EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803974-09.2025.4.05.8100
APELANTE: JONAS TOME AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS FLOR - PB21639
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ADVOGADO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a sua nomeação para o cargo permanente de advogado, vinculado ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará - CH/UFC.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, diante de alegada preterição decorrente de movimentação interna de empregado público.
3. O recorrente argumenta que seu direito "fundamenta-se na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que, durante a validade do certame, surgiu uma vaga para o referido cargo, decorrente da movimentação de outro servidor. Contudo, a Apelada optou por preencher a vaga por meio da remoção de um empregado de outra unidade (HUPES-UFBA), em vez de nomear o candidato aprovado em primeiro lugar".
Defende que "A necessidade de pessoal e a existência da vaga tornaram-se inequívocas a partir do momento em que a própria Administração Pública se mobilizou para preenchê-la". Assevera que "A escolha de preencher a vaga por movimentação interna, em detrimento da nomeação do candidato aprovado em 1º lugar em concurso vigente, é a própria materialização do 'comportamento [...] capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação'.
A discricionariedade administrativa não é um poder absoluto e não pode ser utilizada para frustrar a finalidade do concurso público e violar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37, CF).".
4. A respeito da matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. No caso concreto, é incontroverso que o certame ao qual se submeteu o apelante previa apenas cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas, razão pela qual sua aprovação, ainda que em primeiro lugar, não lhe assegura, por si só, direito à nomeação. Também restou demonstrado nos autos que a vaga apontada pelo recorrente decorreu de movimentação funcional de empregado público e foi preenchida mediante remoção interna.
6. A alegação de que o preenchimento da vaga por meio de movimentação interna revelaria, por si só, a inequívoca necessidade de nomeação do apelante não se sustenta, tendo em vista que o STJ consagrou que "a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão". (RMS n. 61.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
7. Nesse passo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração procedeu à reorganização de sua força de trabalho com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço, circunstância que se insere no espaço de atuação legítima do administrador público. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0801722-42.2025.4.05.8000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª Turma, 20/03/2026; Apelação Cível nº 0801168-62.2025.4.05.8500, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª Turma, 19/03/2026; PROCESSO: 08009293820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024.
8. Dessa forma, ausente prova robusta de que a Administração tenha agido em desconformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido pelo apelante.
9. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803974-09.2025.4.05.8100
APELANTE: JONAS TOME AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS FLOR - PB21639
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a sua nomeação para o cargo permanente de advogado, vinculado ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará - CH/UFC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora aprovado em primeiro lugar em concurso para cadastro de reserva, teria ocorrido preterição arbitrária, uma vez que surgiu vaga durante a validade do certame, posteriormente preenchida por meio de movimentação interna de empregado da própria empresa pública.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803974-09.2025.4.05.8100
APELANTE: JONAS TOME AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS FLOR - PB21639
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, diante de alegada preterição decorrente de movimentação interna de empregado público. O recorrente argumenta que seu direito "fundamenta-se na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que, durante a validade do certame, surgiu uma vaga para o referido cargo, decorrente da movimentação de outro servidor.
Contudo, a Apelada optou por preencher a vaga por meio da remoção de um empregado de outra unidade (HUPES-UFBA), em vez de nomear o candidato aprovado em primeiro lugar". Defende que "A necessidade de pessoal e a existência da vaga tornaram-se inequívocas a partir do momento em que a própria Administração Pública se mobilizou para preenchê-la". Assevera que "A escolha de preencher a vaga por movimentação interna, em detrimento da nomeação do candidato aprovado em 1º lugar em concurso vigente, é a própria materialização do 'comportamento [...] capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação'.
A discricionariedade administrativa não é um poder absoluto e não pode ser utilizada para frustrar a finalidade do concurso público e violar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37, CF).". A respeito da matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso concreto, é incontroverso que o certame ao qual se submeteu o apelante previa apenas cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas, razão pela qual sua aprovação, ainda que em primeiro lugar, não lhe assegura, por si só, direito à nomeação. Também restou demonstrado nos autos que a vaga apontada pelo recorrente decorreu de movimentação funcional de empregado público e foi preenchida mediante remoção interna.
A alegação de que o preenchimento da vaga por meio de movimentação interna revelaria, por si só, a inequívoca necessidade de nomeação do apelante não se sustenta, tendo em vista que o STJ consagrou que "a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão". (RMS n. 61.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.) Nesse passo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração procedeu à reorganização de sua força de trabalho com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço, circunstância que se insere no espaço de atuação legítima do administrador público.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0801722-42.2025.4.05.8000, Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª Turma, 20/03/2026; Apelação Cível nº 0801168-62.2025.4.05.8500, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª Turma 19/03/2026. Dessa forma, ausente prova robusta de que a Administração tenha agido em desconformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803974-09.2025.4.05.8100
APELANTE: JONAS TOME AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEANE DOS SANTOS FLOR - PB21639
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.