89: Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) [...] § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) [...] A Lei n. 14.532/2023 deixou explícita a qualificadora no caso de publicação em redes sociais e/ou internet, mas a redação vigente na época dos fatos já permitia tranquilamente esta interpretação, pois previa a divulgação do preconceito por meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Embora o tipo não preveja como conduta típica o preconceito decorrente de identidade de gênero, o STF julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 26 e fixou a tese de que o tipo penal de racismo abarca condutas de homofobia e transfobia. Acatado a decisão do Supremo que estendeu o alcance dos tipos penais para abarcar discriminação por identidade de gênero, o ponto é saber a partir de quando vigora o tipo novo.
Veja-se a decisão do Supremo na ADO/26 (negritei): "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea "d" somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine");
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta.
Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Plenário, 13.06.2019." Portanto, o próprio Supremo estipulou que o crime de transfobia vigoraria a partir da conclusão do julgamento da ADO
26. Embora as argumentações dos Ministros tenham se encerrado na sessão plenária do dia 13/06/2019, o julgamento somente foi concluído com a lavratura do acórdão e sua publicação no DJe, o que ocorreu em 06/10/2020 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053). Os fatos denunciados ocorreram em 09/12/2021, portanto, posteriormente à publicação do acórdão, aplicando-se à hipótese o novo entendimento do STF.
Pois bem. A notitia criminis relata: "O jornalista Paulo de Pádua usou as redes para comentar a morte de uma mulher trans assassinada brutalmente dizendo que devia estar envolvida com safadeza e coisa errada, o que denota transfobia. Solicito a apuração por travestis e trans terem a morte banalizada nas redes dessa forma atribuindo uma justificativa como se houvesse justificativa plausível para assassinar uma pessoa".
A acusação atribui ao réu discurso de ódio contra a comunidade LGBTQIA+ porque teceu comentários preconceituosos no Instagram, no perfil aberto @cacautv, que havia publicado um vídeo com os seguintes dizeres: "Mulher trans é assassinada com golpes de faca em João Pessoa, mais informações no furoparaiba.com.br". Mediante usuário @paulo.padua1, o denunciado reagiu à notícia e publicou os comentários: "no mínimo estava com envolvimento em safadeza e coisa errada".
"Oxe e existe mulher trans? Nunca na face da terra. Ou você nasce mulher ou homem" A partir de informações prestadas pela Meta Platforms Inc., foi elaborado pelo MPF o Relatório de Pesquisa n. 1040/2022 sobre as interações que se seguiram à postagem de @cacautv (https://www.instagram.com/tv/CXQqX5PDBnx/?utm_medium=copy_link), dentre as quais, as realizadas pelo perfil @paulo.padua1 (em azul) com o perfil @hardman1975, a seguir transcritos: @paulo.padua1: "no mínimo estava com envolvimento em safadeza e coisa errada" @hardman1975: "Transfobia é crime.
Estar envolvida em safadeza não é crime para a Justiça brasileira. Você como jornalista está muito mal informado sobre as leis. Vai estudar, cara. Larga a Bíblia." @paulo.padua1: "Em momento nenhum eu falei aqui em Bíblia ou religião. Agora pegue e fique por dentro das informações com a polícia sobre o caso antes e fazer qualquer defesa aqui. Não apoio violência e nenhum tipo de descriminação. Mas quando se anda pelo caminho errado a conta chega @hardman1975: "Então, quais são as informações da polícia?
Vc as teve foi isso?" @paulo.padua1: "Ja que tocaram nesse assunto, que em momento nenhum eu falei aqui, com relação a Bíblia e a palavra de Deus eu não Largo de jeito nenhum. Se alguém não acredita ou não segue, aí é um problema de cada um. E eu não estou sendo nem isso nem aquilo. No dia que alguém me provar que um homem, que nasce homem, pode se transforma em mulher, eu mudo de opinião. Se isso é ser analfabeto, então eu sou.
Agora vamos respeitar as opiniões. Por que se for para bater pesado, não tem problema." @hardman1975: "Não existe opinião quando existe transfobia" @paulo.padua1: "Não toquei nesse assunto, mas digo e repito, a palavra de Deus eu não Largo de jeito nenhum" O réu assumiu a autoria dos comentários, afora a informação da Meta Platforms Inc. quanto aos dados do perfil @paulo.padua1: IP "177.200.39.150", telefone "+5583999215230 Verified", nome "Paulo Padua", e e-mail "[email protected]" (fls. 55/56).
Como visto, a publicação de @cacautv divulga que uma mulher transgênero (pessoa que nasceu com sexo masculino, mas se identifica como mulher) foi assassinada menciona as circunstâncias violentas da morte (golpes de faca). Tendo-se em vista que, ao discutir com outro usuário da rede social, se disse informado sobre as apurações policiais, fui verificar o que estava sendo noticiado na imprensa no dia dos fatos: " Uma mulher transexual foi assassinada na noite desta quarta-feira (8), na Avenida Edson Ramalho, em João Pessoa.
De acordo com a perícia, ela foi alvo de vários golpes de faca. Uma viatura da Polícia Militar passava no local quando percebeu que havia um corpo caído na calçada e acionou o Samu. As equipes médicas fizeram os primeiros socorros, mas logo em seguida constatou o óbito. De acordo com a perícia, a mulher foi vítima de golpes no pescoço, peito e ombro. Não havia testemunhas no local. A Polícia Civil investiga o caso." ( https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2021/12/09/mulher-trans-e-assassinada-com-golpes-de-faca-em-avenida-de-joao-pessoa.ghtml).
"A Polícia Civil trabalha com as hipóteses de latrocínio ou de desentendimento durante programa sexual no caso da mulher trans que foi morta no bairro de Manaíra na noite desta quarta-feira (8). A mulher identificada como Yasmin foi vítima de golpes de faca, entre as avenidas Edson Ramalho e Jacinto Dantas. Ela era de Campina Grande e estava em João Pessoa a trabalho. Conforme informações do delegado Diego Garcia, em entrevista ao JPB1, a bolsa da vítima foi encontrada em outro local, por isso a possibilidade de latrocínio é uma das analisadas.
Testemunhas relatam que viram dois homens com Yasmin no momento do crime. Imagens de câmeras de monitoramento registraram um homem alto e magro correndo próximo ao local. Conforme informações da polícia, após ter sido ferida, Yasmin saiu correndo e caiu no ponto onde morreu. Câmeras de monitoramento mostram quando a mulher, ainda com vida, é encontrada em uma calçada por um motoboy que tenta ligar para pedir socorro.
Em seguida, colegas de Yasmin chegam e permanecem no local. Uma viatura da Polícia Militar passava pela avenida no momento e acionou uma equipe do Samu que fez os primeiros socorros, mas logo em seguida constatou o óbito. De acordo com a perícia, Yasmin foi vítima de golpes no pescoço, peito e ombro. Ao JPB1, a presidente da Associação de Travestis ou Transsexuais da Paraíba (Astrapa), Andreina Villarim, lamentou a crescente violência contra pessoas transexuais no Brasil.
Ela afirma que uma das reivindicações da associação é formação para a segurança pública, no que diz respeito ao atendimento das vítimas desse tipo de violência. "Nós temos procurado os espaços de segurança pública, inclusive é até uma reivindicação nossa uma formação, porque muitas travestis não têm nomes readequados, nem gênero readequado, mas elas estão dentro da questão da violência contra a mulher, então a denúncia é importante para a gente não virar estatística", relatou." ( https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2021/12/09/mulher-trans-morta-em-joao-pessoa-policia-trabalha-hipoteses-de-confusao-durante-programa-sexual-ou-latrocinio.ghtml).
Na primeira reação ao post do "furoparaíba", PAULO usou os termos "safadeza" e "coisa errada", que podem ser interpretados como desprezo e desumanização da vítima, como se a morte fosse um castigo por algo errado que cometeu. A defesa sustenta que o réu se referiu a fatos criminosos corriqueiros na região entre os bairros de Tambaú e Manaíra, notadamente na avenida João Maurício que se estende até as imediações do Mag Shopping.
Entretanto, as falas publicadas pelo réu não contêm nenhum rastro de que o paciente estivesse se referindo à criminalidade violenta em tal ou qual região da cidade. Está claro que o réu, a despeito de nem conhecer a vítima, se enxerga moralmente superior a ela, e naturaliza a violência extrema, colocando-a como merecedora da morte, apenas por ser uma mulher trans. No comentário houve juízo de que a vítima foi assassinada porque estaria envolvida com "safadeza" ou "algo errado", como se essas características fossem inerentes à condição de mulher transgênero.
No interrogatório, PAULO afirma que: "sobre primeira frase, ao dizer coisa errada e safadeza não tinha contexto sexual, 'safadeza' num linguajar local, usado inclusive pelos seus pais, significa coisa errada, fala-se inclusive para criança ao repreendê-la, 'deixa de safadeza'; não quis dizer que ela estaria em prostituição ou algo assim;". Realmente, não se ignora que a palavra safadeza pode assumir significado de peraltice, de uma transgressão leve.
Contudo, o contexto não foi este. A expressão assumiu a conotação de "indecência", "depravação". O réu reagiu à notícia de que uma mulher trans foi assassinada à facada vaticinando que, "no mínimo", ela estava envolvida com safadeza e coisa errada. A lógica desse argumento impregnado de discurso de ódio é clara: a vítima de homicídio uma era mulher trans; logo, estava fazendo alguma coisa errada; logo, foi justamente castigada com a morte ("a conta chega").
Sem dúvida os comentários do réu reproduzem estereótipos negativos relativos às mulheres trans. Em outro trecho de seu depoimento em juízo, o denunciado afirmou que a vítima veio de outra cidade para fazer programa naquela região da praia: "na reportagem dizia que era mulher trans e, salvo engano, dizia que ela tinha vindo de fora para fazer programas naquela região da praia". Também declarou que não conhecia a vítima: "não conhecia a vítima; somente tomou conhecimento dela pelas reportagens e vídeos após os fatos (fl. 137).
Percebe-se que o réu, sabendo que se tratava de uma mulher trans e profissional do sexo, tratou de divulgar sua opinião de que a vítima era merecedora de menos empatia, e que a agressão que ela sofreu foi produto de escolha, culpabilizando-a pela própria morte. Nenhuma palavra dirigida contra o homem que a esfaqueou e a deixou agonizando na calçada, afinal, em relação ao assassino, a identidade de gênero não estava posta.
O desprezo do réu se explica pelo pertencimento da vítima a um grupo minoritário e em posição social subalternizada. Esse veneno, gota a gota, dissemina e reforça a subalternização, e dificulta que esse grupo seja compreendido como sujeito de iguais direitos. Estes são elementos característicos do discurso de ódio, conforme doutrina: "A partir do julgamento do HC 82.424/RS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elegeu o conceito de 'racismo social' como chave de interpretação dos fenômenos que se traduzem em violências discriminatórias sob suas várias manifestações.
Tal abrangência ficou ainda mais evidenciada a partir do julgamento da ADO 26 e do MI 4733, nos quais se deixou explícita a integração dos fenômenos da homofobia e da transfobia aos termos raça e racismo do artigo 20 da Lei n. 7.716/89, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. [...] [...] crimes de ódio, entendidos como lesões ou ameaças de lesão em que o agente, sabedor da existência de um contexto de reiteradas e sistemáticas violações de direitos do grupo de pertencimento real ou suposto da vítima, seleciona-a, entre outros fatores, mas também, por razões de pertencimento, real ou suposto, a grupo social em posição social subalternizada, definidos por critérios de idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero [...] em tais casos, não apenas os direitos individuais das vítimas encontram-se sob ataque, mas também os direitos coletivos dos grupos de pertencimento." (DADICO, Claudia Maria.
Crimes de ódio - diálogos entre a filosofia política e o Direito.
2. ed. Tirant lo Blanch, 2022). No interrogatório, o réu expressou seu entendimento sobre transexualidade ao dizer: "sobre a segunda frase [...] então perguntou e existe mulher trans?; sabe que existe mulher trans; biologicamente, na convicção, homem nasce homem e mulher nasce mulher; mas tem os transgêneros, que na cabeça deles não se identificam com sexo de nascença e tem todo direito de escolher." O réu se diz plenamente ciente de que o conceito de identidade gênero permite superar o conceito meramente biológico de mulher para abarcar padrões determinados social e culturalmente.
Entretanto, na mensagem questionada nesta ação, ele ironiza e nega a construção dessa identidade. A recusa pública em reconhecer a identidade do outro reforça o preconceito de um grupo já marginalizado, que deveria ser protegido por sua vulnerabilidade. Sobre o depoimento da testemunha de defesa Márcia Gadelha (https://abre.ai/jlFZ), não são incomuns os casos de pessoas que possuem bom convívio com amigos e familiares de grupos vulneráveis, mas que nas redes sociais, sentido-se protegidas pelo distanciamento do mundo real, expressam intolerância e preconceito, de modo a revelar que a aceitação da diferença é superficial.
Não cabe desclassificação para o crime de injúria racial porque mortos não podem ser sujeitos passivos desse crime, já que o Código Penal não abriu essa exceção (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
21. ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 140). O foco do crime em análise não foi a mulher assinada, mas o grupo de mulheres trans que são objeto de ódio alheio apenas pelo fato de serem, de existirem. Não acolho o pedido de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) coletivos, pois não houve instrução específica para essa mensuração: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.928.372/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL COLETIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A Corte de origem concluiu que o pedido expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária instrução probatória específica para a quantificação do dano moral coletivo.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução processual específica. [...] (AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e CONDENO o acusado PAULO DE PÁDUA VASCONCELOS pela prática do crime do artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 (modalidade transfobia, STF, ADO26/DF e MI 4733/DF1) .
Dosimetria 1.ª Fase: * culpabilidade do réu foi normal à espécie; * sem maus antecedentes; * sem informações sobre sua conduta social e personalidade; o depoimento da testemunha abonatória abordou apenas a relação entre réu e testemunha * os motivos do crime são os correspondentes ao tipo; * as circunstâncias do crime não fogem daquelas que integram o tipo. * não há como concretizar as consequências do crime, de caráter difuso. * a vítima é difusa, sem comportamento a indicar.
Pena base: fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.ª Fase - Agravantes e atenuantes: não há. 3.ª Fase - Majorantes e minorantes: não há. Pena definitiva: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (09/12/2021). Regime inicial aberto - art. 33, § 2.º, aliena "c", do Código Penal.
Nos termos do art. 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: i. prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitido o parcelamento, a ser definido em audiência admonitória; ii. prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de pena. O réu poderá apelar em liberdade - não há decretação de preventiva. Deixo de condená-lo em custas, uma vez que se enquadra como beneficiário da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado da condenação: rol dos culpados e anotações no INFODIP/TRE. Intimações automáticas. João Pessoa, Cristiane Mendonça Lage juíza federal substituta